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Laws of Brazil

Decree No. 5.300 regulating Act No. 7.661 on the National Planning for Coastal Zone Management

Made 2004-12-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto N. 5300 - Regulamenta a Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Land and soil, Sea
Keywords
coastal zone management, land-use planning, institution, governance, ecosystem conservation

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  1. 2 ISSN 1676-2.139 ANEX0 I llXCLUSAO ANEXO Vlll - OBRAS COM INDiCIOS DE IRREGUl,ARIDADES GRAVES : l :r I Sub1i1ul'1' j E1nrrccndimen1,, 5.HOI - :\1inis1eno da h1lt,i;raiii" Na rjona! ! I'll t1 ..... .. . ··· ···- koNsnw<.·Ao 1>A BAKKAUEM HAH ln>LOMHJ 11 . NO MlJr-:lcf PIO LL:VEJ~.,' \S/J' u I, - c""''""", C\ ,ng ~ncrcs 53204 ~lamcnlo Nac1onal de Ohr.ts Lontr11 as Suas · ~ le 01\ S I RI!( AO DA HAl{l{/\(,f\1 PA l 1 r mprc~nd1mcr,1, 1 I 11 \J'ISSOA'-'.{)ISJAl::>4)1)0 ( 11\1{\ ~ j NOES!AIXlDOClAJ{A ~ Pl CONSTl<li( ,\O D'\ BARKAC,l'M ut C o n1r1111 I CAS!~~Ll:::~:1{)01'01Y M)l::Sli\ ,'.JN l t./88 I I I B1rr•s~m(1~lc lo n<lMu ~--.ill!f lfHO ili; Jj1slclo <l<~l.l'.! j '/ ANEX0 TT ALTERA(:AO ANEXO Vlll - OBRAS COM INDICIOS DE IRREG!Jl,ARIDADES GRAVES [ ;;~1 -~~;,~~-1~110~---- r~ -~:-~,~~~:rul~ 1m, --i-c1:;:::n~-~~,;n.°Cncml J ~52 ~~rt:! n1c! 1 1-! o N~~!lal !k lnrr ;i.-t(slr!J!.ura d e Tnmiiportes - nNn l'.S 21,.7X2.0220.2Kl4.(k):12 'RCSli\UU~·,\o l)E ROIX)- Con!ra to PG-Ol 'J/00-CX) l~;~t~~cr~:i~c; ~.~:~~~i\- ! 1k restaura.;-an na rodn-1 HR -IOI /ES. si;gmcnio Km JQ,O : Km 1 1?,0. ! PRESIDENCIA DA REPUBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL LUIZ INACIO LU!-A DA SILVA Presidente da Republica JOSE DIRCEU .DE OLIVEIRA E SILVA Ministro de Estado Chefe da Casa Civil SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA Secretario Executivo da Casa Civil FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA Oire'tor-Geral da lmprensa Nacional DIJ\RIO OFICIAL DA UNIAO SEc;:Ao 1 Publjca~ao-de atos normativos JORGE LUIZ ALENCAR GUERRA Coordenador-Geral de Publicac;ao e Oivufgac;ao CRISTINA ACIOLI DE FIGUEIREDO Coordenadora de Editorayao e Divulga<;ao Eletr0nica Substituta http://www.in.gov.br e-mail: in@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasilia - OF CNP): 04196645/0001-00 Fone: 0800-619900 Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 Fa,;o saber que o Congresso Nacional aprovou, c eu, Jose Samey, Presidcnte do Senado FederaJ, nos tennos do art. 48, inciso XXVIJT, do Rcgimento Jnterno, promulgo o seguinte DECRET0 LEGISLATIV0 N" 1.088, DE 2004 Aprova o ato que outorga pennissao a FUNDA(:A0 EDUCATIVA E CULTU RAL DE MONTE BELO para executar scrvi~o de radiodifusao sonora em freqtiCn cia modulada na cidade de Monte Belo, Estado de Minas Gerais. 0 Congresso Nacional dccreta: Art. I" Fica aprovado o ato a que se rcferc a Portaria n° 535, de 9 de outubro de 2003, que outorga pennissao .a Fundac;iio Edu cativa e Cultural de Monte Belo para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de cxclusividadc, scrvic;o de radiodifusao sonora em freqtit':n cia modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Monte Belo, Estado de Minas Gcrais. Art. 2° Estc Dccreto Lcgislativo cntra em vigor na data de sua publica,;ao. Senado Federal, em 7 de dezcmbro de 2004 Senador JOSE SARNEY Presidcnte do Senado Federal Atos do Senado Federal Fac;o saber que o Scnado Federal aprovou, c eu, JoSC Sarney, Presidcnte, nos tennos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento lnterno, promulgo a seguinte RES0LU<;A0 N° 22, DE 2004 Altera o Regimento Jntemo do Senado Fe deral, criando a Comissao de Desenvolvi mento Regional. 0 Senado FederaJ resolve: Art. 1° 0 art. 72 do Regimento Jnterno do Scnado Federal passa a vigorar com a seguinte alterac;ao: "Art. 72. N° 235, quarta-feira, 8 de dezembro cie 2004 Art. 2" 0 art. 77 do Regimento Jnterno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte aJtera,;ao: "Art. 77. ·······vii'·~··c·~~i.~·~5~·d~··o·~~~·~·;;;;i~~~~t~·~gi~~~:·'ii····· ..... ,. .... " (NR) Art. 3° Inclua-se o art. 104-A no Regimento Intemo do Senado Federal, com a seguinte.reda,;ao: "Art. 104-A. A Comissao de Desenvolvimento RegionaJ compete opinar sobrc materias pertinentes a: I - proposi,;OCs que tratem de assuntos referentes ao de scnvolvimento regional, dos Estados e dos Munidpios; JI - polfticas relativas ao desenvolvimento regional, dos Es tados e dos Municfpios; III - pianos regionais de desenvolvimento econ0mico c social; JV - agt':ncias c organismos que tratem de desenvolvimento regional; e V - outros assuntos correlatos." Art. 4° 0 art. I 07 do Regimento lnterno do Senado Federal passa a vigorar com a scguinte altera,;ao: "'Art. l07. g) Comissao de Dcscnvolvimento Regional: as quintas-feiras, quatorzc horas; ........... "' (NR) Art. 5° Esta Resolu~ao entra cm vigor na data de sua publicayac>. Scna<lo Federal, em 3 de dezembro de 2004 Senador JOSE SARNEY Prcsidente do Senado Federal Atos do Poder .Exec1,1tiv,o , , , : DECRETO N" 5.299, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Fixa o valor [lllnimo anual por aluno de que trata o art. 6°, § 111, da Lei u11 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exe~fcio de 2004. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribu;po quc the conferc o art. 84, inciso JV, da Constitui~ao, e tendo em vista o disj)osto no art. 611, § 111, da Lei n11 9.424, de 24 de de1.embro de 1996, DECRETA: Art. 111 Fica fixado em R.$ 564,63 (quinbentos e sessenta e quatro reais e sessenta e trCs centavos), para o exercfcio de 2004, o valor mfnimo de que trata o art. &1, § 111, da Lei nil 9.424, de 24 de dczembro de 1996. PaTagrafo tinico. Em fun,;ao do disposto no caput, flea fix.ado em R$ 592,86 (quinhentos c novcnta e dois reais e oitenta e seis cen tavos) o valor minima garantido pela Uniiio para os alunos referidos no inciso II do art. 211 do Dccreto n-lJ 3.326, de 31 de dezembro de 1999. Art. iu Fiqi revogado o Decreto r/l 4.966, de 30 de janeiro de 2004. Art. 311 Este Decreto entra em vigor na data de sua publi~. BrasOia, 7 de de1.embro de 2004; 18311 da lndependencia e 11 &i da Repllblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Bernard Appy Tarso Genro Nelson Machado DECRETO N' 5.300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta a Lei n11 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispoe sobre regras de uso e ocupa~o da zona costeira e estabelece criterios de gestao da orla maritima, e da outras providencias. