Decree No. 51.617 regulating the State Policy on Agroecology and Organic Production and creating the State Programme of Agroecology (PABE) and the Management Committee of the State Policy for Agroecology and Organic Production and the PABE
Made 2014-07-04 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto n. 51.617 - Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, cria o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica – PABE, e cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- agricultural development, farming, policy/planning, institution, research, ecological production/organic production, Indigenous Peoples, family farming, agroecology, governance, food security, food sovereignty
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO N.º 51.617, DE 04 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 127, de 07 de julho de 2014) Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, cria o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica – PABE, e cria o Comitê Gestor da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere no art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com as disposições contidas na Lei n.º 14.486, de 30 de janeiro de 2014, D E C R E T A: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA Art. 1.º Fica regulamentada a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, que tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável, com o objetivo de apoiar e de incentivar sistemas agroecológicos e orgânicos de produção e transição agroecológica. Parágrafo único. A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica orientar se-á pelos seguintes princípios: I - o desenvolvimento sustentável; II - a participação e o protagonismo social; III - a preservação e a conservação ecológica com inclusão social; IV - a soberania e a segurança alimentar nutricional sustentável; V - a equidade socioeconômica, de gênero e de étnica; VI - a diversidade agrícola, biológica, territorial, da paisagem e cultural; VII - o reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura; e VIII - o estímulo à manutenção das pessoas no campo. Art. 2.º A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será integrada e articulada às seguintes Leis, Políticas, Programas e Fundos governamentais, como segue: I - Lei Federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre Agricultura Orgânica; II - Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais; III - Decreto Federal no 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; IV - Lei no 10.716, de 16 de janeiro de 1996, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=14486 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=10716 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 V - Lei no 8.511, de 6 de janeiro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 13.993, de 28 de maio de 2012, que cria o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais – FEAPER; VI - Lei no 13.531, de 20 de outubro de 2010, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado do Rio Grande do Sul; VII - Lei n.º 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS; VIII - Lei n.º 13.590, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul; e IX - Lei no 14.245, de 29 de maio de 2013, que institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS, e institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS. Art. 3.º A Política de que trata este Decreto é dirigida aos(às) agricultores(as) familiares de que trata o art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326/2006. Art. 4.º Para fins deste Decreto considera-se: I - agricultura familiar: realizada por agricultores(as) familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326/2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização; II - agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831/2003; III - transição agroecológica: processo gradual e orientado, de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da agricultura orgânica; IV - produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003; V - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural; VI - economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, com os requisitos estabelecidos na Lei n.º 13.531/2010; VII - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, com vista à preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos; VIII - agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=8511 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13993 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13531 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13922 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13590 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=14245 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13531 http://www.al.rs.gov.br/legis 3 múltiplos ecossistemas, produziu, e produz, variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas e bulbos; IX - certificação: garantia ao(à) consumidor(a) da qualidade e da procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores(as) e consumidores(as) que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço; e X - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei 11.326/2006, que promovam a manutenção e a valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente. Parágrafo único. Equiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831/2003. Art. 5.