Decree No. 50.744 creating the National Park of Sete Cidades within the State of Piauí
Made 1961-06-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Piauí
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Decreto n.°50.744 - de 8 de junho de 1961. Cria o Parque Nacional de Sete Cidades, integrante Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art.175, em combinação com os artigos 5°, 9°, 10 e 56 do Código Florestal em vigor, decreta: Art. 1.° - Fica Criado, no Município de Piracuruca, no Estado do Piauí, o Parque Nacional de Sete Cidades (P.N.S.C.) que será como os demais subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - A área destinada ao Parque ora criado será de aproximadamente, 7.700 hectares ou 77.000.000 metros quadrados que estão sendo fixados mediante estudos e levantamentos topográficos e aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim. Art. 3° - Os limites dessa área são: Este nas linhas perimetrais divisórias com a data Melancias e Sobra Bom Sucesso; ao Norte com as glebas denominadas Suçuarana e Boqueirão; a Oeste com as glebas Bananeiras e Extrema; e ao Sul com a data Baixa Comprida. Art. 4° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio de Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os proprietários de terras privadas e com a Prefeitura local para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações, aquisições e indenizações de áreas e benfeitorias indispensáveis à instalação do Parque. Art. 5.° - As terras, a flora, a fauna e belezas naturais (inclusive o monumento de Sete Cidades) das áreas constituídas do Parque bem como propriedades particulares nelas existentes ficam desde logo sujeitas ao regime especial constante do Código Florestal, em vigor. Art. 6.° - A administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura Art. 7.° - O Ministério da Agricultura baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu cumprimento Art. 8.° - O presente decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1961, 140.° da Independência e 73.° da República. JÂNIO QUADROS Romero Costa