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuipo que !he confere o art. 84, inciso JV, da ConstituifiiO, e tendo em vista o disposto no art. 30 e no § 411 do art. 225 da Constitui~iio, no art. 11 da Lei n11 7.661, de 16 de maio de 1988, no art. 511 da Lei nil 6.938, de 3l de agosto de 1981, nos arts. \0- e 211 da Lei n11 8.617, de 4 de janeiro de 1993, no Decreto Legislativo nu 2, de 1994, no inciso VI do art. 311 da Lei n11 9.433, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 4'1 e 33 da Lei 0 11 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 111 do Decreto nil 3.725, de JO de janeiro de 2001, DECRETA: CAPiTULO I DAS DISPOSl<;0ES GERAIS Art. 111 Este Decrcto define nonnas gerais visando a gestao ambiental da zona costeira do Pais, estabelecendo as bases para a fonnula,;ao de politicas, pianos e programas federais,. ~taduais e VIT - Comissao de Desenvolvimento Regional - CDR." (NR) municipais. N° 235, quarta-feira, 8 de dezembro de 2004 Art .. 211 Para os efeitos deste Decreto sao estabelecidas as seguintes defini~oes: I - colegiado estadual: f6rum consultivo ou deliberativo, es tabelecido por instrumento legal, que busca reunir os segmentos re presentativos do govemo e sociedade, que atuam em imbito estadual , podendo abranger tambem representantes do govemo federal e dos Municipios, para a discussio e o encaminhamento de politicas, pia nos, program.as e ~oes destinadas a gest1io da zona costeira; II - colegiado municipal: f6rum equivalenle ao colegiado estadual, no Ambito municipal; m - conurb~Ao: conjunto urbano formado por uma cidade grande e suas tributm.as limitrofes ou agrupamento de cidades vi zinhas de igual importincia; IV . degrada-;io do ecossistema: altera~iio na sua diversidade e constitui,;ao ffsica, de tal fonna que afete a sua funcionalidade ecol6gica, im~ a sua auto-regenera,;iio, deixe de servir ao de senvolvimento de ati.vidades e usos das comunidades humanas ou de fomecer os produtos que as sustentam; V - dunas m6veis: corpos de are-ia acumulados naturalmente pelo Vento e que, devido l inexistencia ou escassez de vegetai;:ao, migram continuamente; tambem conhecidas por donas livres, dunas ativas ou dunas transgressivas; VI - linhas de base: sio aquelas estabelecidas de acordo com a Conve~lio das N8fr6eS Unidas sobre o Direito do Mar, a partir das quais se mede a 1argura do mar territorial; VII - marisma: teuenos baixos, costeiros, pantanosos, de pouca drenagem, essencialmentc alagados por 3guas salobras e ocu pados por plantas hal6fitas anuais e perenes, bem coma por plantas de terras alagadas por agua doce; VIlI - milha llautica: unidade de distancia usada em naveg~iio e que corresponde a um ~. oitocentos e cinqtienta e dais metros; IX - regilio estuarina-lagunar: area· fonnada. em funi;:io da inter-re~ dos curso& fluviais e lagunares, em seu deS3giie no ambiente marinho; X - ondas de tempestade: ondas do mar de grande amplitude geradas por fenOmeno meteoro16gico; XI . - 6rgio ambiental: 6rgio do pod.er executive federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Am biente - SISNAMA, responsavel pelo licenciamento ambiental, fis caliUMr3o, controle e pro~ao do meio ambiente, no imbito de suas ·competencias; XIl - preamar: altura maxima do nivel do mar ao longo de um ciclo de mare, tambem chamada de mare cheia; XIl1 - trecho da orla lllaritima: sei;:ao da orla maritima abran gida por parte ou todo da unidade paisagistica e geomorfol6gica da orla, delimitado como esp~o de intervem;ao e gestao; XIV - trecho da orla maritima de interesse especial: parte ou todo da unidade paisagfstica e geommfol6gica da orla, com existencia de areas militares. tombadas. de tnifego aquaviario, instalai;oes por tumas, ins~6es geradoras e transmissoras de energia, unidades de conservillyio, reservas indigenas, comunidades tradicionais e rema• nescentes de quilombos; XV - ,unidade geoambiental: pori;:iio do territ6rio com ele vado grau de similaridade entre as caracteristicas fisicas e bi6ticas, podendo abranger diversos tipos de ec6ssistemas com interai;:oes fun cionais e ·rorte interdependCncia. CAPITULO II DOS LJMITES, PRINCIPJOS, OBJETIYOS. JNSTRUMENTOS E COMP~NCIAS DA GESTAO DA ZONA COSlEIRA ~-, Dos Limites Art. JU A zona costeira brasileira, considerada patrimOnio nacional pela Constituii;io de 1988, corresponde ao est,ai;o geografico de inte~io do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos re oovaveis ou nao, abrangendo uma faixa maritima e uma fai:xa ter restre, com os seguintes limites: I - faixa marftima: espai;:o que se estende por doze milhas nauticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial; Il - faixa terrestre: espai;:o compreendido pelos limites dos Municipios que sofrem influCncia direta dos fenOmenos ocorrentes na zona costeira. Art. 4il Os Municfpios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira serao: I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundai;:ao Instituto Brasileiro de Geografia e Es tatfstica - IBGE; , , II - ~nao defrontanles com o · mar, localizados nas, regiOCs metropolitanas litorineas; Diario Oficial da Uniao - Se~o Ill - niio defrontantes com o mar, contiguos as capitais e as grandes cidades litorineas, que apresentem conurba~ao; IV - nao defrontantes com o mar, distantes ate cinqilenta quilOmetros da linha da costa, que contcmplem, em seu territ6rio, atividades ou infra-estruturai. de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevaflcia; V - e stuarino-lagunares, mcsmo que niio diretamentc dc frontantes com o mar; VI - niio defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Munidpios referidos nos incisos I a V; VII - desmembrados daquelcs ja inseridos na wna costc ira. § ] 11 0 Ministerio do Meio Ambiente rnantera listagcm atua lizada dos Municfpios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, a ser publicada anualmente no Diario Oficial da Uniao. § 211 Os Estados poderao encaminhar ao Ministtrio do Meio Ambiente propostas de alterai;ao da rela~ao dos Municipios abran gidos pela faixa terrestre da wna costeira, desde que apresentada a devida justificativa para a sua inclusao ou retirada da relai;ao. § 3.0. Os Munidpios poderlio pleitear, junta aos Estados, a sua inteni;ao de integrar a relai;:ao dos Munidpios abrangidos pela faixa terrestre da zona costeira, justificando a razao de sua pretensao. ~•II Dos Principios Art. 5.0. Slio princfpios fundamentais da gcstlio da zona cos teira, atem daqueles estabelecidos na PoJitica Nacional de Mcio Am biente, na Polftica Nacional para os Recurses do Mar e na Politica Nacional de Recurses Hidricos: I - a observancia dos compromissos intemacionais assumidos pelo Brasil na matCria; II - a observallcia dos direitos de liberdade de navegai,;iiO, na forma da legi slai;ao vigente ; III - a utilizai;:iio sustent.ivcl dos recursos costciros cm ob serv§.ncia aos critCrios previstos em lei e neste Decreto; IV - a integrai;iio da gestiio dos ambientes terrestres e ma• rinhos da zona costeira, com a constnl(;ao e manuteni;iio de me canismos participativos e na compatibilidade das politicas pUblieas. em todas as esferas de atua1.riio; V - a considerai;ao, na faixa marftima, da area de ocorrCncia de processos de transporte sedimentar e