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Laws of Brazil

Decree No. 42,512 regulating Complementary Law No. 961 of 26 December 2019 on the creation, implementation and management of urban parks in the Federal District

Made 2021-09-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 42.512 - Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Environment
Keywords
protected area, zoning, environmental planning, land-use planning, protection of environment, enforcement/compliance, policy/planning

Where to read it

Text

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  1. DECRETO Nº 42.512, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º A criação e implantação de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, e por este regulamento. Art. 2º O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de: I - Descrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou II - como parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico. § 1º No caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público; § 2º As poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano; § 3º Aos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. § 4º No caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes. Art. 3º Os parques urbanos devem situar-se no interior dos núcleos urbanos ou ser contíguos a estes. Art. 4º São diretrizes gerais para definição dos limites e para assegurar as funções dos parques urbanos: I - garantir a acessibilidade dos parques urbanos ao tecido urbano; II - assegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação e socialização dos usuários; III - preservar paisagens significativas e de beleza cênica, quando existentes; javascript:void(0); https://www.sinj.df.gov.br/sinj/ https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id norma=f784f59532814865b00c34ad7090e1c7 https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7d2ebc105ad04d3aa8c83989ab6b389a/LC 961 2019.html IV - conservar cobertura vegetal e massas de vegetação existentes, nativas ou exóticas, não invasoras; V - incentivar projetos com tecnologias sustentáveis, soluções baseadas na natureza e agricultura urbana; Parágrafo único. Os parques urbanos localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB estão sujeitos, também, à legislação específica para a área tombada. Art. 5º A implantação dos parques urbanos deve ocorrer após elaboração de: I - Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação; II - Projeto de Paisagismo – PSG. Art. 6º As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo: I - percentual mínimo de área verde permeável; II - usos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque; III - articulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias; IV - indicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento; V - acessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno; VI - elementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos; VII - orientações para conservação de massas de vegetação, se existentes; VIII - orientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras; IX - indicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes; X - indicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes; XI - indicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário; XII - orientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas; XIII – dimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício. Parágrafo único. Os elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque. Art. 7º O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente. § 1º O PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor. § 2º O PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas. Art. 8º O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo: I - Previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano; II - Regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura; III - Programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes; IV - Programa de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação. Parágrafo único. A Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial. Art. 9º A celebração de parcerias pode ser realizada para elaboração de projetos, implantação de obras, programa de gestão e manutenção, conforme legislação vigente. Parágrafo Único. O Poder Executivo pode celebrar parcerias com entes da administração pública, objetivando a gestão de determinado Parque Urbano. Art. 10 As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para: I - adequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos. II - resolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público. § 1º As alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal. § 2º As ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente. § 3º O estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto. Art. 11 O estudo técnico para alteração da poligonal do parque urbano deve incluir aspectos ambientais, fundiários e urbanísticos, contendo no mínimo: I - localização e relevância socioambiental e paisagística; II - histórico, análise dos limites da unidade, interferências, e instrumentos legais; III - população atingida pela redefinição da poligonal, quando for o caso; IV - proposta para redefinição da poligonal. Art. 12 Os parques urbanos instituídos devem estar disponíveis no Geoportal, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2021 132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 17/09/2021 p. 3, col. 2 javascript: void(0)

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