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Laws of Brazil

Decree No. 51.560 regulating Law No. 14.014 on the Programme for investment and research in wind power (RS-Wind) and creating the Steering Committee

Made 2014-06-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 51560 - Regulamenta o disposto na Lei n. 14.014, de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS-Eólica, e criou o Comitê Gestor.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Energy
Keywords
renewable energy, research, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, institution, investment, governance

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica regulamentado o disposto na Lei nº 14.014 , de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS- Eólica e cria o Comitê nos termos deste Decreto.

  2. Art. 2º As empresas que vierem se instalar no Estado do Rio Grande do Sul para a geração de energia elétrica por meio de energia eólica e/ou sua cadeia produtiva que quiserem gozar dos benefícios do Programa RS-Eólica deverão: I - realizar cadastro no Programa na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI; e II - participar da Sala do Investidor, por meio dos formulários a serem preenchidos que se encontram no site www.saladoinvestidor.rs.gov.br. § 1º Os incentivos fiscais e financeiros disponíveis para as empresas interessadas em investir no Estado do Rio Grande do Sul na produção de energia elétrica por meio de energia eólica ou na fabricação das peças e partes que atendam às necessidades do setor eólico, terão sua negociação centralizadas junto à SDPI. § 2º Os incentivos oferecidos às empresas interessadas em investir em pesquisa científica e tecnológica, inovação ou qualificação tecnológica, terão suas negociação centralizada junto à SDPI.

  3. Art. 3º O Comitê Gestor do RS-Eólica, criado pelo art. 4º da Lei nº 14.014/2012 , que tem como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul, será composto por um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento; II - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; III - Secretaria-Geral de Governo; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria de Infraestrutura e Logística; VI - Secretaria da Fazenda; VII - Secretaria do Meio Ambiente; VIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e IX - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. § 1º Serão convidados(as) para participarem do Comitê Gestor representantes, titular e suplente, das seguintes entidades: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; III - Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica; IV - BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS; V - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; VII - Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS; VIII - Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; IX - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; X - Ministério de Minas e Energia - MME; XI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS; e XII - Sindicato das Empresas de Energia Eólica do RS - SINDEÓLICA; § 2º Poderão, ainda, participar do Comitê Gestor, a convite da Presidência representantes de instituições públicas ou privadas, e de profissionais com atuação relacionada ao tema. § 3º A Presidência do Comitê Gestor Ficará a cargo do(a) representante da SDPI. § 4º A Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do RS- Eólica, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.

  4. Art. 4º As atividades dos(as) integrantes do Comitê Gestor do RS-Eólica serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

  5. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. FLÁVIO HELMANN, Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto

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