modificai;ao topogrifica do fundo inarinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos e mais significarivo; VI - a nao-fragmentai;tio, na faixa terrestre, da unidade na tural dos ecossistemas costeiros, de forma . a pennitir a regulamcn tai;:iio do uso de seus recursos, respeitando sua integridade; Vil - a considerai,;1'iO, na faixa tcrrestrc, das areas marcndas por atividade socioeconOmieo-cultural de caractcristkas costeiras e sua area de influencia imediata, em fun9ao dos cfcitos dcssas ati vidades sabre a C(?nfonna~ao do territ6rio costeiro; Ylll - a considerac;ao dos Jimites municipais, dada a ope racionalidade das articulai;:Oes necessarias ao processo de gestiio; IX - a preseiv39ao, conservai,;ftO e eontrole de areas que sejam rcpresentativas dos ecossistemas da zona costeira, com re cuperai;:5.o e rcabilitac;ao das areas degradadas ou descaracteri1.adas ; X - a aplicai;ao do princfpio da precaui;ao tal como definido na Agenda 21. adotando-se medidas cficazes para impedir ou mi nimizar a degradac;iio do meio ambiente. sempre que houver perigo de dano grave ou irreversivel, mesmo na falta de dados cientificos com pletos e atualizados; XI - o comprometimento e a cooperayiio entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de politicas, pianos e programas federais, cstaduais e municipais. Se~o Ill Dos Objetivos Art. 611 Sao objetivos da gestao da zona costeira: I - a prom~ao do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupac;ao dos espai;:os costeiros, subsidiando e otimizando a aplicai;:ao dos instrumentos de controle e de gestao da zona costeira; Il - o estabelecimcmo do processo de gcslfio. de fonna in tegrada, desccntralizada e participativa, das atividades socioeconO micas na zona costeira, de modo a contribuir para clcvar a qualidade de vida de sua populai;ao e a protci;ao de seu patrimOnio natural, hist6rico. etnico e cultural; Ill - a incorpo.rac;ao da diinen siio ambienlal nas polfticas setoriais voltadas a gestao integrada dos amhicntcs costciros c ma rinhos, compatibilizando-as com o Plano Nacional de Uerenciamento Costeira - PNGC; IV • o controle '>obrc os agcntcs causadores de poluic; ilo ou de gradw; ao ambiental que ameacem a qualidade de vida na zona costeira; ISSN /676-2339 3 V - a produi;ao e difusao do conhecimento para o desen volvimento e aprimoramento das ac;oes de gestao da zona costeira. S~iio IV Dos Instrurnentos Art. 711 Aplicam-se para a gestao da zona costeira os se guintes instrumcntos, de fonna articulada e intcgrada: I - Plano Nacional de Gcrcnciarnento Costeira - PNGC: con junta de diretrizcs gcrais aplic3.veis nas diferentcs esferas de governo e escalas de atuar;ao, orientando a implementar;ilo de polfticas, planos e programas voltados ao dcsenvolvimento sustent.ivel da zona costeira; II - Plano de Ai;ao Federal da Zona Costeira - PAP: pla ncjamento de a1.roes estratCgicas para a integrar;iio de politicas plJ. blicas incidentes na zona costeira. buscando responsabilidades com partilhadas de atuai;ao; Ill - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implcmcnta a Polftica Estadual de Gerenciamento Costeira, define responsabilidades e procedimentos -institucionais para a sua execm;iio, tendo como base o PNGC; IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Politica Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimcntos institucionais para a sua exccm;ao, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais pianos de uso c ocupai;io territorial ou outros instrumentos de planejamenlO municipal; V - Sistema de lnformar;oes do Gercnciamento Costeirn SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informar;5es sobre Mcio Ambiente - SINIMA. que integra inform~OCs georreferencia das sobre a zona costeira; VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira SMA: estrutura operacional de coleta continua de dados e infor ma1.roes, para o acompanhamento da dinfunica de uso e ocupai;ao da zona costeira e avaliac;ao das metas de qualidade socioambicntal; VII - Rclat6rio de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA ZC: consolida, periodicamente, os resultados produz.idos pelo monitora mento ambiental e avalia a e.Gciencia c cficOCia das ai;oes da gestiio; VIII - Zoneamcnto &ol6gico•Econ0mico Costciro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento ,territorial, necessilrio para a oh teni;ao das condic;5es de sustentabilidade do dcscnvolvimento da 1.ona cos1cira, cm consonancia com as diretrizes do Zoneamento Ecol6 gico-Econ0mico do territ6rio nacional. coma mecanismo de apoio as a~6es de monitoramenlo, licenciamento, fi scali za\'i'iO e gcstao; IX • macrodiagn6stico da zona cos(e ira: reline informac;llcs, cm cscala nacional, sobre as caraclcrislicas Hsico-naturais e socioe conOrnicas da zona costeira. com a finalidade de oricntar ai;ocs de prcscrvai;ao. conscrva\'ao. regulamentrn;i'io e fiscalizar;iio dos patri m6nios naturais e culturais. Art. 811 Os Pianos Es1aduais e Municipais de Gerenciamento Costeira scriio institufdos por lei. estabelecendo: l - os princfpios, objctivos c dirctrizes da politica de gcstiio da zona costcira da sua area de atuaciio: II - o Sistema de Gestao Costeira na sua area de atua1;ao: III - os instrumentos de gestao; IV - as infrai;Ocs c pcnalidadcs previsias em lei: Y - os mccanismos econOmicos que garantam a sua aplica1.rao. Art . 911 0 ZEEC sera elaborado de forma partieipativa, es tabelecendo diretrizes quanto aos usos pcrmilidos, proibidos ou es timulados, abrangendo as intera<;OCs entrc as faixas terrestre e ma ritima da zona costeira, considerando as orientac;OCs contidas no Ane xo I deste Decreto. Par.igrafo Unico. Os ZEEC ja existemes serao gradualmcntc compatibilizados com as oricntac;5es contidas neste Decreto. Art. HJ. Para cfcito de monitoramento e acompanhamenlo da dinamica de usos c ocupa~ao do territ6rio na z.ona costeira, os Orgi'ios ambientais promover-do, respeitando as escal as de atua~ao, a iden tifica~ao de areas cstrategicas e prioritiirias. § l II Os resultados obtidos no moni1oramento dessas Meas pclos Estados c Mun icfplos serao encaminhados ao lnstituto Bra silcirn do Mcio Ambicnte e dos Recursos Naturais Renov.iveis-IBA MA, que os consolidad c divulgara na fom1a do RQA-ZC, com pcriodicidade bianual . * 2ll O monitoramento deveril considerar indicadorcs de qua lidade que pennitam avaliar a dinamica e os impactos das atividades socioecon6micas. considerando, entre outros, os setores industrial , turistico, portuario, de transportc, de dcscnvolvimento urbano, pes quciro. aqtiiculrura e indUstria do petr61eo. 4 ISSN /676-2339 S~iio V Das Competencias Art. LL Ao Ministerio do Meio Ambiente compete: I - acompanhar e' avaliar pennanentemente a implementm;:io do PNGC, observando a compatibiliza9iio dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais nonnas federais, sem prejuizo da competencia de outros 