Decree No. 5.795 ruling on the Commission for the Management of Public Forests
Made 2006-06-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 5.795, de 05.06.2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, protection forest, governance
Where to read it
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Text
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Decreto nº 5.795, de 05.06.2006 Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA: Art. 1º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, de natureza consultiva, instituída nos termos do art. 51 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, tem por finalidade: I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União; II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal-PAOF da União; e III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro-SFB. Art. 2o A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição: I - o Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - o Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares; III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) da Ciência e Tecnologia; c) da Defesa; d) do Desenvolvimento Agrário; e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações: a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; d) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA; f) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção CONTICOM; g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; i) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e j) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento -FBOMS: a) movimentos sociais; b) organizações ambientalistas; e c) comunidades tradicionais; VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI. § 1o Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2o A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares. Art. 3o O SFB proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão. Art. 4o A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros. § 1o A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 2o O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto. Art. 5o O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Publicado no DOU de 06/06/2006, Seção I, Pág. 1.