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Laws of Brazil

Decree No. 46.389 creating the State Financing Programme for the State Irrigation Programme (PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS), implemented through the Structuring Programme (IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO)

Made 2009-06-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 46.389 - Institui o Programa de Financiamento Estadual para o Programa Estadual de Irrigação – PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, implementado através do Programa Estruturante IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Agricultural and rural development, Water
Keywords
irrigation, policy/planning, special fund, authorization/permit, agricultural development, monitoring, environmental planning, waterworks

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. http://www.al.rs.gov.br/legis 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 46.389, DE 10 DE JUNHO DE 2009. (publicado no DOE nº 109, de 12 de junho de 2009) Institui o Programa de Financiamento Estadual para o Programa Estadual de Irrigação – PRÓ IRRIGAÇÃO/RS, implementado através do Programa Estruturante IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO, e dá outras providências, A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando os objetivos do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, instituído pela Lei nº. 13.063, de 12 de novembro de 2008 e do Programa Estruturante “Irrigação é a Solução”; considerando que para alcançar aqueles objetivos é necessária a atuação do Poder Executivo nas áreas da economia estadual abrangidas pelo Programa; considerando, por fim, a autorização legislativa inserta nos artigos 40, incisos VII a XIV, e 150 da Lei nº. 13.063, de 14 de novembro de 2008, que permite a utilização e criação de linhas de financiamento para a promoção da irrigação, o subsídios para agricultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de sistemas de irrigação e de aplicar recursos orçamentários ou de outras fontes em linhas de financiamento para a aquisição de equipamentos de irrigação. DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Financiamento para a promoção da irrigação em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, através do Programa Estruturante “Irrigação é a Solução” e segundo as normas da lei que instituiu o PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, com o objetivo de combater os efeitos das estiagens e secas, de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, reduzir as desigualdades regionais e gerar empregos. Artigo 2º - Para alcançar os objetivos deste programa, o Poder Executivo facilitará aos produtores agropecuários a obtenção de financiamento para a construção de barragens, canais de adução e distribuição de água, micro-açudes, com água destinada à irrigação, e cisternas e para a aquisição de equipamentos de irrigação. § 1° - Os financiamentos serão concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, pela Caixa Estadual S.A. e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, através de uma linha de crédito rural, sistematizados nos termos da Lei federal nº. 4.829 e do Manual do Banco Central do Brasil. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13063 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13063 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 § 2° - Os produtores agropecuários poderão se habilitar ao financiamento para a construção e reforma de sistemas de acumulação de água e aquisição de equipamentos para irrigação, segundo os limites de sua capacidade de endividamento. § 3º - Nas estruturas de acumulação de água poderão ser reformadas obras existentes ou construídas novas barragens, açudes, micro açudes e cisternas, desde que as linhas de financiamento originais assim o permitam. § 4º - Os equipamentos de irrigação a serem adquiridos com o financiamento deverão ser novos. § 5° - O Estado do Rio Grande do Sul subvencionará os financiamentos, através de recursos orçamentários ou de outra fonte, segundo as seguintes normas: a) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do MAIS ALIMENTOS subsídio total da taxa de juros de 2% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o tempo de carência registrado no contrato do financiamento. b) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do PRONAF CONVENCIONAL para obras de irrigação, açudagem e drenagem e para instalações, máquinas e equipamentos novos de irrigação, com financiamentos entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), subsídio total da taxa de juros de 2% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado. Quando for para a formação de pomares e videiras irrigadas o período de carência se estende para cinco anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite. c) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do PRONAF CONVENCIONAL para obras de irrigação, açudagem e drenagem e para instalações, máquinas e equipamentos novos de irrigação, com financiamentos entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), subsídio de 50% da taxa de juros de 4% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado. Quando for para a formação de pomares e videiras irrigadas o período de carência se estende para cinco anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite. d) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do PRONAF ECO para cisternas e barragens, com financiamentos entre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), subsídio de 40% da taxa de juros de 5% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado. Quando for para silvicultura irrigada o período de carência se http://www.al.rs.gov.br/legis 3 estende para oito anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite. e) para os agricultores que utilizarem a linha de financiamento do MODERINFRA para investimentos fixos e semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), subsídio de 30% da taxa de juros de 6,75% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado. Art. 3° Fica delegada à Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos da Água a competência para celebrar com os agentes financeiros relacionados no § 1° deste artigo os instrumentos legais necessários ao desenvolvimento do “IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO”, após avaliação da Casa Civil (Assessoria Jurídica), da Secretaria de Transparência e da Probidade Administrativa, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente. § 1° - Os convênios de que trata o caput deste artigo , têm por objetivo estabelecer as condições necessárias para aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros de que trata o § 4° do art. 2° deste Decreto. § 2º - A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 4º do art. 2° se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do Programa, estabelecendo-se um limite inicial de R$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de reais) Art. 4° - O produtor agropecuário interessado na obtenção do financiamento deverá buscar uma agencia bancária para definir o seu financiamento e após encaminhar à Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água a solicitação do subsídio previsto neste decreto. Parágrafo único – A avaliação será realizada pelo Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água – CIUMA de acordo com as atribuições definidas nos artigos 12 e 13 da lei 13.063 de 14 de novembro de 2008. Art. 5° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2009. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13063

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