6rgaos; II - promover a articulru;iio intersetorial e intcrinstitucional com os 6rgaos e colegiados existentes em iimbito federal, estadual e municipal, cujas competencias tenham vincula9iio com as atividades do PNGC; ffi - promover o fortalecimento institucional dos 6rgiios exe cutores da gestao da zona costeira, mediante o apoio tecnico, fi nanceiro e metodol6gico; IV - propor normas gerais, referentes ao controle e ma nuten900 de qualidade do ambiente costeiro; V - promover a consolida9ao do SIGERCO; VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgai;ao do PNGC;, VIl - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas areas de sua competencia. Art. 12. Ao IBAMA compete: I - executar, em am.bite fe.deral, o controle c a manuteni;ao da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonallcia com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CpNAMA; Il - apoiar o Ministerio do Meio Ambiente na consolida\:ao do SIGERCO; ill - executar e acompanhar os programas de monitoramenlo, controle e ordenamento; IV - propor ar;Oes e projetos para inclusao no PAF; V - executar ~s visando a manuten~ao e a valoriz~ao de atividades econ6micas sustenta.veis nas comunidades tradicionais da zona Costeira; VI - executar as ar;6es do PNGC segundo as diretrizes de fin.idas pelo Ministi5rio do Meio Ambiente; VII - subsidiar a elaborar;lio do RQA-ZC a partir de in fonnar;oes e resultados obtidos na execm;ao do PNGC; VIII - c olaborar na compatibilizay1io das ar;oes do PNGC com as polfticas pllblicas que. incidem na zona costeira; IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimen tos ou atividades de impacto ambiental de funbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observfulcia as nonnas vigentes; X - promover, em articular;lio com Estados c Municipios, a implanta~ao de unidades de conserva~ao federais e apoiar a im planta~ao das unidades de conserva~lio estaduais c municipals na zona costeira. Art. 13. 0 Poder Publico Estadual, na esfera de suas com pet8ncias. e nas areas de sua jurisdi9ao, planejar.i e executar:i as atividades de gestao da zona costeira em articula9ao com os Mu nicipios e com a sociedade, cabendo-lhe: I - designar o Coordenador para execucao do PEGC; n - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislar;ao federal e o PNGC; ill - estruturar e manter o subsistema estadual de informa~ao do gerenciamento costeiro; IV - estruturar, implementar, executar c acompanhar os ins trumentos previstos no art. 7u, bem como os programas de mo nitoramento cujas informacOes devem ser consolidadas periodicamen te em RQA-ZC, tendo como referencias o macrodiagn6stico da zona costeira, na escala da Uniao e o PAF; V - promover a .articulaffio intersetorial e interinstitucionaJ em nfvel estadual, na sua area de compet8ncia; VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio tecnico; fi nanceiro e metodol6gico; VIl - elaborar e promover a ampla divulga.yao do PEGC e do PNGC; VIlI - promover a estruturar;lio de um colegiado estadual. Art. 14. 0 Pod.er Pliblico Municipal, observadas as normas e os padroes federais e estaduais, planejar3. e executara suas atividades de gestao da zona costeira em articula9.iio com os 6rgaos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe: I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planas de Intervencao da orla maritima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto; Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 If - estruturar o sistema municipal de informai;Ocs da gestao da zona costeira; Ill - . estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento; IV · pmmover o fortalccimcnto das cntidades dirctamente cnvolvidas no gercnciamento costeiro, mediante apoio tecnico, fi nanceiro e metodol6gico; V - promover a compatibilizai;ao de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual; VI - promover a estruturaciio de um colegiado municipal. CAPITULO Ill DAS REGRAS DE USO E OCUPA<;AO DA ZONA COSTEIRA Art. 15. A aprovac;ao de financiamentos com recursos da Uniao, de fontes externas por ela avalizadas ou de cntidades de cre dito oficiais, bem como a concessao de beneficios fiscais e de outras formas de incentivos pllblicos para projetos novos ou ampliar;lio de emprcendimentos na zona costcira, que envolvam a instalar;ao, am pliai;iio e realocai;ao de obras, atividades e empreemlimentos, ficara condicionada a sua compatibilidade com as normas e dirctrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Municipio, prin cipalmente aquelas constantes dos PEGC, PMGC e do ZEEC. Par.igrafo Unico. Os Estados que nao dispuserem de ZEEC se orientar.iio por mcio de outros instrumcntos de ordenamento terri torial, coma zoncamentos regionais ou agricolas, zoneamento de uni dades de conserv~ao e diagn6sticos socioambientais, que pennitam avaliar as condi~Oes naturais e socioeconOmicas relacionadas a im plantacao de novas empreendimentos. Art. 16. Qualquer empreendimento na zona costeira devera scr compatfvel com a infra-estrutura de saneamento c sistcma viario existentes, devendo a solucao t6cnica adotada preservar as carac tcristicas ambientais e a qualidade paisagfstica. Parilgrafo llnico. Na hip6tese de inexistencia ou inacessi bilidade a redc pti.blica de colcta de lixo e de csgoto sanitario na area do emprecndimcnto, o empreendedor aprcsentara solui;iio autOnoma para analise do 6rgao ambiental, compatfvel com as caracterfsticas ffsicas e ambientais da area. Art. 17. A area a ser desmatada para instalm;ao, ampliar;ao ou realocacao de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a suprcssao de vegeta~ao nativa, quando permitidn em lei, sen\ compensada par averbar;ao de, no minimo, uma area equivalente, na mesma zona: afctada. § l ll A area escolhida para cfeito de compensw;ao podeni sc situar em zona diferente da afetada, desde que na mesma unidade gcoambiental, mediante aprovai;ao do 6rgao ambicntal. § zu A .:irea averbada como compensacao podcr.i ser sub metida a plano de manejo, dcsde que nao altere a sua caracteristica ecol6gica e sua qualidade paisagistica. Art. '18. A instalar;ao de equipamen!os e <> uso de veiculos automotores, cm dunas m6veis, ficariio sujcitos ao prCvio liccncia mcnto ambiental, que devera consideraf os efeitos dessas obras ou atividades sabre a diniimica do sistema dunar, bem como a auto rizai;iio da Secretaria do Patrim6nio da Uniao do Ministerio do Pla nejamento, Ori;amento e Gesrno quanto a uttlizar;ao da a.Tea de hem de uso comum do povo. Art. 19. A implantai;ao de recites artificiais na zona costeira observar.i a legisla~iio ambiental c sera objcto de norma especifica. Art. 20. Os bancos. de moluscos c formai;OCs coralincas e rochosas na zona costeira serao identificados e delimitados, para cfeito de protci;ao, pclo 6rgao ambiental. Par::igrafo ti.nico. Os crittrios de delimitar;ao das areas de que trata o caput deste artigo