Decree No. 53.771 creating the State Food Security Programme Prato para Todos, within the State of Rio Grande do Sul
Made 2017-10-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 53.771 - Institui Programa Prato para Todos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- policy/planning, food security, food safety and quality, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, food loss and waste, human rights, social protection
Where to read it
Text
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.771, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 205, de 27 de outubro de 2017) Institui Programa Prato para Todos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando a atribuição legal da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos de formular, acompanhar, coordenar e implementar a política de segurança alimentar e nutricional, uma vez que preside a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-RS; e considerando a atribuição legal da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo de formular, coordenar e implementar políticas de comercialização e de abastecimento, DECRETA: Art. 1º Fica instituído Programa Prato para Todos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de auxiliar na segurança alimentar, por meio do oferecimento de alimentos e educação nutricional para as famílias de baixa renda, constituindo um Equipamento Público de Segurança Alimentar e Nutricional – Banco de Alimentos. Art. 2º São objetivos específicos do Programa de que trata este Decreto: I - organizar coletas e promover a distribuição dos alimentos doados; II - realizar ações educativas para o aproveitamento integral dos alimentos; III - promover e combater o desperdício de alimentos; IV - estimular a nutrição sustentável; e V - fomentar e difundir os princípios de segurança alimentar e nutricional, bem como o direito humano à alimentação adequada. Art. 3º O Programa ora instituído será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, apoiado pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, bem como por órgãos públicos, empresas e entidades privadas, e será operacionalizado pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS. Art. 4º O Programa Prato para Todos será executado com doações voluntárias de alimentos recebidos de produtores e de atacadistas da CEASA/RS, empresas e entidades privadas, órgãos públicos e de outros programas públicos ou privados que eventualmente venham a apoiar a presente política pública ora instituída. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 5º Para operacionalizar a execução do Programa, a CEASA/RS realizará as seguintes atividades: I - mobilizar voluntários para a realização de coleta de hortifrutigranjeiros entre os excedentes de mercado do pavilhão de produtores e do setor atacadista, e classificar os alimentos na forma de “kits” para a futura distribuição às famílias e às entidades beneficiárias; II - manter cadastro de entidades que serão beneficiadas e monitoradas sistematicamente, como creches comunitárias, instituições filantrópicas, asilos e entidades oficialmente registradas que tratem de crianças ou de pessoas em vulnerabilidade social; III - promover parcerias com órgãos públicos e/ou entidades privadas para a disponibilização de infraestrutura e de outros meios necessários para a realização de ações educativas com vista ao aproveitamento integral dos alimentos e buscando a promoção e o combate ao desperdício de alimentos; IV - auxiliar nas ações de fomento e de difusão dos princípios de segurança alimentar e nutricional, bem como no direito humano à alimentação adequada; e V - realizar outras atividades necessárias para a operacionalização do Programa aqui não dispostas, desde que vise o atendimento dos objetivos fixados. Art. 6º Para a execução deste Programa poderão ser firmados instrumentos jurídicos específicos a serem ajustados entre a CEASA/RS e entidades públicas e/ou privadas. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2017. FIM DO DOCUMENTO