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Laws of Brazil

Decree No. 49.022 regulating the Sovereign Fund of the State of Rio de Janeiro (FUNSERJ)

Made 2024-04-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto N.º 49.022 - Regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
General
Keywords
enforcement/compliance, special fund, access-to-information, community management, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, procedural matters, sustainable development

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º FUNSERJ, criado pela Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022 e suas alterações. CAPÍTULO I DA GOVERNANÇA

  2. Art. 2º O Fundo Soberano é composto por: Conselho Gestor, Unidade Gestora do Fundo, Secretaria Executiva do Conselho Gestor e Comitê Consultivo. § 1º Fica designada a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ como Unidade Gestora do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 8º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023. § 2º Fica designada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG como Secretaria Executiva do Fundo Soberano, nos moldes do Art. 9º da Lei Complementar nº 200/2022, alterada pela Lei Complementar nº 214/2023.

  3. Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS, como instância estratégica, será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo das suas LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 2/7 funções: I - Secretário de Estado da Casa Civil - SECC, como presidente; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como vice-presidente; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS; IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar - SEENEMAR; VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro - PGERJ e VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ. § 1º As funções de membro do CGFS são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade. § 2º Cada membro do CGFS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do CGFS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo governo do ERJ. § 4º Os membros do CGFS farão jus a verba remuneratória (Jeton) pelo exercício de suas funções no Conselho, em conformidade com o art. 35, do Decreto-Lei 220/75. § 5º O CGFS deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ. § 6º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do CGFS, sem prejuízo do voto de suplente. § 7º Todos os atos emanados do CGFS deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEFAZ, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/20, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Estado de Rio de Janeiro - DOERJ. § 8º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens: I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas; LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 3/7 II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco; III - política de composição de ativos; IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais; e V - critérios de avaliação de desempenho. § 9º Caso haja modificação de nomenclatura das Secretarias de Estado referidas no caput, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores, bem como as respectivas novas nomenclaturas das Pastas alteradas e/ou sucessoras.

  4. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS: I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo; II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado; III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco; IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo; V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo; VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta; VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/2022, a cada exercício financeiro; IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo; X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores; XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.

  5. Art. 5º Compete a Unidade Gestora: I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo; LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 4/7 II - administrar e gerir as despesas do Fundo; III - gerir à contabilidade e tesouraria do Fundo; IV - representar o Fundo perante as instituições financeiras; V - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo; VI - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo; VII - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSERJ, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do CGFS; VIII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; IX - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSERJ X - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 13, I, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022; XI - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo; XII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho; XIII - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores; XIV - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas XV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho; XVI - apresentar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 200, de 2 de março de 2022, a cada exercício financeiro; XVII - apresentar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 5/7 do CGFS, conforme o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses, em comparação ao exercício anterior, encaminhando ao CGFS; XVIII - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 10º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 2 de março de 2022; XIX - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores; XX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSERJ, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.

  6. Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGFS: I - assessorar o CGFS nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSERJ; II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSERJ; IV - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no CGFS; V - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do CGFS; VI - organizar a pauta de reuniões do CGFS, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram; VII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do CGFS.

  7. Art. 7º Compete ao Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS acompanhar: I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano; II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor; III - os investimentos e os respectivos resultados; e IV - os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 6/7 tecnológico. § 1º O Comitê de que trata este artigo será composto por: I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá; II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva, que secretariará as reuniões; III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia; IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses; V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente da ALERJ; VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro; VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços; e VIII - Reitores das Universidades Estaduais. § 2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em executiva aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas. § 3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II REGRAS DE TRANSPARÊNCIA

  8. Art. 8º O FUNSERJ deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.

  9. Art. 9º A política de investimento do FUNSERJ deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.

  10. Art. 10. As demonstrações contábeis do FUNSERJ serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSERJ.

  11. Art. 11. O CGFS encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatórios de administração e de desempenho do FUNSERJ do ano antecedente.

  12. Art. 12.Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet da SEFAZ, bem como suas demonstrações contábeis. LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47 7/7 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

  13. Art. 13. A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSERJ dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO. Os casos não abrangidos neste Decreto serão deliberados pelo Conselho Gestor do

  14. Art. 14. Fundo Soberano - CGFS.

  15. Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2024 CLÁUDIO CASTRO Governador Download do documento LeisEstaduais.com.br - Decreto 49023/2024 - Gerado em: 17/04/2024 06:01:47