scrao objeto de nonna espccffica. Art. 21. As praias sao hens pllblicos de uso comum do povo, sendo asscgurado, sempre, livre c franco acesso a elas e ao mar, em qualquer dire9iio e sentido, rcssalvados os trcchos considcrados de interesse da seguran<;a nacional ou inclufdos em areas protegidas por legislar;iio especifica. § Ju O Poder Puhlico Municipal, cm conjoolo com o 6rgiio arn biental, asseguraci no funbito do planejamento urbano, o acesso as praias e ao mar, ressalvadas as areas de scguran<;a nacional ou areas protegidas por legislac;ao cspccifica, considerando os seguintes critcrios: 1 - nas areas a serem loteadas, o projeto do loteamento identiftcara os locais de acesso a praia, confonne competCncias dis postas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais; II - nas areas j;i ocupadas por·Joteamcntos a beira mar, sem acesso a praia, o Poder Priblico Municipal, em conjunto com o 6rg:'io amhiental, dcfinini as areas de servidao de passagcm, rcsponsabi lizando-se por sua implanta93.o, Jio prazo mliximo de dois anos, con tados a partir da puhlica\;i'iO destc Decreto; c N° 235, quarta-feira, 8 de dezembro de 2004 In - nos im6veis rurais, condominios e quaisquer outros empreendimentos a beira mar, o proprietafio seni notificado pelo Pod er Pliblico Municipal, para prover os aces sos a praia, com prazo determinado, segundo condi,;;Ocs estabelecidas em conjunto com o 6rgao ambiental. § 2u. A Secretaria do Patrim6nio da Unifio, o 6rgiio ambicntal e o Poder Pllblico Municipal decidirlio os casos omissos neste De creto, com base na legislat;iio vigente. § 3u. As areas de dominio da Uniiio abrangidas por servidao de passagem ou vias de acesso 3.s praias e ao mar serao objcto de cessiio de uso em favor do Municipio correspondente. § 4u As providencias descritas no § 1u n1io impedcm a apli ca,;;ao das sarn;oes civis, administrativas e penais previstas em lei. CAPITULO IV DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETENC!AS PARA GESTAO DA ORLA MARITIMA S~ol Dos Limites Art. 22. Orla maritima e a faixa contida na zona costeira, de largura vari<lvel, comprecndendo uma porr;ifo maritima e outra ter restre, caracterizada pela interface enlre a terra e o mar. Art. 23. Os limitcs da orla maritima ficam estabelecidos de acordo com os seguintes critCrios: T - maritimo: is6bata de de7. metros, profundidade na qual a ar;ao das ondas passa a sofrer influencia da vaiiabilidade topogr.ifica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos; Tl - terrestrc: cinqilenta metros em areas urbanizadas ou du zentos metros em areas nfo urbanizadas, demarcados na direi;iio do conlinenle a partir da linha de preamar ou do limitc final de ecos sistemas, tais como as caracterizadas por feit;6es de praias, dunas, areas de escarpas, falesias, cost6es rochosos, rcstingas, manguczais. marisrnas, lagunas. estuafios, canais ou brar;os de mar, quando exis tentes. onde estao situados os tcrrenos de marinha e seus acrescidos. § I u Na faixa terrestre sera observada. complemcntannentc, a ocorrencia de aspectos gcomorfolOgicos, os quais implicam o se guinte delalhamento dos criterios de delimitai;ao: l - falesias sedimentares: cinqilenla metros a partir da sua borda, cm dirccao ao continente; TT - lagunas c lagoas costeiras: limite de cinqilenta metros contados a partir do limite da praia, da linha de preamar ou do limite superior da margcm, em direi;ao ao contincntc; 111 - estuarios: cinqiienta metros contados na direcao do con tinente, a partir do limite da praia ou da borda superior da duna frontal, em ambas as margens e ao longo delas, ate onde a penctrar;.iio da agua do mar seja identificada pela presern;a de salinidade, no valor mfoimo de 0,5 partes pof mil; IV - falesias ou cost6es rochosos: limite a ser definido pelo piano dirctor do Municfpio, estabelccendo uma faixa de segurani;a ate pclo menos um metro de altura acima do limitc maximo da acao de ondas de tempestade; V - areas inund::iveis: limite definido pcla cola minima de um metro de altura acima do limite da Urea alcarn;ada pela prcamar; VI - areas sujcitas a erosao: substratos sedimcntares como fa\esias, cord5es litoralleos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a cento e cinqiienta metros, bem como Meas pr6ximas a desem bocaduras tluviais, que correspondam a estruturas de alta instabi lidade, podendo requercr cstudos espedficos para dcfinir;ao da ex tensao da faixa tcrrestre da orla maritima. § 2u Os limitcs cstabelccidos para a orla maritima, definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderlio ser alterados, sempre que justiflcado, a partir de pclo mcnos uma das seguintes situar;5es: I - dados que indiqucm tcndCncia crosiva, com base cm taxas anuais, cxprcssas cm perfodos de dcz anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta; ll - concentra~ao de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existeµtes na aria marftima; Til - tend€ncia de avani;o da linha de costa em direi;ao ao mar, expressa cm taxas anua1s; e IV - lrccho de orla abrigada cujo gradiente de profundidade seja inferior a profundidadc de dcz metros. Se~.iio 11 Dos Objetivos Art. 24. A gestiio da orla maritima tcni como objetivo pla nejar e implementar a~Oes nas areas que apresentem maior dcmanda por interven~Oes na zona c,istcira, a fim de disciplinar o uso c ocu pa~iio do tcnit6rio. N° 235, quarta-feira, 8 de dezembro de 2004 S~o III Dos Instrumentos Art. 25. Para a gestao da or,a maritima seni elaborado .o Plano de Intervencao, com base no reconhedmento das caracteristicas naturais, nos tipos de uso e ocupai;OO existentes e projetados, contemplando: I - caracterizacao socioambienral: diagnOstico dos atributos na turais e paisagisticos, fonnas de uso e ocupayao existentes, com av3. liayao das principais atividades e potencia1idades socioecon6micas; n - classificai;ao: analise integrada dos atributos naturais com as tendencias de. uso, de ocup~ao ou preservas;ao, conduzindo ao en quadramento em classes genericas e a construc;ao de cenarios compa tiveis com o padrii.o de qualidade da classe a ser alcam;ada ou mantida; m - estabelecimento de diretrizes para interven~iio: definiyiio do conjunto de ~oes articuladas. elaboradas de forma participativa, a partir da constru9iio de cenarios prospectivos de uso e ocupa9ao, podendo ter car.iter normativo, gerencial ou executivo. Panigrafo Unico. 