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Laws of Brazil

Decree No. 4.954 implementing Law No. 6.894 on inspection on production and trade of plant fertilizers destined to agriculture

Made 2004-01-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto N. 4954 - Aprova o Regulamento da Lei No. 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Cultivated plants
Keywords
fertilizers/nutrients, biological control agents, inspection, offences/penalties, registration, packaging/labelling, plant production, enforcement/compliance
Categories
agriculture

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  1. § 3 o- Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à XVII - estabelecimento: pessoa física ou jurídica cuja ati- atividade de comércio, exportação ou importação de produtos em- Art. 13. As alterações de dados estatutários ou contratuais le- vidade consiste na produção, importação, exportação ou comércio de balados na origem estarão isentos das exigências previstas nos incisos vadas a efeito no processo de registro de estabelecimento, que não mo- fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes; IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do § 2 o-. difiquem as características intrínsecas do produto, serão anotadas nos processos de registros de produtos, podendo ser efetuadas as devidas XVIII - transporte: o ato de deslocar, em todo território § 4 o- Os estabelecimentos que se dedicarem unicamente à modificações no certificado original ou emitido novo certificado. nacional, fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e atividade de produção, com o fim exclusivo de prestação de serviços suas matérias-primas; de industrialização para terceiros, estarão isentos da exigência pre- Art. 14. Os registros de produtos importados, quando des- vista no inciso VII do § 2 o- deste artigo. tinados exclusivamente à comercialização, deverão ser efetuados com XIX - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guar- base no certificado de análise e no certificado de registro ou de livre dar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes e suas § 5 o- Os estabelecimentos que promovam o controle de qua- comércio e consumo corrente, emitidos por órgão competente do país matérias-primas; lidade dos seus produtos, por meio de laboratórios de terceiros, apre- de origem, desde que sejam atendidas as exigências técnicas relativas sentarão, para efeito de registro e fiscalização, prova da existência de às especificações e garantias mínimas vigentes no Brasil e o im- XX - embalagem: o invólucro, recipiente ou qualquer forma contrato de prestação ou locação de serviços com aqueles labora- portador esteja devidamente registrado no Ministério da Agricultura, de acondicionamento, destinado a empacotar, envasar ou proteger, tórios, comprovando a sua disponibilidade e capacitação para a citada Pecuária e Abastecimento. bem como identificar os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou bio- prestação do serviço. fertilizantes; Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 44 deste

  2. § 6 o- A renovação do registro que trata o § 1 o- deste artigo Regulamento, estarão dispensados de registro os produtos importados XXI - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado ana- deverá ser pleiteada com antecedência de sessenta dias de seu ven- diretamente pelo consumidor final, para o seu uso próprio, sendo lítico encontrado em relação às garantias registradas ou declaradas; cimento, sob pena de caducidade. obrigatória a solicitação de importação ao órgão de fiscalização, que se pronunciará a respeito e emitirá a competente autorização, de- XXII - varredura: toda sobra de fertilizantes, sem padrão Art. 6 o- Qualquer alteração dos elementos informativos e do- vendo, para este efeito, o interessado apresentar o certificado de definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, ins- talações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento cumentais referidos no § 2 o- do art. 5 o- deverá ser comunicada, no análise e certificado de registro ou de livre comércio e consumo ou ensaque; prazo de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- corrente, emitidos por órgão competente do país de origem, os dados tecimento, instruídos com os documentos necessários, conforme se técnicos do produto e informar a quantidade a ser importada, a ori- XXIII - embaraço: todo ato praticado com o objetivo de dispuser em ato administrativo. gem, o destino, a cultura e a área em que serão eles utilizados. dificultar a ação da inspeção e fiscalização; Parágrafo único. A alteração do local do estabelecimento, da Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que não XXIV - impedimento: todo ato praticado que impossibilite a natureza da atividade ou nome empresarial, que resultar em alteração conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus ação da inspeção e fiscalização; do número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após re- Jurídica ou CPF - Cadastro de Pessoa Física, implicará novo registro, latório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de XXV - veículo: excipiente líquido utilizado na elaboração de que deverá ser requerido no prazo máximo de trinta dias. pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência fertilizante fluido. de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o Art. 7 o- As instalações, equipamentos e sistema de controle de produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo Art. 3 o- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e qualidade mínimos necessários para o registro de estabelecimento, bem maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas su- Abastecimento: como a sua classificação quanto a categorias, serão estabelecidos em ato pervenientes exigirem a sua prorrogação. administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. I - a inspeção e fiscalização da produção, importação, ex- § 1 o- Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pe- portação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou bio- Parágrafo único. No caso de o estabelecimento acumular dido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório fertilizantes; mais de uma classificação quanto à categoria, observado o disposto técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a for- neste Regulamento, será concedido um único registro. ma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência II - editar normas complementares necessárias ao cumpri- agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou creden- mento deste Regulamento. Seção II ciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Do Registro de Produto Art. 4 o- Compete aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar § 2 o- Estará dispensado de registro o produto importado des- e legislar concorrentemente sobre o comércio e uso dos fertilizantes, Art. 8 o- Os fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofer- tinado exclusivamente à pesquisa e experimentação, sendo que a corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, respeitadas as normas fe- tilizantes deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pe- autorização para sua importação será concedida pelo Ministério da derais que dispõem sobre o assunto. cuária e Abastecimento. Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em projeto de pes- quisa elaborado por instituição de pesquisa brasileira oficial ou cre- CAPÍTULO II § 1 o- O registro de produto poderá ser concedido somente denciada, a ser apresentado pelo interessado. DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO para uma unidade de estabelecimento de uma mesma empresa, po- dendo ser utilizado por todos os seus estabelecimentos registrados na Art. 16. Não estará sujeito ao registro o material secundário Seção I mesma categoria do titular do registro do produto, tendo validade em obtido em processo industrial, que contenha nutrientes de plantas e Do Registro de Estabelecimento todo o território nacional e prazo de vigência indeterminado. cujas especificações e garantias mínimas não atendam às normas deste Regulamento e de atos administrativos próprios. Art. 5 o- Os estabelecimentos que produzam, comercializem, § 2 o- O pedido de registro será apresentado por meio de exportem ou importem fertilizantes, corretivos, inoculantes ou bio- requerimento, constando os seguintes elementos informativos: § 1 o- Para a sua comercialização, será necessário autorização fertilizantes ficam obrigados a se registrarem no Ministério da Agri- do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o cultura, Pecuária e Abastecimento. I - nome ou nome empresarial, número do CPF ou CNPJ, requerente, para este efeito, apresentar pareceres conclusivos do órgão endereço, número de registro e classificação do estabelecimento no de meio ambiente e de uma instituição oficial ou credenciada de

  3. § 1 o- Os registros referidos neste artigo serão efetuados por Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; pesquisa sobre a viabilidade de seu uso, respectivamente em termos unidade de estabelecimento, tendo prazo de validade de cinco anos, ambiental e agrícola. podendo ser renovados por iguais períodos. II - nome do produto e sua classificação;

  4. § 2 o- Para sua utilização como matéria-prima na fabricação

  5. § 2 o- O pedido de registro será acompanhado dos seguintes III - matérias-primas; dos produtos especificados neste Regulamento, deverão ser atendidas elementos informativos e documentais: as especificações de qualidade determinadas pelo órgão de meio am- IV - carga ou veículo ou aditivo ou microorganismo e su- biente, quando for o caso. I - nome empresarial e endereço do estabelecimento; porte, quando for o caso;

