Decree No. 52.110 creating the Inter-secretariat Chamber for Food and Nutrition Security (CAISAN) within the State System of Food and Nutrition Security (SISAN)
Made 2014-12-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 52.110 - Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- institution, school feeding, food security, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, governance
Where to read it
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 52.110, 1º DE DEZEMBRO DE 2014. (publicado no DOE nº 233, de 02 de dezembro de 2014) Cria, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/RS: a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, recursos disponíveis e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; II – coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: a) interlocução permanente entre o CONSEA/RS e os órgãos de execução; e b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e em programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual e nos orçamentos anuais; IV – monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres municipais; VI – assegurar o acompanhamento da análise e do encaminhamento das recomendações do CONSEA/RS pelos órgãos da Administração Pública Estadual, apresentando relatórios periódicos. § 1º Integrarão a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional: I – Secretário(a) Chefe da Casa Civil; II – Secretário(a) de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; III – Secretário(a) de Estado da Educação; IV – Secretário(a) de Estado da Saúde; V – Secretário(a) de Estado de Habitação e Saneamento; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 VI – Secretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos; VII – Secretário(a) de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social; VIII – Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente; IX – Secretário(a) de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; X – Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; XI – Secretário(a) de Estado de Infraestrutura e Logística; e XII – Secretário(a) de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico. Art. 2º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Art. 3º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo(a) Secretário(a) de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social, e no seu impedimento pelo(a) seu Secretário(a) Adjunto(a). Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 5º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social, nos termos de ato a ser expedido pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.395, de 10 de junho de 2009, nº 48.002, de 5 de maio de 2011 e o nº 48.343, de 5 de setembro de 2011. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=46395 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=48002 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=48343