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Laws of Brazil

Decree No. 4326 on the Programme for Amazonia Protected Areas (ARPA)

Made 2002-08-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto nº 4.326, de 8 de Agosto de 2002.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, biosphere reserves, protection of habitats, protected area, biodiversity, governance, national parks, policy/planning, ecosystem conservation

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO Nº 4.326, DE 8 DE AGOSTO DE 2002 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia ARPA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, a ser desenvolvido com recursos ordinários de programas daquele Ministério da mesma categoria de programação, com recursos oriundos de cooperação internacional internalizados pelo Programa Piloto para a Proteção de Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, regulado pelo Decreto nº 2.119, de 13 de janeiro de 1997, e com recursos de doação internacional e nacional. Art. 2º O ARPA tem por finalidade expandir e consolidar a totalidade de áreas protegidas no bioma Amazônia, de modo a assegurar a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa. Parágrafo único. O ARPA terá caráter estratégico e será executado em articulação com o PPG7. Art. 3º São objetivos específicos do ARPA: I - a criação de unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica; II - a consolidação das unidades de conservação de proteção integral; III - a manutenção das unidades de conservação de proteção integral e dos serviços de vigilância das unidades de conservação do uso sustentável (reservas extrativistas e reservas de uso sustentável); e IV - a criação de mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo. Art. 4º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros necessários: I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; II - os Secretários de Coordenação da Amazônia e de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente; III - o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; IV - um representante do Fórum Estadual de Secretários de Meio Ambiente da Amazônia; V - um representante da região amazônica, designado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VI - um representante dos doadores de recursos privados; e VII - um representante do Fundo Nacional de Biodiversidade - FUNBIO. § 1º Na ausência do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas pelo titular da Secretaria de Coordenação da Amazônia. § 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo Federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a paridade do colegiado. § 3º De acordo com a natureza dos assuntos em pauta, o Comitê do Programa poderá convidar outras pessoas de notável saber para participar das suas reuniões. § 4º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos respectivos representantes. Art. 5º Ao Comitê do Programa compete, prioritariamente: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA, estabelecendo procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no ARPA; IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro; V - analisar e aprovar o Plano Operativo Anual do ARPA. Art. 6º O Comitê do Programa, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias para o seu funcionamento. Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente baixará as normas complementares para a implementação deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

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