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Laws of Brazil

Decree No. 53.037 creating and regulating the State System of Conservation Units (SEUC)

Made 2016-05-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 53.037 - Institui e regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation, ecosystem conservation, research, registration, wild fauna, wild flora, zoning, protection forest, protection of environment, protection of habitats, protection of species, protected area, biodiversity

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  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.037, DE 20 DE MAIO DE 2016. (publicado no DOE n.º 096, de 23 de maio de 2016) Institui e regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado e conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA, SUA FINALIDE E COMPOSIÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, previsto na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 36 a 50 da Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º O SEUC, é constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais, municipais e particulares criadas no território do Estado, e tem as seguintes finalidades: I - promover e fomentar a criação, a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação de forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no território estadual e suas águas jurisdicionais, garantindo a conservação ou a preservação da biodiversidade nelas contida; II - promover e fomentar a preservação e a restauração de ecossistemas, manejo ecológico das espécies e uso direto ou indireto dos recursos naturais contidos nas Unidades de Conservação de acordo com a legislação existente e as diretrizes estabelecidas nos Planos de Manejo ou outros instrumentos de gestão; III - fortalecer os serviços destinados à preservação do patrimônio ecológico, faunístico, florístico, histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, cultural e científico contido nas áreas legalmente protegidas, prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; IV - promover a política de criação, de implantação, de valorização e de utilização das Unidades de Conservação no Estado; V - cadastrar as Unidades de Conservação no Estado, demonstrando os critérios estabelecidos, observada a legislação pertinente; VI - priorizar áreas onde devam ser criadas Unidades de Conservação, especialmente aquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, e onde ocorra perigo de eliminação ou de degradação ou, ainda, onde ocorram espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=9519 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=9519 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11520 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 VII - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, monitoramento, atividades de educação e interpretação ambiental nas Unidades de Conservação; VIII - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e as organizações da sociedade civil; e IX - proteger e recuperar recursos hídricos. Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por: I - Unidade de Conservação: o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e de limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; III - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; IV - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; V - uso direto: aquele que envolve consumo, coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; VI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis; VII - zoneamento: definição de setores ou de zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade de Conservação possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; VIII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive as de implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade de Conservação; IX - zona de amortecimento: o entorno de uma Unidade de Conservação, estabelecido no ato de sua criação ou, posteriormente, no Plano de Manejo, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade de Conservação; e X - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, reconhecido em ato do Poder Público, ligando Unidades de Conservação que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das Unidades de Conservação individuais. Art. 4º O SEUC será composto por: I - órgão coordenador e executor estadual: a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - órgãos executores federais, municipais e particulares: órgãos ou entidades responsáveis pela implementação e administração de Unidades de Conservação federais, municipais ou particulares; e III - órgão colegiado normativo e consultivo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Seção II Das Competências Art. 5º Compete ao órgão coordenador: I - implementar e manter o SEUC, observando as finalidades estabelecidas no art. 1º deste Decreto; II - promover a cooperação entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais para a criação e implementação da política ambiental de Unidades de Conservação; III - propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novas Unidades de Conservação, bem como a mudança de categoria dessas, caso estudos técnico-científicos assim indiquem; IV - manter, regulamentar e coordenar a Câmara Estadual de Compensação Ambiental CECA; V - coordenar, manter e publicar o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, cuja implementação poderá contar com a cooperação dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, organizações privadas e pessoas físicas; VI - elaborar o Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; e VII - prestar apoio técnico e acompanhar a implementação e gestão das Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual. Art. 6o Aos órgãos executores compete: I - administrar e gerir as Unidades de Conservação sob sua responsabilidade, em conformidade com a legislação vigente; II - implementar Unidades de Conservação; III - implantar e fortalecer serviços destinados à preservação do patrimônio ecológico, faunístico, florístico, histórico, paisagístico, arqueológico, cultural e científico contido nas áreas protegidas e a sua utilização em condições que assegurem a conservação, em