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Laws of Brazil

Decree No. 51.838 establishing sanitary measures to combat leishmaniasis in animals

Made 1963-03-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, vaccination, animal health

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24721.htm[14.01.2025 20:08:20] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 51.838, DE 14 DE MARçO DE 1963. Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto: Art 1º O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana. Art 2º Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º. Art 3º O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas: a) investigação epidemiológica; b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados; c) eliminação dos animais domésticos doentes; d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas; e) tratamento dos casos humanos. Art 4º O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades: a) inquéritos para a descoberta de animais reservatórios; b) investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica. Art 5º A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente. Art 6º De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos. Art 7º Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença. Art 8º Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima. Art 9º Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade. Art 10. O Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções de serviço necessárias ao cumprimento destas normas. Art 11. Ficam revogados os artigos de números 1.572 a 1.575 do Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923. Brasília, D.F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOãO GOULART Paulo Pinheiro Chagas

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