Decree No. 47.570 creating the National Park of Araguaia within the State of Goias
Made 1959-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, marine protected areas, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
Where to read it
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Text
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DECRETO No. 47 570, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959. Cria o Parque Nacional de Araguaia, integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA: Art. 1.° - Fica criado, no Estado de Goiás, o Parque Nacional de Araguaia, subordinado à Seção de Parques e Florestas Nacionais, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2.° - A área destinada ao Parque ora criado é de 20 000 quilômetros quadrados, que compreendem a totalidade do território da Ilha do Bananal, formada por braços do rio Araguaia, na conformidade dos serviços aerofotogramétricos realizados pelo Departamento de Estrada de Rodagem de Goiás. Art. 3.° - Os limites dessa área são os da própria Ilha do Bananal. Art. 4.° - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Governo do Estado de Goiás, na forma da Lei - Estadual n.0 2 370, de 17 de dezembro de 1958, a fim de receber a escritura de doação da área a que se refere o art. 2.° dêste decreto. Art. 5.° - As terras, flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do Parque Nacional do Araguaia ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Florestal em vigor. Art. 6.° - A Administração do Parque Nacional do Araguaia será exercida por servidores e técnicos do Ministério da Agricultura. Art. 7.° - O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto. Art. 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1959, 138.° da Independência e 71.° da República. Ass. JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti