Decree No. 5.430 on the National Commission on Nuclear Energy – CNEN
Made 2005-04-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto N. 5.430 De 20 De Abril De 2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Energy
- Keywords
- institution, nuclear energy, inspection, research, energy conservation/energy production, authorization/permit, certification, classification/declassification, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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Art. 1* Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss*o e das Fun**es Gratificadas da Comiss*o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2* Em decorr*ncia do disposto no art. 1*, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comiss*o do Grupo-Dire**o e Assessoramento Superiores - DAS e Fun**es Gratificadas - FG: I - da Secretaria de Gest*o, do Minist*rio do Planejamento, Or*amento e Gest*o, para a CNEN: um DAS 101.4; um DAS 101.3; tr*s DAS 101.2; nove DAS 101.1; um DAS 102.2; e uma FG-3; e II - da CNEN para a Secretaria de Gest*o, do Minist*rio do Planejamento, Or*amento e Gest*o: um DAS 102.4 e um DAS 102.3.
Art. 3* Os apostilamentos decorrentes da aprova**o da Estrutura Regimental de que trata o art. 1* dever*o ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publica**o deste Decreto. Par*grafo *nico. Ap*s os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN far* publicar, no Di*rio Oficial da Uni*o, no prazo de trinta dias, contado da data de publica**o deste Decreto, rela**o nominal dos titulares dos cargos em comiss*o do Grupo-Dire**o e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o n*mero de cargos vagos, sua denomina**o e respectivo n*vel.
Art. 4* O regimento interno da CNEN ser* aprovado pelo Ministro de Estado da Ci*ncia e Tecnologia e publicado no Di*rio Oficial da Uni*o, no prazo de noventa dias, contado da data de publica**o deste Decreto.
Art. 5* Este Decreto entra em vigor na data de sua publica**o.
Art. 6* Fica revogado o Decreto n* 4.696, de 12 de maio de 2003. Bras*lia, 20 de abril de 2005; 184* da Independ*ncia e 117* da Rep*blica. LUIZ IN*CIO LULA DA SILVA Nelson Machado Eduardo Campos <<ANEXO I>> ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISS*O NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAP*TULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1* A Comiss*o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei n* 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Minist*rio da Ci*ncia e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada file:///D/HTML/bra51913.htm[14.01.2025 20:10:28] Localização do texto integral de personalidade jur*dica de direito p*blico, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribui**es a que se referem as Leis n*s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989: I - colaborar na formula**o da Pol*tica Nacional de Energia Nuclear; II - executar as a**es de pesquisa, desenvolvimento e promo**o da utiliza**o da energia nuclear para fins pac*ficos; e III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utiliza**o. CAP*TULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2* A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - *rg*o colegiado: Comiss*o Deliberativa; II - *rg*os de assist*ncia direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; e b) Coordena**o-Geral de Assuntos Internacionais; III - *rg*os seccionais: a) Auditoria Interna; b) Procuradoria Federal; c) Coordena**o-Geral de Planejamento e Avalia**o; e d) Diretoria de Gest*o Institucional; IV - *rg*os espec*ficos singulares: a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e b) Diretoria de Radioprote**o e Seguran*a Nuclear; V - entidades controladas: a) Ind*strias Nucleares do Brasil S. A.; e b) Nuclebr*s Equipamentos Pesados S. A. CAP*TULO III DA DIRE**O E NOMEA**O
Art. 3* A CNEN * dirigida por um Presidente e tr*s Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ci*ncia e Tecnologia e nomeados na forma da legisla**o vigente. ˜ 1* A nomea**o do Procurador-Chefe dever* ser precedida da anu*ncia do Advogado-Geral da Uni*o. ˜ 2* A nomea**o do Auditor-Chefe ser* submetida * aprova**o da Controladoria-Geral da Uni*o. ˜ 3* Os demais cargos em comiss*o e fun**es gratificadas ser*o providos na forma da legisla**o vigente. CAP*TULO IV file:///D/HTML/bra51913.htm[14.01.2025 20:10:28] Localização do texto integral DAS COMPET*NCIAS DOS *RG*OS Se**o I Do *rg*o Colegiado e sua Composi**o
Art. 4* * Comiss*o Deliberativa compete: I - propor medidas necess*rias * orienta**o da Pol*tica Nacional de Energia Nuclear; II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e or*amentos-programas; III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN; IV - deliberar sobre a instala**o e a organiza**o de laborat*rios de pesquisa e outros *rg*os no *mbito da CNEN; V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, conv*nios ou compromissos internacionais em mat*ria de energia nuclear; VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear; VII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as opera**es e atividades da CNEN; VIII - propor a cria**o de entidades que venham a operar no *mbito de compet*ncia da CNEN; e IX - opinar sobre a concess*o de patentes e licen*as que envolvam a utiliza**o de energia nuclear. Par*grafo *nico. A Comiss*o Deliberativa ser* composta pelo Presidente da CNEN, pelos tr*s Diretores e por um membro pertencente ou n*o aos seus quadros, designado pelo Ministro de Estado da Ci*ncia e Tecnologia. Se**o II Dos *rg*os de Assist*ncia Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5* Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representa**o social e pol*tica; II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; III - atuar como Secretaria-Executiva da Comiss*o Deliberativa; e IV - exercer outras compet*ncias que lhe forem cometidas pelo Presidente da CNEN.