especial para a pesquisa científica, educação ambiental e visitação pública; e IV – elaborar e publicar os Planos de Manejo das Unidades de Conservação. § 1º Os órgãos municipais e entidades particulares devem requerer ao órgão coordenador do SEUC a inclusão da Unidade de Conservação sob sua responsabilidade administrativa no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação. § 2º O órgão coordenador detalhará normas e estabelecerá procedimentos para inclusão de Unidade de Conservação estadual, municipal ou particular no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação. § 3º As Unidades de Conservação, instituídas e geridas pela União Federal, desde que cadastradas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, são consideradas integrantes do SEUC, independente de sua inclusão no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação. Art. 7º A gestão das Unidades de Conservação instituídas pela Administração Pública Estadual será da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 1º As medidas de proteção ambiental que têm por escopo o poder de polícia não podem ser concedidas. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 § 2º A concessão de espaços e serviços nas Unidades de Conservação ou permissões, autorizações e demais parcerias com entidades públicas e privadas, consoante regras aplicáveis à Administração Pública Estadual, deverão estar em conformidade com o Plano de Manejo, podendo ser ouvido o Conselho Gestor da Unidade. Art. 8º Compete ao órgão colegiado normativo e consultivo: I - estabelecer normas de utilização, de recuperação, de conservação para o entorno das Unidades de Conservação; e II - aprovar o Plano do SEUC e acompanhar sua implementação, propondo as adequações que se mostrarem necessárias. CAPÍTULO II DO CADASTRO ESTADUAL DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 9º As Unidades de Conservação integrantes do SEUC serão tecnicamente classificadas de acordo com as diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e seguirão as categorias nele previstas. Art. 10. O cadastramento no SEUC será efetuado mediante solicitação do órgão executor da Unidade de Conservação instruída com: I – o ato de criação da Unidade de Conservação, no qual conste a denominação, a área, a categoria, os limites geográficos e as finalidades; II - informações sobre clima, solo, recursos hídricos, ocorrência de sítios históricos e arqueológicos, inventários de fauna e de flora e indicações sobre a ocorrência de espécies raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção; III - documentação comprobatória do processo de criação da Unidade de Conservação, inclusive as consultas e audiências públicas realizadas; IV - quando impositiva a posse e domínio público, documentação referente à situação fundiária da área da Unidade de Conservação, tais como as certidões imobiliárias, quando regularizada a área; ou o levantamento fundiário, se existente; ou planejamento de ações com vista à regularização fundiária; V - análise e razões de enquadramento em uma das categorias da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o SNUC, e de previsão de utilização compatível com a categoria; VI - comprovante do recolhimento das taxas previstas na Lei nº 10.046, de 29 de dezembro de 1993; e VII - para as Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, o gravame da respectiva área. Art. 11. A solicitação de cadastramento será analisada pelo órgão coordenador nos seguintes aspectos: I - o correto enquadramento em um dos grupos definidos na Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o SNUC, com a previsão de utilização compatível com a categoria; II - a observância do procedimento legal para a criação de Unidades de Conservação previsto nos art. 2o ao 5o do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; e III – a existência de proposta de implementação e gestão da Unidade de Conservação. § 1º A denominação originalmente atribuída à Unidade de Conservação não é suficiente para seu enquadramento, podendo ser sugerido pelo órgão coordenador ao órgão executor a sua adequação para permitir a inscrição no SEUC. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=10046 http://www.al.rs.gov.br/legis 5 § 2º O Cadastro no SEUC será renovado a cada quatro anos, mediante a atualização das informações sobre a implementação e gestão da Unidade de Conservação, abrangendo os aspectos da regularização fundiária, quando cabível, da elaboração e atualização Plano de Manejo, da fiscalização, do funcionamento do Conselho Gestor, e do uso público, quando cabível. § 3o Quaisquer alterações de registro e dados cadastrais da Unidade de Conservação far-se-á mediante solicitação do órgão executor, devidamente justificado, e será analisado pelo órgão coordenador. § 4º O órgão coordenador divulgará e tornará acessível ao público os dados constantes do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação. Art. 12. O descadastramento de Unidade de Conservação no SEUC poderá ser feito pelo órgão coordenador, mediante parecer fundamentado, quando houver a descaracterização dos atributos que fundamentaram a sua inclusão ou, ainda, na inexistência de quaisquer atos ou de planejamento para a implementação e gestão da Unidade de Conservação. Parágrafo único. O órgão coordenador poderá solicitar informações complementares ao órgão executor para a análise de que trata o “caput” desse artigo, as quais deverão ser fornecidas no prazo de seis meses. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DE DOAÇÕES E DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS Art. 13. Os órgãos executores de Unidades de Conservação integrantes do SEUC poderão receber: I - recursos previstos em lei a título de estímulo e compensação da preservação e conservação ambiental; e II - recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, provenientes das organizações públicas ou privadas e de pessoas físicas para aplicação na gestão e manutenção da Unidade. Art. 14. Fica instituída a Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, órgão colegiado com composição fixada por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as seguintes finalidades: I - estabelecer prioridades e diretrizes para as medidas compensatórias de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o SNUC; II - definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas pelos recursos das medidas compensatórias e a finalidade da aplicação desses; III - acompanhar a correta aplicação dos recursos destinados; e IV - propor aos órgãos executores diretrizes e programas necessários para fomentar a regularização fundiária das Unidades de Conservação e demais ações para implementação e gestão dessas. http://www.al.rs.gov.br/legis 6 Art. 15. A CECA, ao definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, deverá observar as seguintes diretrizes: I - a destinação de recursos será apenas para as Unidades de Conservação integrantes do SEUC; II - existindo uma ou mais Unidades de Conservação, ou suas respectivas zonas de amortecimento, afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão essas ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade, infraestrutura existente e recursos já destinados; III - inexistindo Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento afetada diretamente, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, à implantação ou à manutenção de Unidade de Conservação de proteção integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada; e IV - na hipótese do montante de recursos não ser destinado integralmente por observância das diretrizes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser destinados à criação, à implantação ou à manutenção de outras Unidades de Conservação de proteção integral. Parágrafo único. A criação de Unidades de Conservação deve considerar o Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. Art. 16. Definida a Unidade de Conservação beneficiária, a CECA , estabelecerá a finalidade da aplicação dos recursos de compensação ambiental observando a seguinte ordem de prioridade: I - regularização fundiária, compreendendo especialmente os atos de levantamento, de demarcação, de indenização e de registro, para as Unidades de Conservação cuja posse e domínio tenham de ser públicos; II - elaboração, revisão e implantação de Plano de Manejo; e III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, à gestão, ao monitoramento e à proteção da Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento, incluídos os programas de educação ambiental, a sinalização, as pesquisas científicas, a fiscalização, o uso público, entre outros. § 1º A realização de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação terá precedência às demais prioridades, desde que exista análise técnica favorável do órgão coordenador. § 2º As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, poderão receber recursos para a elaboração, a revisão e a implantação do Plano de Manejo e para realização de programas de gestão, monitoramento e proteção, vedada a aquisição de bens permanentes, consoante diretrizes da CECA. § 3º A ordem de prioridade poderá, justificadamente, ser alterada pela CECA, quando: I – já exista outra medida compensatória em execução para as finalidades preferenciais; ou II – o recurso destinado for insuficiente para permitir ações na finalidade preferencial; ou http://www.al.rs.gov.br/legis 7 III – ocorram situações excepcionais e de emergência que demandem ações específicas na Unidade de Conservação. Art. 17. As populações tradicionais ou de baixa renda retiradas das Unidades de Conservação serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente assistidas pela Administração Pública Estadual na sua realocação, quando necessário à regularização fundiária ou implementação da Unidade. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 18. O Serviço Estadual de Fiscalização das Unidades de Conservação será composto: I - pelos Gestores das Unidades de Conservação e os demais servidores da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - por Policiais Militares do Comando Ambiental da Brigada Militar; III – pelas Juntas de Julgamento de Infrações Ambientais e de Julgamento de Recursos ou órgãos de julgamento que venham a sucedê-las; e IV - por outras instituições conveniadas que prestem auxílio à atividade de fiscalização e de restauração dos processos naturais. Parágrafo único. A prática dos atos de fiscalização pelos servidores da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dos Policiais Militares será exercida nos limites de suas competências legais, conforme fixadas na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994. Art. 19. O exercício da atividade de fiscalização terá como diretrizes: I - priorização de ações que auxiliem no cumprimento das metas determinadas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação; II - busca pelo ciclo completo de fiscalização, englobando, além da lavratura de autos de constatação, de autos de infração e de medidas administrativa, também a imposição efetiva das penalidades e as ações para recomposição do dano ambiental; e III - realização de ações integradas entre a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e os órgãos da Polícia Militar e da Polícia Civil com atribuições de proteção ambiental. § 1º Para as atividades de que trata este artigo poderá ser buscado o apoio da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público Estadual, no âmbito de suas competências legais, de órgãos municipais com competências ambientais e urbanísticas, bem como de entidades públicas e privadas parceiras ou conveniadas. § 2º O exercício das atividades de fiscalização deverá seguir as normas e diretrizes do órgão coordenador do SEUC, bem como seguir o planejamento do órgão gestor da Unidade de Conservação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O uso de imagens e de espaços das Unidades de Conservação para fins educacionais e comerciais será regulamentado por ato do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=10330 http://www.al.rs.gov.br/legis 8 Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 38.814, de 26 de agosto de 1998, e nº 39.414, de 15 de abril de 1999. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2016. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=38814 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=39414

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