0 Plano de Intervem;ao de que trata o caput sera elaborado em conforrnidade com o planejamento federa1, cs tadual e municipal da zona costeira. Art. 26. Para a caracteriza9iio socioambiental. classificai;1io e planejamento da gestao, a orla maritima sera enquadrada segundo a:ipectos ffsicos e processes de uso e ocupa9ao predominantes, de acordo com as seguintes tipologias: I - abrigada nao urbanizada: ambiente protegido da ai;ao dircta das ondas, ventos e correntes, com baixissima ocupai;ao, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluii;3.o; II - semi-abrigada nao urbanizada: ambiente parcialmenlC protegido da a9ao direta das ondas. ventos e correntes, com bai xfssima ocupayiio, paisagens com alto grau de originalidade natural e bai.xo potencial de poluiyao; ill - exposta nao urbanizada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes com baixissima ocupai;:ao, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de polutyao; IV - de interesse especial em areas nao urbanizadas: am bientes com ocoJ'Tencia de areas militares, de tnifego aquavi.irio, com instal396es portu.irias, com instalar;oes geradoras de energia, de uni dades de conservayiio, tombados, de reservas indigenas, de comu nidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por areas de baixa ocupai;lio, com caracteristicas de orla exposta, semi abrigada ou abrigada; V - abrigada em processo de urbanizayii.o: ambiente pro tegido da ayiio direta das ondas. vento~ e co!fentes, com baixo a mCdio adcnsamento de construy5es e popula<riio residente, com in dfcios de ocupaciio recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e medio potencial de poluir;iio; VI - semi-abrigada em processo de urbanizayiio: ambiente parcialrnente protegido da ayiio direta das ondas, vcntos e correntes, com baixo a medic adensamento de construyi5es e populayiio re sidente, com indfcios de ocupai;ao recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e medio potencial de polui98.o; VII - exposta em processo de urbanizayiio: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes com baixo a medic aden samento de constru90es e popula9ao residente, com indicios de ocu payiio recente, paisagens parcia1mente modificadas pela atividade hu mana e medio potencial de poluiyiio; VIII - de inte"resse especial em areas em processo de . urbani zayiio: ambientes com ocorreDcia de areas militares, de trafego aquaviario, com instalayfies portuarias, com instalai;oes geradoras de energia, de uni dades de conservayiio, tombados, de reservas indigenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de quilombos, cercados por areas de baixo a medio adensamento de COnstruyoes e popfil391io residente, com carac terlsticas de orla exposta, semi-abrigada ou abrigada; IX - abrigada com urbaniza93.o consolidada: .ambientc pro tegido da ~ao direta das ondas, ventos e correntes, com medio a -alto adensamento de constru~s e populayao residente, paisagens mo dificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto po tencial de poluir;ao sanitaria, est6tica e visual; X - semi-abrigada com urbanizar;ao consolidada: ambiente parcialmente protegido da a~lio direta das or1das, ventos e correntes. com mCdio a a1to adensamento de construr;oes e popular;ao residente, paisagens modificadas pela ativldade humana. multiplicidade de usos e alto potcncial de poluiyiio sanitaria, estetica e visual; XI - exposLa com urbanizayao consolidada: ambiente sujeito a alta energia de ondas, ventos e correntes, com medio a alto aden samento de constrm;f>es e popular;iio residente, paisagens modi.ficadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluir;iio sanitaI"ia, estetica e visual: XII - de interesse especial em areas com urbanizayao con solidada: ambientes com ocorrCncia de areas rnilitares, de trafego aquaviario, com instala1r5es portua.rias, com instalai;l"les geradoras e transmissoras de energia, de unidades de conserva~iio, tombados, de reservas indfgenas, de comunidades tradicionais ou remanescentes de qui!orubos, cercados P'?r ar eas de mt!dio ~ al10 adensamento de cons truyf>es e. popul~a"o residen~, com Caract'er!sticas de aria exposta, semi-abrigada ou abl'ig'ada. · Diario Oficial da Uniao - Se~o Art. 27. Para cfcito da classificrn;ao mencionada no inciso II do art. 25, os trcchos da aria maritima serao enquadrados nas sc guintes classes gen6ricas: I - classc A: trecho da orla marftima com atividades com parlveis com a prescivac;:ao e conservar;lio das caracteristicas e fun iroes naturais, possuindo correla~ao com os tipos que aprescntam baixissima ocupar;ao. com paisagens com alto grau de conserva~ao e baix.o potencial de poluir,;lio; II - classe B: trccho da aria marftima com atividadcs com pativeis corn a conservar;ao da qualidade ambiental ou baixo potencial de impacto, possuindo correla\30 com os tipos que apresentam baixo a mCdio adensamento de construr;ocs c populai;5o residente. com indfcios de ocupa~fio reccntc, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana c m6dio polem.:ial de polui~ao; IlI - classe C: lfccho da orla maritima com atividadcs pouco exigentes quanto aoS padriies de qualidade ou compatlveis com um maior polcncial impactante, possuindo correla\'.lio com os tipos que apresentam medio a alto adcnsamcnto de construr,;OCs c popular,;ao rc sidente, com paisagens modificadas pela atividade humana, multipli Cldade de usos e a1to potencial de polui~ao sanit.iria, cstCtica e visual. Art. 28. Para as classes mencionadas no art. 27 serfio con sideradas as estrategias de a~ao c as formas de 11so e ocupar;ao do territ6rio, a scguir indicadas: I - classe A: estratCgia de a~ao prcvcntiva, relativa as sc guintes formas de uso e ocupai;ao: a) unidades de conserva91io, em confonnidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conscrva9ao da Naturcza - SNUC, pre dominando as categorias de proter;iio integral: b) pesquisa cientifica; c) residencial c comercial local em pequenas vii as nu lo calidades isoladas; d) turismo e lazer sustentaveis, representados por complexos ecoturistkos isolados cm meio a areas predominantemente nativas: e) residencial e lazer cm ch<lcaras au cm parcelamenlos am bientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados; t) rural, representado por sitios, fazendas e demais proprie dades agricolas ou extrativistas; g) militar, com instala\'.f>es isoladas: h) manejo sustentavel de recursos naturais; II - classe 8: estratCgia de a~ao de controle relativa as formas de uso e ocupai;lio constantes da classe A, e tambem as seguintes: a) unidades de conscrvaylio, em confonnidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustent.ivel; b) aqiiicultura; c) residcncia1 e comercial, inclusive par popular;Oes tradi cionais, quc contenham menos de cinqiienta por cento do seu total com vegeta~io nati va eonservada; d) residencia1 e comercial, na forma de loteamentos ou bal nearios horizontais ou mistos; e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pes queiros, a construr;ao e reparo naval de apoio ao turismo n.iutico e a construi;ao civil; f) militar; g) portuario pesqueiro, com atracadouros ou terminais isola dos, estruturas n3.uticas de apoio a atividade turistica e 187.er nautico; c h) turismo c lazer; m . classe C: estrategia de at;lio corretiva, relativa as formas de uso e ocupa~iio constantes da classe B, e tambem 3.s seguintes: a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais. scrvivos