Decree No. 5.583 on fishery sustainable management
Made 2005-11-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 5.583 - Regulamenta o art. 27 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, fishery management and conservation, classification/declassification, authorization/permit, inland fisheries, marine fisheries, policy/planning, governance
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Text
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.583, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Regulamenta o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. § 1o Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira. § 2o As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 2o O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a: I - defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e II - suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a quatorze dias. Art. 3o Ficam convalidados os atos normativos relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2005