º A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica tem como objetivos: I - apoiar e fomentar os sistemas de produção agroecológicos e de orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica; II - garantir a soberania e a segurança alimentar e nutricional sustentável, por meio do apoio e do incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados e da valorização da agrobiodiversidade; III - estimular a diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural; IV - promover a utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável, bem como a integração e a complementaridade das atividades agropecuárias e as agroflorestas; V - promover a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas estaduais entre os entes da federação; VI - estimular o consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio da promoção, da divulgação e de investimentos no aumento da produção de alimentos de melhor qualidade biológica e sem contaminação por uso de agrotóxicos, aumentando a oferta de produtos e dos locais de abastecimento; VII - promover a consolidação e o fortalecimento da participação e do protagonismo social de homens, de mulheres, de jovens e de idosos em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural sustentável e do conhecimento de manejos de agroecossistemas; VIII - fomentar a adoção de práticas para produção de base ecológica na agricultura familiar como modo de vida saudável, na busca da equidade, da segurança e da soberania alimentar e nutricional, da geração de renda e da inclusão social; IX - promover o reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos(as) agricultores(as); X - apoiar o fortalecimento das organizações da sociedade civil e das redes sociais de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica; XI - apoiar a ampliação da geração de conhecimentos, por meio do apoio às pesquisas científicas, do reconhecimento e sistematização de saberes e de experiências populares e das http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=11326 http://www.al.rs.gov.br/legis 4 metodologias de trabalho utilizadas, bem como apoiar o desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica; XII - apoiar processos de geração participativa de conhecimentos e tecnologias, em conjunto com os(as) agricultores(as) e suas organizações, instituições de ensino, pesquisa, extensão rural e outras organizações da sociedade civil; XIII - fomentar a agroindustrialização, o turismo rural e o agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; XIV - apoiar a interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, e Zoneamentos Agrícolas; XV - promover a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, de superação da pobreza e do combate às desigualdades regionais; XVI - apoiar comercialização e o acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos, de economia solidária e feiras de venda direta ao consumidor; XVII - incentivar a permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural; XVIII - incentivar a juventude e as mulheres rurais, por meio de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas; XIX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, e às tecnologias e máquinas socialmente apropriadas de baixo impacto ambiental, priorizando a indústria nacional; XX - apoiar a geração e a utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais; XXI - incentivar a gestão sustentável nas unidades produtivas; XXII - divulgar a ciência agroecológica de forma massiva consistente, possibilitando o debate e a opção consciente para uma produção e consumo de alimentos saudáveis; XXIII - desenvolver sistemas de produção compatíveis com a melhoria da qualidade de vida e da preservação dos recursos naturais, entendidos como patrimônio de todas as gerações de forma equilibrada e sustentável; XXIV - promover o resgate, a preservação e a promoção da biodiversidade, considerando-a como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, os ecossistemas e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; e XXV - apoiar iniciativas em agroecologia de agricultura familiar urbana ou periurbana. Art. 6.º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica: I - a assistência técnica e a extensão rural; II - a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais; III - a comercialização e o acesso a mercados; IV - a agroindustrialização; V - a certificação; VI - o armazenamento e o abastecimento; VII - os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas; VIII - os Fundos Estaduais, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios; IX - as compras institucionais e os programas públicos; X - o seguro agrícola; http://www.al.rs.gov.br/legis 5 XI - o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária; XII - a educação e a capacitação técnica; XIII - a diferenciação tributária e fiscal para toda a cadeia produtiva; XIV - o Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica; e XV - o Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica – PABE. Art. 7.º A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR. Art. 8.º A Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica será executada com recursos públicos e privados. § 1.º Constituem fontes de recursos desta Política: I - recursos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul; II - recursos oriundos de convênios com outros entes da Federação; III - Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS; IV - Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER; V - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; VI - recursos de empresas e instituições financeiras, organismos multilaterais e organizações não governamentais; e VII - recursos oriundos de operações de crédito. Art. 9.º Para a execução da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica a SDR poderá firmar convênios e/ou termos de cooperações com a União, outros Estados, Municípios, com órgãos públicos de qualquer esfera ou entidades privadas. Art. 10. O Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, instrumento desta Política terá como conteúdo mínimo, os seguintes elementos: I - diagnóstico; II – estratégias e objetivos; III – programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; e V - modelo de gestão do Plano. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA DE BASE ECOLÓGICA - PABE Art. 11. Fica criado, no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, o Programa Estadual de Base Ecológica - PABE, que tem como objetivos: I - fortalecer as experiências consolidadas em agroecologia; II - fomentar a transição para sistemas de produção de base agroecológica; III - apoiar iniciativas de conservação, de manejo, de produção para agroindustrialização e de comercialização de produtos da sociobiodiversidade, reconhecendo e valorizando saberes e práticas locais; IV - priorizar a formação de redes de grupos e cooperativas que atuam na segurança alimentar e nutricional, com apoio na logística de comercialização em circuitos de proximidade; http://www.al.rs.gov.br/legis 6 V - viabilizar a qualificação de agricultores(as) familiares e técnicos(as) em agriculturas de base ecológica; VI - viabilizar a criação e a manutenção de pelo menos um centro de referência em Agroecologia a fim de estimular a produção e a troca de conhecimento ecológico; VII - fornecer Assistência Técnica e Extensão Rural com qualidade de forma sistemática em consonância com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – PEATRS, instituída pela Lei n.