  6. § 3 o- O material especificado no caput deste artigo deverá ser II - instrumento social e alterações contratuais devidamente V - garantias do produto; e comercializado com o nome usual de origem, informando-se as suas registrados no órgão competente, de que deverá constar endereço e competência para exercer a atividade requerida; garantias, recomendações e precauções de uso e aplicação, sendo que VI - rótulo ou etiqueta de identificação e instrução de uso, a autorização para comercialização será expedida unicamente pelo ór- III - cópias das inscrições federal, estadual e municipal; quando for o caso. gão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. IV - cópia de registro nos Conselhos de Engenharia ou de Química; Art. 9 o- O registro será concedido mediante a emissão de um Art. 17. O registro de produtos especificados neste Regu- certificado específico. lamento, bem como a autorização para seu uso e comercialização, V - licença ou autorização equivalente, expedida pelo órgão serão negados sempre que não forem atendidos os limites estabe- ambiental competente; Art. 10. O registro de fertilizante mineral misto ou complexo lecidos em atos administrativos próprios, no que se refere a agentes binário ou ternário, para aplicação no solo, será concedido com base nas fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, assim como VI - especificação das atividades, instalações, equipamentos garantias dos macronutrientes primários NP; NK; PK e NPK do produto. metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas. e capacidade operacional do estabelecimento; Parágrafo único. Se forem adicionados ou incorporados aos Parágrafo único. Quando solicitado, o requerente deverá VII - nome, marca, tipo e natureza física dos produtos e produtos referidos no caput deste artigo macronutrientes secundários apresentar laudo analítico do produto ou matéria-prima com infor- origem das matérias-primas; e micronutrientes, observados as correspondentes especificações e mações sobre a presença ou não dos agentes mencionados no caput limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- deste artigo e os seus respectivos teores. VIII - métodos ou processos de preparação e de controle de tecimento, fica obrigada a declaração dos seus teores no rótulo ou qualidade dos produtos; etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de Art. 18. Não estarão sujeitos ao registro os fertilizantes or- um outro registro. gânicos simples que não tenham sido objeto de processo de in- IX - modelo de marcação da embalagem ou acondiciona- dustrialização. mento, com descrição do sistema de identificação do produto; Art. 11. Os critérios para registro, os limites mínimos de garantias e as especificações relativas aos fertilizantes, corretivos, Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo não X - identificação do profissional habilitado à prestação de inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato adminis- deverão oferecer garantias nem serem comercializados com deno- assistência técnica; e trativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. minação diferente do nome usual. 4 ISSN 1677-7042 Diario Oficial da Uniao - se~ao 1 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 CAPÍTULO III Art. 29. Sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 76, a CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO varredura e os produtos que não atendam às normas deste Regu- DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE lamento, no que se refere às especificações e garantias mínimas exi- Seção I gidas, quando documentalmente identificados, poderão ser proces- Seção I De Estabelecimentos sados para uso próprio ou preparados sob encomenda, exclusivamente Do Comércio para uso do consumidor final ou como matéria-prima para a fa- Art. 19. Para os fins deste Regulamento, a classificação geral bricação de fertilizantes, ficando dispensados de registro, sendo ex- Art. 36. Somente poderão ser comercializados, armazenados dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte: pressamente proibida a sua revenda. ou transportados fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizan- tes que observarem o disposto neste Regulamento e nos atos admi- I - produtor: aquele que transforma matéria-prima ou pro- Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e nistrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. dutos primários, semi-industrializados ou industrializados, modifican- Abastecimento disciplinará, em ato administrativo, as normas refe- do a sua natureza, acabamento, apresentação ou finalidade, em fer- rentes à fabricação e venda de produtos sob encomenda e a co- Art. 37. A nota fiscal de fertilizantes, corretivos, inoculantes tilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes; mercialização de varredura. ou biofertilizantes deverá mencionar o número de registro do es- tabelecimento produtor, comercial, exportador ou importador e o nú- II - comercial: aquele que compra e vende, exclusivamente CAPÍTULO VI mero de registro do produto e as suas garantias. no mercado interno, os produtos objetos deste Regulamento; DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA

  7. § 1 o- No caso dos materiais especificados no art. 16, deverá III - importador: aquele que se destina a importar e co- Seção I ser mencionado o número da autorização do Ministério da Agri- mercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes; Da Embalagem e Rotulagem cultura, Pecuária e Abastecimento. IV - exportador: aquele que se destina a exportar fertili- Art. 30. Para efeito deste Regulamento, entende-se por rótulo § 2 o- No caso dos produtos especificados no art. 29, exceto a zantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes. toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica varredura, deverá mencionar, quando for o caso, a expressão “pro- que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo duzido sob encomenda”. Seção II ou litografada ou colocada sobre a embalagem de fertilizantes, cor- Dos Produtos retivos, inoculantes ou biofertilizantes. § 3 o- No caso de varredura, a nota fiscal de venda deverá mencionar apenas a expressão “VARREDURA”, sem a indicação de Art. 20. A classificação dos produtos referidos neste Re- Art. 31. Além de outras exigências previstas neste Regu- garantias. gulamento será estabelecida em ato administrativo do Ministério da lamento, em atos administrativos próprios e na legislação ordinária, Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 4 o- No caso de estabelecimento comercial que revenda os rótulos devem obrigatoriamente conter, de forma clara e legível, as produtos em suas embalagens originais, a nota fiscal emitida poderá seguintes indicações: CAPÍTULO IV mencionar apenas o número de registro de produto. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA I - o nome ou nome empresarial, o endereço e o número de Art. 38. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os inscrição no CPF ou CNPJ do estabelecimento produtor ou importador; inoculantes, poderão ser entregues pelo estabelecimento produtor ou Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos produtos referidos neste De- importador, a granel, diretamente a outro estabelecimento produtor ou II - a denominação do produto; ao consumidor final. creto será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. III - a marca comercial; Art. 39. Os produtos referidos neste Regulamento, exceto os

