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Laws of Brazil

Decree No. 50.744 creating the National Park of Sete Cidades within the State of Piauí

Made 1961-06-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Piauí
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

Where to read it

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Text

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  1. Decreto n.°50.744 - de 8 de junho de 1961. Cria o Parque Nacional de Sete Cidades, integrante Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art.175, em combinação com os artigos 5°, 9°, 10 e 56 do Código Florestal em vigor, decreta: Art. 1.° - Fica Criado, no Município de Piracuruca, no Estado do Piauí, o Parque Nacional de Sete Cidades (P.N.S.C.) que será como os demais subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - A área destinada ao Parque ora criado será de aproximadamente, 7.700 hectares ou 77.000.000 metros quadrados que estão sendo fixados mediante estudos e levantamentos topográficos e aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim. Art. 3° - Os limites dessa área são: Este nas linhas perimetrais divisórias com a data Melancias e Sobra Bom Sucesso; ao Norte com as glebas denominadas Suçuarana e Boqueirão; a Oeste com as glebas Bananeiras e Extrema; e ao Sul com a data Baixa Comprida. Art. 4° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio de Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os proprietários de terras privadas e com a Prefeitura local para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações, aquisições e indenizações de áreas e benfeitorias indispensáveis à instalação do Parque. Art. 5.° - As terras, a flora, a fauna e belezas naturais (inclusive o monumento de Sete Cidades) das áreas constituídas do Parque bem como propriedades particulares nelas existentes ficam desde logo sujeitas ao regime especial constante do Código Florestal, em vigor. Art. 6.° - A administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura Art. 7.° - O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu cumprimento Art. 8.° - O presente decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1961, 140.° da Independência e 73.° da República. JÂNIO QUADROS Romero Costa

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