Art. 6* * Coordena**o-Geral de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Presidente da CNEN quanto * provis*o dos subs*dios t*cnico-pol*ticos necess*rios ao posicionamento do Pa*s em f*runs internacionais relacionados com a *rea da energia nuclear; II - fornecer subs*dios ao atendimento *s demandas encaminhadas pelo Minist*rio da Ci*ncia e Tecnologia e outras institui**es governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pac*ficos da energia nuclear; III - coordenar a coopera**o e interc*mbio da CNEN com seus cong*neres internacionais; IV - coordenar as atividades de representa**o institucional da CNEN junto a organismos internacionais; e V - prover apoio administrativo ao processo de afastamento do Pa*s aos servidores da CNEN. Se**o III Dos *rg*os Seccionais file:///D/HTML/bra51913.htm[14.01.2025 20:10:28] Localização do texto integral
Art. 7* * Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gest*o or*ament*rio-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente: I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes * realiza**o da receita e da despesa, bem como da execu**o financeira de contratos, conv*nios, acordos e ajustes firmados pela CNEN; II - examinar a legisla**o espec*fica e normas correlatas, orientando quanto * sua observ*ncia; III - promover inspe**es regulares para verificar a execu**o f*sica e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordin*rias determinadas pelo Presidente; IV - examinar e emitir parecer sobre a presta**o de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e V - propor a**es de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gest*o.
Art. 8 — Procuradoria Federal, na qualidade de *rg*o executor da Procuradoria-Geral Federal, compete
Art. 8* * Procuradoria Federal, na qualidade de *rg*o executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer a representa**o judicial e extrajudicial da CNEN; II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jur*dicos aos *rg*os da CNEN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n* 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem mat*ria jur*dica; e IV - apurar a liquidez e certeza dos cr*ditos de qualquer natureza, inerentes *s suas atividades, inscrevendo-os em d*vida ativa, para fins de cobran*a amig*vel ou judicial.
Art. 9* * Coordena**o-Geral de Planejamento e Avalia**o compete: I - coordenar o processo de planejamento estrat*gico e de desdobramento da miss*o da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual do Governo; II - coordenar e acompanhar f*sica e financeiramente as a**es, bem como avali*-las quanto * efic*cia e efetividade, com o objetivo de orientar a pol*tica de investimentos e coordenar os processos de formula**o do plano de trabalho, de elabora**o da proposta or*ament*ria e de capta**o de recursos; e III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento.
Art. 10. * Diretoria de Gest*o Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a execu**o das atividades de or*amento, de organiza**o e moderniza**o administrativa, de inova**o de processos da administra**o, de gest*o de pessoas, de tecnologia da informa**o, de documenta**o e informa**o t*cnica, cient*fica e administrativa, de administra**o financeira e cont*bil da CNEN, al*m de assegurar a infra-estrutura necess*ria *s atividades de seguran*a nuclear e de pesquisa e desenvolvimento. Se**o IV Dos *rg*os Espec*ficos Singulares
Art. 11. * Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a execu**o das atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplica**es relacionadas *s *reas de tecnologia nuclear e aplica**es das radia**es ionizantes, assim como *s atividades de ensino voltadas para a forma**o e especializa**o t*cnico- cient*fica do setor nuclear.
Art. 12 — Diretoria de Radioprote**o e Seguran*a Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e
Art. 12. * Diretoria de Radioprote**o e Seguran*a Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execu**o das atividades de licenciamento e inspe**o de instala**es nucleares e radiativas, inspe**o de ind*strias de minera**o e beneficiamento de min*rios contendo ur*nio e t*rio, seguran*a nuclear, radioprote**o, emerg*ncias radiol*gicas e nucleares, ger*ncia e transporte de rejeitos radioativos, salvaguardas, prote**o f*sica, controle de materiais nucleares e radioativos e de min*rios de interesse nuclear, e certifica**o da qualifica**o de profissionais do setor. file:///D/HTML/bra51913.htm[14.01.2025 20:10:28] Localização do texto integral CAP*TULO V DAS ATRIBUI**ES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente incumbe: I - exercer a dire**o superior, a supervis*o geral e a coordena**o das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em ju*zo ou fora dele; III - subsidiar o Ministro de Estado da Ci*ncia e Tecnologia em assuntos de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuni*es da Comiss*o Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta; V - praticar atos de administra**o superior da CNEN, especialmente quanto * gest*o patrimonial, or*ament*ria, financeira e de recursos humanos; VI - propor a aplica**o de san**es por infra**o das normas de concess*o, de licenciamento e de fiscaliza**o; e VII - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comiss*o Deliberativa.
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execu**o das atividades dos respectivos *rg*os e unidades e exercer outras atribui**es que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN. CAP*TULO VI DAS DISPOSI**ES GERAIS
Art. 15. O regimento interno definir* o detalhamento dos *rg*os integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, as compet*ncias dos respectivos *rg*os e unidades, as atribui**es dos seus dirigentes e a defini**o das *reas de jurisdi**o.
Art. 16. Em caso de extin**o da CNEN, seus bens e direitos passar*o * Uni*o, depois de satisfeitas as obriga**es assumidas com terceiros.
Art. 17. A CNEN, como acionista majorit*ria e controladora das Ind*strias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebr*s Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, nos termos do Decreto-Lei n* 2.464, de 21 de agosto de 1988, orientar* as atividades dessas empresas e de suas filiadas de modo que se conformem * pol*tica nuclear em vigor, nos termos do art. 10 da Lei n* 8.490, de 19 de novembro de 1992, bem como atendam ao disposto na Constitui**o e nas leis do Pa*s sobre a compet*ncia da Uni*o em mat*ria de energia nuclear.
Art. 18. Os casos omissos e as d*vidas suscitadas na aplica**o desta Estrutura Regimental ser*o dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comiss*o Deliberativa. <<ANEXO II>> file:///D/HTML/bra51913.htm[14.01.2025 20:10:28]