  8. § 1 o- Entende-se por permanente a existência de responsa- inoculantes e os fertilizantes minerais mistos, poderão ser entregues IV - o peso ou volume, em quilograma ou litro, ou seus pelo estabelecimento produtor ou importador, a granel, diretamente ao bilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento. múltiplos e submúltiplos; estabelecimento comercial com o fim de revenda, observado o dis-

  9. § 2 o- O profissional habilitado deverá estar devidamente iden- posto no art. 5 o-. V - a expressão “Indústria Brasileira” ou “Produto Impor- tificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. tado”, conforme o caso; Art. 40. No caso de venda de produto a granel para es-

  10. § 3 o- A assistência técnica poderá ser realizada pelo pro- tabelecimento produtor ou comercial, a responsabilidade pelo produto VI - o número de registro do estabelecimento produtor ou importador; comercializado passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir prietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a cor- respondente identificação. de seu efetivo recebimento. VII - o número de registro do produto ou, quando for o caso, o número da autorização ou a expressão “Produzido sob encomenda”; Art. 41. No caso de venda de produto a granel diretamente Art. 22. O responsável técnico responderá solidariamente, ao consumidor final, a responsabilidade por esse produto é do es- com as pessoas físicas ou jurídicas especificadas neste Regulamento, VIII - as garantias e as especificações de natureza física do tabelecimento que o comercializou, até a conclusão da transferência por qualquer infração cometida, relacionada à especificação, iden- produto e a composição, quando for o caso; de sua posse. tificação e garantias do produto. <!ID920687-2> IX - o prazo de validade; Art. 42. Quando em trânsito por outras unidades da Fe- CAPÍTULO V deração que não sejam a destinatária, os produtos referidos neste DA PRODUÇÃO X - as informações sobre armazenamento, as limitações de Regulamento estarão sujeitos apenas à fiscalização do Ministério da uso e, se for o caso, as instruções para o uso e transporte; e Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere às dispo- Art. 23. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondi- sições deste Regulamento e atos administrativos complementares. cionar ou embalar, transportar, ter em depósito ou comercializar fer- XI - microorganismos, estirpes e plantas a que se destinam, tilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes em desacordo no caso de inoculantes. Art. 43. Dentro da área de jurisdição da unidade da Fe- com as disposições estabelecidas neste Regulamento. deração destinatária, os produtos referidos neste Regulamento po- Parágrafo único. O uso de carga ou aditivo obriga a sua derão ser fiscalizados pelos órgãos competentes estaduais de agri- Art. 24. Os estabelecimentos produtores, os estabelecimentos declaração no rótulo ou etiqueta de identificação, informando o tipo cultura, desde que o lote ou a partida não tenha sofrido fiscalização comerciais que movimentarem produto a granel, os exportadores e os de material e a quantidade utilizada, expressa em porcentagem. do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. importadores enviarão ao órgão de fiscalização, no prazo de vinte dias, após o final de cada trimestre, os dados referentes às quan- Art. 32. As embalagens de produtos importados destinados à Art. 44. Observado o disposto neste Regulamento e em atos comercialização deverão conter rótulo com dizeres em língua por- administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amos- tidades de matérias-primas adquiridas e de fertilizantes, corretivos, tuguesa ou, se contiver texto em idioma estrangeiro, apresentar a inoculantes ou biofertilizantes produzidos, importados, exportados ou trado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e respectiva tradução em português de forma legível, observadas as analisado por laboratório oficial ou credenciado. comercializados no trimestre, por meio do preenchimento de for- exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos mulário previsto em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 45. A importação de inoculantes, biofertilizantes, fer- Abastecimento. tilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que con- Art. 33. O rótulo de produto destinado à exportação poderá tenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pra- Art. 25. Os produtos referidos neste Regulamento poderão ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, de gas deverá vir acompanhada do correspondente certificado fitossa- ser processados, armazenados ou embalados, mediante, respectiva- acordo com as suas exigências, sendo vedada a comercialização desse nitário emitido pelo órgão de proteção fitossanitária do país de ori- mente, contrato de prestação de serviços de industrialização, arma- produto, com esse rótulo, no mercado interno. gem, para cada lote ou partida importada, ficando a sua liberação para zenamento ou embalagem de produtos. comercialização, ou uso no País, condicionada aos resultados da aná- Art. 34. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, fi- lise de fiscalização. Parágrafo único. Mediante ato próprio, o Ministério da Agri- gura, desenho ou qualquer outra indicação que induza a erro ou equí- cultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as normas e exigências voco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem lhe § 1 o- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referentes à realização de contrato de prestação de serviços de in- atribuir qualidade ou característica que não possua ou ainda que não seja autorizará o desembaraço aduaneiro destes produtos, cumpridas as dustrialização, armazenagem e embalagem de produtos. relacionada aos fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes. demais exigências regulamentares, ficando o importador responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos, como de- Art. 26. Na produção dos fertilizantes minerais mistos ou Seção II positário, até que seja completada a sua análise, o que deverá ocorrer complexos, as matérias-primas, carga, aditivo ou veículo declarados Da Propaganda em prazo não superior a trinta dias úteis. no processo de seus registros poderão ser substituídos, total ou par- Art. 35. Não será permitida a propaganda de produtos que § 2 o- O prazo fixado no § 1 o- poderá ser dilatado pela au- cialmente, por outras matérias-primas, carga, aditivo ou veículo, ob- mencionar: toridade fiscalizadora competente, nos casos de necessidade de apli- servado o disposto neste Regulamento e em atos complementares do cação de medidas quarentenárias ou quando as condições para análise Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. I - em relação ao seu nome, marca ou garantias, caracteres, afir- do produto demandarem prazo superior, demonstradas por exposição mações ou imagens de qualquer natureza susceptíveis de induzir a erro ou tecnicamente justificada. Art. 27. O produtor não poderá tirar vantagem das tolerâncias ad- confusão quanto às garantias, composição, qualidade e uso do produto; mitidas em relação às garantias do produto, por ocasião de sua fabricação. § 3 o- O certificado fitossanitário previsto no caput deste ar- II - comparações falsas ou equivocadas com outros produtos; ou tigo poderá ser dispensado, assim como outras exigências poderão ser Art. 28. É proibido o uso de carga em fertilizantes minerais estabelecidas, de acordo com a categoria de risco fitossanitário es- simples e nas misturas destes com produtos fornecedores de Cálcio, III - afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado tabelecida pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pe- Magnésio, Enxofre e micronutrientes. ou recomendado por qualquer órgão do Governo. cuária e Abastecimento. Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 1 ISSN 1677-7042 5