º 14.245/2013 e Decreto regulamentador; VIII - apoiar e regulamentar cadeias produtivas sustentáveis para produtos de base agroecológica, contemplando incentivos à organização social, à construção de capacidades coletivas e de arranjos produtivos locais; IX - apoiar a implementação de centros de comercialização de produtos de base agroecológica; X - apoiar projetos e ações locais que fortaleçam o papel do(a) agricultor(a) familiar e comunidades tradicionais como Guardiões(ãs) da Agrobiodiversidade e que agreguem benefícios socioeconômicos às famílias; e XI - elaborar e implementar formas educativas de comunicação, difusão e compartilhamento das experiências, de conhecimentos e de informações geradas no âmbito do PABE. Art. 12. A SDR será responsável pela coordenação e a execução do PABE, devendo: I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos; II - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos; III - viabilizar suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações; e V - produzir e publicizar relatório anual com os resultados do PABE. Art.13. As ações desenvolvidas pelo PABE devem atender, prioritariamente, os(as) agricultores(as) e pecuaristas familiares, jovens e os(as) idosos(as) do meio rural. Art.14. Farão parte do PABE as seguintes linhas de financiamento, dentre outras: I - de sementes crioulas, varietais e orgânicas; II – de sistemas de produção agropecuários, que apoie a transição e/ou consolidação agroecológica de unidades produtivas; e III – que apoiem sistemas agrícolas que visem estimular a soberania e a segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR Art. 15. Fica criado o Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do Programa Estadual de Agricultura de Base Ecológica – PABE, competindo-lhe: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=14245 http://www.al.rs.gov.br/legis 7 II - articular os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual para a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica; III - deliberar sobre proposta do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica e do PABE; IV – monitorar os programas e as ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e do PABE e propor alterações no sentido da consecução de seus objetivos. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Agricultura Familiar da SDR elaborar um plano de ações do PABE a ser submetido ao Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica. Art. 16. O Comitê será composto por um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e instituições: I - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR; II - Secretaria da Educação – SEDUC; III - Secretaria da Saúde – SES; IV - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa – SESAMPE; V - Secretaria do Meio Ambiente – SEMA; VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA; VII - Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – FZB; VIII - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM; IX - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS; X - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária – FEPAGRO; XI – Instituto Rio Grandense do Arroz – IRGA; XII - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS; VIII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; e XIV – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS; e XV – Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural – EMATER/RS – ASCAR. Art. 17. Serão convidados(as) a compor o Comitê Gestor, representantes, titular e suplente, conforme segue: I – órgãos e entidades Federais: a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/ Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado - CPACT; b) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA/Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho – CNPUV; c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul – MAPA/Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul SFA-RS; d) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/Superintendência no Estado do Rio Grande do Sul; e) Comissão da Produção Orgânica do Estado do Rio Grande do Sul – CPOrg-RS; f) Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS/ Faculdade de Agronomia/FAGRO; g) Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS/Faculdade de Ciências Econômicas; h) Unidade Federal de Santa Maria - UFSM i) O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS; http://www.al.rs.gov.br/legis 8 j) Universidade Federal de Pelotas – UFPEL; k) Universidade Federal do PAMPA – UNIPAMPA; e l) Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS. II - representantes de organizações da sociedade civil comprovadamente envolvidas com a agroecologia e que representem diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social, saúde e defesa do consumidor; III - pelo menos duas associações de agricultores(as) e/ou cooperativas envolvidas com a produção de base ecológica vinculadas a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou a outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado, ou certificadas por organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo MAPA; e IV - representantes de organizações formais de consumidores(as) e de produtos orgânicos. Parágrafo único. Compete à SDR conduzir o processo de seleção das entidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo, que integrarão o Comitê Gestor, garantindo a paridade de representação entre a sociedade civil e o Poder Público. Art. 18. Cabe ao(à) titular da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo presidir e coordenar as atividades do Comitê Gestor. Art. 19. Os(as) representantes, titulares e suplentes, serão indicados(as) pelos(as) respectivos(as) Titulares dos Órgãos, Instituições e Entidades e designados(as) por ato do(a) Presidente(a) do Comitê Gestor. Parágrafo único. As atividades dos(as) integrantes do Comitê Gestor serão consideradas de serviço público relevante, não remunerado. Art. 20. A SDR poderá estabelecer normas complementares necessárias à efetivação deste Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2014. FIM DO DOCUMENTO