e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano: b) exclusivamente industrial. representado por distritos ou complexos industriais; c) industrial e diversificado, representado por distritos ou comple,;os industriais; d) militar, represenlado por complexos militares: e) exclusivamcnte portuario, com tcnninais e marinas; /) ponuario. com term.inais c a1ividadcs indusrriais: g) portu;irio, com tenninais isolados. marinas e atividades djversas (comCrc:o, ind\lstria, habitai;Uo e servi-;osJ; e h) turisrno e lazer, represcntado por complexm turist~cos. Art. 29. Para execw;iio d:1~ avoes de gcstao n;1 orla maritima em areas J.e domfnio da Uni.lo, po<lcr5o ser t:clehrados convCnios ou cor. tratos cntrc a Senetaria do PalrimOnio da Uni5.o e os Municipios, nos temms da legisla95o vigenle, considerando como requisito o Plano de Interven9fio da orla maritirna e suas diretrizes para 'O trecho considerado. ISSN 1676-2339 5 S~io IV Das Compett!ncias Art. 30. Compete ao Ministfaio do Meio Ambienle. em ar ticular;lio com o TBAMA e os 6rg30s cstaduais de meio ambienlc. por intennedio da Coordenar;ao do PEGC, preparar e manter atualizados os fundamcntos tecnicos e nonnativos para a geslao da orla maritima, provendo meios para capacitai;ao c assistCncia aos Municfpios Art. 31. Compete aos 6rgiios estaduais de meio ambicnte. em articulai;iio coin as Gerencias Rcgionais de PatrimOnio da Uniao, disP9nibilizar informai;5es c acompanhar as ay6es de capacitai;ao e assist6ncia tecnica as prefeituras c gestures locais, para estruturayiio e implementayiio do P!ano de Jntcrvenyao Art. 32. Compe1c ao Poder Ptibl.ico Municipal claborar e exccutar o Plano de lnterven93.o da Orla Maritima de modo par ticipativo corn o colegiado municipal, 6rgaos, instituir;6es c orga nizayoes da sociedade interessados. CAPfTULO V DAS REGRAS DE USO E OCUPA<;AO DA ORLA MARfTIMA Art. 33. As obras c scrviyos de intercsse ptiblico somente poderiio ser realizados ou implantados em area da orla maritima, quando compat(veis com o ZEEC ou outros instrumentos simi\ares de ordenamento do uso do tcrrit6rio. Art. 34. Em areas niio contempladas por Plano de Intcr venr,;ao, o 6rgao ambiental requisitar:i estudos que permitam a ca racterizar;iio e classificayao da orla maritima para o Jiccnciamento ambiental de cmprccndimentos ou atividades. CAPfTULO VI DAS DISPOSI<;OES FINATS E COMPLEMENTARES Art. 35. Para cfeito de integrayao da gestao da zona costeira c da orJa maritima, os cstudos e diretrizes concemcntes ao ZEEC serao compatibilizados com o enquadramento e respectivas estrategias de gestiio da orla, confonne disposto nos Anexos I e II e nas se guintes correlay5es: I - as zonas l c' 2 do ZEEC tern equivalCncia de carac tedsticas com a classe A de aria maritima; TJ - as zonas 3 e 4 do ZEEC t&m equivalencia de carac teristicas com a classe B de orla maritima; Ill - a zona 5 do ZEEC tcm equivalt!ncia de caraCtcristicas com a classe C de orla maritima. Pacigrafo Unico. Os Estados que nao 111ilizaram a mesma orientay1io para o estabelecimento de zonas, deveriio compatibili7...i-la com as caracteristicas apresentadas nos referidos anexos. Art. 36. As nonnas c disposiy5es estabelecidas neste Decreto para a gcstao da orla maritima aplicam-se as ilhas costciras e oceilnicas. Par:igrafo tinico. No caso de ilhas sob jurisdi\'.3.0 estadual ou federal, as disposiyOes dcstc Decreto serao aplicadas pelos respcctivos 6rgiios competentes. CAPITULO VII DAS DISPOSI<;OES TRANSITORJAS Art. 37. Compete ao Ministerio do Meio Ambiente, em ar ticulayao com o MinistCrio do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - E;\IBRATUR e a Secretaria do Patrim6nio da Uniao. de senvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaborayao do Plano de Interven9ao da orla maritima. Art. 38. Compete ao Minis1erio do Meio Ambien1c, em ar ticular,;:io com o TBAMA, definir a metodologia e propor ao CO NAMA nonnas para padronizar;ao dos procedimentos de monito ramento, tratamento. an.ilise c sistematiza,;;ao dos dados para ela bora,;;iio do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sesscnta dias a partir da data de publica,;;ao dcste Dccrcto. Art. 39. Compete ao Ministfaio du Mcio Arnbicntc, em ar ticula,;;ao com o IBAMA, elaborar e cncaminhar ao CONAMA pro posta de rcsolu,;;ao para regulamenta~iio <la implanta~ao de recifes artifkiais na zona cosleira, no prazo de trczcntos e sessenta dias a partir <la data de pubhca,;;fio dcste Dccrcto. An. 40. fate Decrcto entra em vigor na data de sua public:wao. Brasilia, 7 Je dczembro de 2004; 183., da lndependCncia c lJ6U da RepLiblic«. LUIZ INAClO LULA DA SILVA Josi Alcnrnr Gome.\· du Silva N1,Json Machado Marina Sifra Walfrido Si/vino dos Mares Guia 12 I 6 Diario Oficial da U riiao .. Se1,ao N° 235, quarta-feira, 8 de dezcmb,o de 2004 ANEXO I QUADRO ORIENTADOR PARA OBTEN<;:Ao DO ZONEAMENTO ZONAS MENTODE AREAS 1 METAS AMBIENTAIS CRITERIOS DE ENQUADRA- - - l • ecoss1stema pntmtlvo com fuj• manutern;ao da mtcgndadc '.Zona que mantem os ecos- c10namento integro da b1od1vers1dade dos ecoss1s s1stemas pnn:uttvos Cf!l ple- • cobertura vegetal mtegra co . tcmas I :;:;or,:~~~n:;;~ d~:~:~~~: • ~~~~~ct: ~~ ,::,t'~:,izmunical • t1'::::ejo ambiental da fauna da composii;ao func10!1al i;ao local, acesso precario com I• attvidades educativas.. capazes de manter, de for- prcdominancia de triJhas, habita- ! : ~a sustentada, u~a comu- i;Oes isoladas e captai;ao de agua !. . 1 mdade de orgarusmos ba- individual 1 lanceada, integrada e adap- • ausencia de cultura com mais de t~da, podendo ocorrer ati- 1 ha (total menor que 2%) I vtd~des humanas de ba1xos • elevadas declividades, (medi~ efe1tos tmpactantes. acima de 47%, com riscos de es- I corregamento • baixadas com drenagem cnmple xa com alagamentos pennanen tes/fr ilcntes. -~-- • ecossistema funcionalmente pou • manutern;ao funcional do1 Z.?na que apre~ent~ alt:ra- co modificado i ecossistemas c proteyao aos lr?CS na orgaruza9~0 fun- • cobertura vegetal alterada entre recur.ms hidricos para o abas- c1~m~I dos ecosstst~mas e 20% da area total tecimento e para a produtivi- ! pnm1t1vos, mas capa~1ta~a • assentamentos nucleados co dade primaria, por meio de para manter em equili1mo acessos prccarios e baixos niveis de planejamento do uso, de con-1 u!Ila comumdade de ?rga- eletrificai;ao e de caniter locaJ serva¥ao do solo e saneamento msmos em. graus vanados • captar;ao de agua para abasteci simplificado de diverst~ad~, -mes m o mento semi-coletivas ou para • recuperar;ao natural : com a ocorrcnc1~ de ~hvt- areas urbanas • preservai;ao do patrim6niJ dades humana s mt enruten- • areas ocupadas com culturas, en paisagfstico tes ~,u de baixo tmpacto, tre 2 e 10% da :irea total (royas e • reciclagem de residuos em areas terrestres, a zona pastos) • educayao ambicntal. podc apresentar assenta- • dedividade entre 30 e 47% mentos humanos dispersos • baixadas com inunda¥ao. e pouco populosos, com j Qu<;a int~graca ~.Dtre si. • ecossistema primitivo parcial • manulenyao das ---princip~i Zona que aprese nt~ . os mente modilicado funi;Ocs do ecossistema ecos~1stemas P':1~1t1vos • cobertura vegetal alterada o • saneamcnto e drcnagem sim 1 parc1al~ente modtftcados, dcsmatada cntre 20 e 40% plificados com ~ficuldadcs de rcgc- • assentamento com alguma infra • reciclagem de .resfduos ner~i;ao natural pel~ explo- estrutura, interligados localmente • educayao amb1ental rai;ao. ?