Decree No. 5.996 creating the Price Guarantee Programme for Family Agriculture (PGPAF)
Made 2006-12-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 5.996 - Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 13 da Lei n. 11.322, de 13 de julho de 2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- family farming, internal trade, agricultural development, policy/planning, credit, financial agricultural measures, farming
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Art. 1o Fica instituído o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF nas operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF.
Art. 2o O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros. § 1o A garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período que antecede a amortização ou liquidação do financiamento. § 2º O preço de garantia de que trata o art. 3o, § 3o, inciso II, alínea “d”, será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal. § 3º Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 3o Fica instituído o Comitê Gestor do PGPAF, que será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 1o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. § 2o A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. § 3o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: I - definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF; II - encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo: a) os produtos agrícolas contemplados a cada safra; b) as modalidades de crédito; c) o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano; d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola; e) a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e f) a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e III - definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia; § 4o A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
Art. 4º Caberá à CONAB dar apoio técnico ao Comitê Gestor, devendo responsabilizar-se, no mínimo: I - pelo levantamento dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar enquadrados no PGPAF, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor; e II - por outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Gestor, desde que acordadas com sua Diretoria.
Art. 5o Caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o PGPAF, com base nas propostas encaminhadas pelo Comitê Gestor, conforme definido no art. 3o, § 3o, inciso II, além de outras atribuições que se apresentarem necessárias dentro de sua esfera de competência.
Art. 6o O bônus de que trata este Decreto ficará limitado às disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2006.