Decree No. 5.175 establishing the Monitoring Committee of the Electric Sector - CMSE
Made 2004-08-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto N. 5175.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Energy
- Keywords
- inspection, institution, energy conservation/energy production, governance
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Text
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4 ISSN 1677-7042 Diario Oficial da uniao - Se~ao 1 Nº 153, terça-feira, 10 de agosto de 2004 Oficial-de-Gabinete II 1 102.2 DAS 101.5 5,16 1 5,16 1 5,16 Coordenação-Geral de Prote- Coordenador-Geral DAS 101.4 3,98 12 47,76 20 79,60 ção a Testemunhas 1 101.4 DAS 101.3 1,28 - - 4 5,12 Assessor Técnico 3 102.3 SUBSECRETARIA DE DAS 102.5 5,16 2 10,32 4 20,64 PROMOÇÃO DOS DIREI- TOS DA CRIANÇA E DO DAS 102.4 3,98 11 43,78 17 67,66 ADOLESCENTE Subsecretário DAS 102.3 1,28 24 30,72 24 30,72 1 101.6 Assessor DAS 102.2 1,14 7 7,98 17 19,38 3 102.4 Gerente de Projeto 4 101.4 DAS 102.1 1,00 1 1,00 1 1,00 Assessor Técnico 4 102.3 TOTAL 63 177,88 93 260,44 Coordenação-Geral de Prote- ção de Adolescentes Ameaçados de Coordenador-Geral Morte 1 101.4 ANEXO III Coordenação Coordenador 101.3 1 Oficial-de-Gabinete II 102.2 REMANEJAMENTO DE CARGOS 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL CÓDIGO DAS - DA SEGES/MP P/ A SEDH DOS DIREITOS HUMANOS. UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL CÓDIGO DAS- SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DAS 101.4 3,98 8 31,84 UNITÁRIO DAS 101.3 1,28 4 5,12 QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 102.5 5,16 2 10,32 DAS 102.4 3,98 6 23,88 NE 6,56 1 6,56 1 6,56 DAS 102.2 1,14 10 11,4 DAS 101.6 6,15 4 24,60 4 24,60 TOTAL 30 82,56 <!ID230294-0> DECRETO No 5.175, DE 9 DE AGOSTO DE 2004 a) demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, con- Art. 7o A participação no CMSE e nas comissões temporárias siderando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de que trata o art. 5o será considerada função de relevante interesse Constitui o Comitê de Monitoramento do de gás e de outros combustíveis; público e não remunerada. Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. b) configuração dos sistemas de produção e de oferta re- Art. 8o Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o lativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista c) configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e Art. 9o Para o cumprimento de suas funções, o CMSE con- o disposto no art. 14 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, tará com recursos orçamentários e financeiros consignados no or- à rede de gasodutos; çamento do Ministério de Minas e Energia. DECRETA: IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, Art. 10. O CMSE aprovará seu regimento interno em até no- Art. 1o Fica constituído o Comitê de Monitoramento do Setor ambiental, comercial, institucional e outros que afetem, ou possam venta dias, contados da data de publicação deste Decreto, estabelecendo Elétrico - CMSE, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e sob afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento. sua coordenação direta, com a função precípua de acompanhar e expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento derivados; e Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. eletroenergético em todo o território nacional. V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em de- da República. Art. 2o O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição: corrência da atividade indicada no inciso IV, visando à manutenção ou restauração da segurança no abastecimento e no atendimento ele- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e troenergético, encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Na- Dilma Vana Rousseff II - os titulares dos órgãos a seguir indicados: cional de Política Energética - CNPE. <!ID230291-1> DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2004 a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; Art. 4o Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em b) Agência Nacional do Petróleo - ANP; favor da Justiça do Distrito Federal e dos c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; I - definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem Territórios, crédito suplementar no valor de d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e R$ 100.000,00, para reforço de dotação e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. consignada na Lei Orçamentária vigente. II - requisitar dos órgãos e entidades da administração pú- § 1o O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá con- blica federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição vidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, represen- atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista tantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de ao desenvolvimento de suas atividades. a autorização contida no art. 4o, inciso IX, da Lei no 10.837, de 16 de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico. janeiro de 2004, Art. 5o O CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete co- § 2o O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os missões de trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à ela- DECRETA: representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Exe- boração de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o au- Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no cutivo do CMSE. xílio de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de energia. 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ Art. 3o Compete ao CMSE as seguintes atribuições: Art. 6o O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por 100.000,00 (cem mil reais), para atender à programação indicada no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. Anexo deste Decreto. I - acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação § 1o Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua de- Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; legação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos re- trata o art. 1o decorrem da incorporação de excesso de arrecadação de presentantes do Ministério de Minas e Energia. recursos de convênios. II - avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inciso I deste artigo, em Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. horizontes pré-determinados; § 2o Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes. Brasília, 9 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o III - realizar periodicamente análise integrada de segurança da República. de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de § 3o Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA parâmetros, dentre outros: manifestada essa necessidade previamente. Guido Mantega