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Laws of Brazil

Decree No. 52.701 creating the State Programme to Encourage the Cleanup and Silt removal of Surface Water of the State of Rio Grande do Sul in order to reduce the damages caused by floods

Made 2015-11-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decree n. 52.701 - Institui o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Environment, Water, Waste and hazardous substances
Keywords
environmental planning, surface water, flood, hazards, policy/planning, water abstraction, waste disposal, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention

Where to read it

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  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.701, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. (publicado no DOE n.º 215, de 12 de novembro de 2015) Institui o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes. Art. 2º Os Municípios serão os beneficiários do Programa Estadual, que terá os seguintes instrumentos: I – linhas de crédito; II – convênios; III – licenciamento estadual por cadastro; IV – dispensa de outorga do uso das águas superficiais; V – avaliação sistemática das intervenções para fins de planejamento; e VI – educação ambiental. Parágrafo único. Os Municípios poderão ser beneficiários de um ou mais instrumentos do Programa Estadual previstos nos incisos I a IV deste artigo, que poderão ser utilizados isolada ou cumulativamente. Art. 3º O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – BADESUL, disponibilizará aos Municípios linha de crédito destinada à execução de atividades de limpeza e de desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominalidade do Estado. Art. 4º A Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo poderão apoiar, mediante convênios, os Municípios interessados na realização das atividades de desassoreamento e de limpeza previstas neste Decreto. Art. 5º A Defesa Civil do Estado estabelecerá ordem de prioridade entre os Municípios requerentes a partir da análise do risco e da vulnerabilidade dos Municípios e do Atlas de Vulnerabilidade a Inundações, tanto para acesso à linha de crédito do BADESUL, de que trata o art. 3º deste Decreto, quanto para o apoio da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, de que trata o art. 4º deste Decreto. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 6º O licenciamento ambiental, em nível estadual, das atividades de desassoreamento e de limpeza de vegetação e de resíduos sólidos descartados a serem realizadas pelos Municípios terão as seguintes condições: I - a intervenção na Área de Preservação Permanente do corpo hídrico deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o acesso pelas margens já degradadas; II - o corpo hídrico não poderá ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado; III – o método de limpeza e de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do corpo hídrico, restringindo à retirada do material depositado por processo de sedimentação; IV - os locais da intervenção deverão receber, obrigatoriamente, sinalização na fase de obras e a manutenção dessa sinalização após o desassoreamento deverá ser decisão apoiada em análise de um técnico responsável, considerando a necessidade de garantir a segurança da população e das estruturas públicas e privadas que possam eventualmente ser comprometidas pela intervenção; V - quando forem utilizadas dragas, a área de dragagem e a própria draga deverão ser balizadas conforme o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, NORMAM-17/DHN, da Marinha do Brasil; VI - o transporte do material retirado do corpo hídrico, desde o local da limpeza até o destino final, deverá ser realizado de forma a evitar o derramamento e prevenir acidentes; VII – os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais licenciados pelo órgão ambiental competente; VIII - a intervenção não poderá afetar a vegetação nativa ameaçada de extinção e imune ao corte, conforme legislação vigente; IX – deverá ser restaurada a vegetação das Áreas de Preservação Permanente onde houver intervenção, para que o restabelecimento do equilíbrio ambiental mitigue processos erosivos e movimentos acidentais de massa e enchentes; X - caso haja a necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das margens do corpo hídrico e impeçam a utilização desses locais; XI - a cobertura vegetal dos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico deve receber o manejo adequado face às intervenções realizadas; XII - o material resultante do desassoreamento poderá ser utilizado pelo Município em obras públicas, vedado o destino para fins comerciais; XIII - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação, e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente; XIV - os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em Área de Preservação Permanente ou em locais cuja topografia facilite o retorno à bacia hidrográfica; e XV - a identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de desassoreamento deverá constar no Plano Diretor ou nas diretrizes urbanas do Município, conforme previsto no Estatuto das Cidades. Art. 7° O licenciamento ambiental estadual será feito mediante a adesão pelo Município às condições estabelecidas no art. 6º deste Decreto e ao cadastro do projeto de desassoreamento junto ao órgão ambiental, contendo as seguintes informações: http://www.al.rs.gov.br/legis 3 I - identificação do Município e ofício do seu responsável legal requerendo o licenciamento ambiental nas condições estabelecidas nesse Decreto; II - coordenada geográfica no DATUM SIRGAS 2000, do início e fim do trecho a ser desassoreado; III - extensão do trecho a ser desassoreado; IV - volume estimado de material a ser removido do recurso hídrico; V - cronograma de atividades; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Projeto, de profissional devidamente habilitado; e VII - local de destinação do material retirado. § 1º O cadastro resultará em certidão licenciamento ambiental e de dispensa de outorga de uso de águas superficiais, sendo este o documento que atestará a regularidade ambiental da atividade. § 2º Caso haja o interesse de utilização do material retirado do corpo hídricos, deverá ser apresentada nova Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao controle de contaminantes e, ao final do processo de limpeza e de destinação do material, deverá ser apresentado o relatório de monitoramento e os resultados das análises de contaminantes e as medidas adotadas para controle de poluição e contaminação ambiental. Art. 8º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, poderá utilizar, como ferramenta para o cadastro de que trata o art. 7º deste Decreto, o Sistema de Outorga do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 9º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informará anualmente aos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica as atividades licenciadas para avaliação da interferência dessas no balanço qualitativo dos recursos hídricos da bacia. § 1º Os Planos de Bacia Hidrográfica, ou a revisão desses, deverão prever estudos específicos sobre as intervenções relacionadas ao desassoreamento, bem como o monitoramento das vazões sólidas nos corpos hídricos sujeitos a processos intensos ou contínuos de assoreamento. § 2º Com base nos estudos específicos sobre as intervenções e nos resultados do monitoramento das vazões sólidas, caberá ao Comitê de Bacia deliberar sobre a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada como uma das ações a serem executadas no âmbito do Plano de Recursos Hídricos, a fim de avaliar efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto das intervenções realizadas ou programadas na bacia. Art. 10. A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável considerará as informações contidas no cadastro das intervenções para a atualização do Atlas de Vulnerabilidade a Inundações, bem como para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, com vista à previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos corpos d’água. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Art. 11. Os entes municipais participantes do Programa Estadual deverão realizar ações educativas de prevenção em conformidade com as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, de modo a ampliar a conscientização da comunidade local para o correto manejo e uso do solo, da água e de resíduos. Parágrafo único. As ações educativas, sua(s) metodologia(s) e cronograma deverão fazer parte do Projeto de Execução do Programa Estadual e serão acompanhadas por meio de relatórios anuais que deverão ser apresentados à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2015. FIM DO DOCUMENTO

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