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Laws of Brazil

Decree No. 5.793 amending Decree No. 3.520 on the National Council for Energy Policy (CNPE)

Made 2006-05-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 5.793, de 29 de Maio de 2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance

Where to read it

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Text

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  1. Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. "Art. 1º ...................................................... I - ...................................................... ...................................................... m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional; ...................................................... IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;" ......................................................(NR)

  3. "Art. 2º ...................................................... ...................................................... VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional; IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - um representante dos Estados e do Distrito Federal; XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia. ...................................................... § 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." ......................................................(NR)

  4. "Art. 3º O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito." (NR)

  5. "Art. 4º A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:" ...................................................... (NR)

  6. "Art. 5º ...................................................... Parágrafo único. Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares." (NR)

  7. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  8. Art. 3º Ficam revogados os arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º- D, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 1º do Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002. Brasília, 29 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

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