~ supressao, ou (bairros rurais) • rccuperayao induzida para con [substttm¥aO de alguns de • culturas ocupando entre IO 1 trole da erosao manejo integradoj :seus ,, c?mpon1;:ntcs pela 20% da area de bacia~ hidrograficm; j<.>Co.rrenc,a .. em areas .. d.e as- • ... dedividad. e. menor .q. ue 30.% • zon.eamento u.cban<>, turfstico . sentam entos h~manos C?m • alagadiyos eventuais pesquetro. i mator mtegrai;ao entre St. • valor do solo baixo. 1 !---- ----- --- • e~-;;iste~~ primitiv~-;;;ito mo • recuP~r-;~"i~1 -da; - principai Zona. que aprese nl~ . os dificado fum.;Ocs do ecossiste?1a/ moni e~os.s~ste1:1as pnmtl1':~.s • cobertura vcget.al dcsmatada o. toramcnto da quahd.adc da. sJ s1gmftcat1vamente ~odrh- alterada entre 40 e 50% da area liguas cados pela supressao de • assentamcntos humanos em cxpan • conservai;ao ou recuperai;a co~ponentcs, descaractcn- sao relativamente estruturados do patrimOnio paisagfstico zai;ao dos s ubstratos terre s- • infra-cstrutura integrada com a • zoneamento urhano, 1ndustnal tres e mannhos, alter ayao areas urbanas turistico e pesquclro ~s ~ dr~nagens ou da h1dro- • glebas rclativamente hem definidas • saneamento ambiental locali dina~c3:, hem , como pela • obras de drenagcm e vias pavi zado. ocorrencta em areas tcrres- mentadas tres de assentamentos ru- • valor do solo baixo a medio. rais ou periurbanos descon tinuos interligados, necessi tando de interveni;6es para sua re enera ao parcial. -------~ • # ecoss1stcma prurut1vo totalmentQ• saneamento amb1ental e recuj Zona que apresenta a ma1or mo<lificado I pera9lio da qualidadc de v1da parte dos componentes dos • cobertura vegetal remanescente urbana, com remtrodm;ao de ccoss1stemas pnm1t1vos mesmo que alterada, presente em componentes amb1entais com-1 degradad..: ou supnmtda e mcnos de 40% da area, descon- pattve1s orgamzayao func1onal ch tJ.nuamente • controle de efluentes mmada dev1do ao desen- • assentamentos urbaruzados co1 • educar;iio amb1ental volv1mento de 3:.eas urba- redc de area consohdada • regulamenta9ao de mtervcn nas e de expansao urbana • mfra-estrutura de corte r;ao (rec1clagem de res1duos) contmua, hem como at.J.vt- • serv1i;os hem desenvolv1dus na hnha coste1ra (dtques, mo dades mdustnars, de apow, • polos mdustna1s !hes, ptcrs, etc) I termmats de grandc porte, • alto valor do solo • zoneamento urbano/mdustnal j consohdados e art1culados i • p.m teyao de manancia1s ANEXO II QUADRO ORIENTADOR PARA CLASSIFICA<;:Ao DA ORLA MARiTIMA TIPOLOGIA abrigada nao urbanizada CLASSES CLASSE A ESTRATEGIAS DE INTERVEN<;:AO P~~DOM!NANTES PREVENTIVA exposta nao urbanizada Trccho da orla maritima com ati- Pressupondo a ado<;:ao de a-;Oes vidades compativcis com a prescr- para conservai;ao das caracteris semi-abrigada n1io urbanizada vai;ao e conservar;ao das caracte- ticas naturais cxistentcs. especial nao urbanizada rislicas e fun90cs naturais; possui correla~ao com os tipos que apre scntam baixfssima ocupa-;ao, com paisagens com alto grau de con scrva.;ao e baixo potcncial de po l~ ---1 ! - abrigada em processo de ur CLASSE B I CONTROLE 1 banizaai;ao Trecho da orla mariLima com ati- Prcssupondo a ado.;ao de ai;Oes I .expo sta cm proccsso de urba- vidades compatfveis com a con1ser-para usos sus1t~dnt3vcis be man1u ' m7.ac;ao var;ao da q~alidadc. ambienta o~ 1tcn.;iio da qua 1 ade am 1enta. . ?aixo IX:'ten:rnl de 1mpacto;. possut I semi-abngada em processo ,corrcla-;ao com o~ ~1pos que apre de urbanizai;ao !sentam ba1x o a medto ad,:nsa~cnto especial cm proccsso de ur- Ide con.st~¥?es e populayao reside. n baniL~9ao ~~'. c;a7s~;:~~m;:ii~;f!fea~;~~~~: I :cadas pcla atividadc humana e mC ---r'dlo po icnci~I~:=~~i~o. abrigada com urhanizai;ao con- 1 CORRETIVA solidada Trecho da orla maritima com ati- !Pressupondo a adoc;ao de ai;Oes t h • - lvidades pouco. e.xigentcs quanto aos para controle e moniloramento: -1~J~ a com ur antzai;ao con- pad.roes de qualidade ou compatf- dos usos e da qualidadc amhicn-: so 1 a a veis com um maior potencial im- Lal. ! scmi-abrigada com. urbaniza-.~actantc; possm correla9ii<: com os I r;au consolidada !hpos que apresentam me~10 a alto especial com urbamza.;ao con 1 ,adens!m. entt:? de construi;oe~ e po-! solidada pulayao restdente, com paisagens modificadas pela atividade humana, I multiphcidade de usos c alto po tencial de poluic;ao sanitafia, cstC jtic a e visual. MINISTERIO DAS RELAl;OES EXTERIORES DECRETO DE 7 DE DEZEMRRO DE 2004 Presidencia da Republica DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 0 PRESIDENTE DA REPlJBLICA, no uso da atribuic;ao que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituii;ao, c na qualidade de Griio-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA 0 PRESIDENTE DA REPlJBLICA, no uso da atribuiyiio que lhe confere o art. 84, inciso XX], da Constituii;ao, e na qualidade de Griio-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve ADMITIR no Quadro Suplemcntar da Ordem de RlO BRANCO as seguintcs autoridades marroquinas: MENSAGEM ADMITIR no Quadro Suplemcntar da Ordcrn de RIO BRANCO, no grau de GRA CRUZ, o Excelenlfssimo Senhor SEVIN<; DALYANOGLU, Embai xador Extraordinal"io e Plenipotenciario da Reptihlica da Turquia. Brasflia, 7 de dczembro de 2004; 183° da Indepcndencia e J 16" da Repllblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Anwrim NO GRAU DE GR.A-CRUZ: Senhor ALT ACHOUR, Embaixador Extraordinario e Plcnipotenciario do Reino do Marrocos; e NO GRAU DE GRANDE OHCIAL Senhor MOUNJR MAJIDJ, Diretor do Sccretariado Particular de Sua Majestade o Rei do Marrocos. Brasilia, 7 de dezembro de 2004; 183° da Jndependencia e 116° da Repllblica. LUIZ INACIO LULA DA SILVA Celso Lulz Nunes Amorim N° 812, de 7 de dezemhro de 2004. Encaminhamcnto ao Congrcsso Naciom1l do texlo do projelo de lei que "Disp5e sobrc a criai;ao de cargos em comissiio do Grupo-Dire-;ao e Assessoramento Supcriores DAS e Fun~ao Gratifi.cada - FG, no 5.mbito do Poder Executivo Federal, a scrcm alocados na estrutura regimental do MinistCrio da Agricultura, Pecuafia e Abastecimento". N" 813, de 7 de dezemhro de 2004. Rcstitui,;iio ao Congrcsso Na cional de aut6grafos do projeto de lei de conversao que, sancionado, sc transfo~ma na Lei n" 10.978, de 7 de dezembro- de 2004.

Decree No. 5.300 regulating Act No. 7.661 on the National Planning for Coastal Zone Management · Nelum