  11. § 4 o- O importador arcará com os custos de análise fitos- I - dispor de livre acesso aos estabelecimentos abrangidos § 1 o- É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput sanitária relacionada a pragas e de análise relacionada às garantias do por este Regulamento, ou a outros locais de produção, guarda, trans- deste artigo a realização de seus controles de qualidade por meio de produto e teores de metais pesados tóxicos ou outros contaminantes. porte, venda ou uso de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou bio- entidades ou laboratórios de terceiros cadastrados junto ao Ministério fertilizantes, obedecidas as normas de segurança, bem como sobre da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratados para este fim, Art. 46. O produto cuja análise indicar contaminação por quaisquer documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade das ma- agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, térias-primas e dos seus produtos, devendo ser mantido na unidade metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, além dos limites II - efetuar ou supervisionar, obedecendo às normas esta- industrial o mapa ou planilha demonstrativa de execução das análises. estabelecidos em lei, regulamentos ou atos administrativos próprios, belecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, a assim como a presença de outros microorganismos que não os de- § 2 o- Opcionalmente, o controle de qualidade poderá ser le- coleta de amostras de produtos necessárias às análises fiscais, la- vado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de clarados, deverá, às expensas do importador ou responsável legal, ser vrando o respectivo termo; devolvido, reexportado ou destruído. perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e integridade III - realizar a inspeção e fiscalização de forma rotineira; econômica dos produtos pela implantação de programa de análise de Parágrafo único. Quando a irregularidade se relacionar ape- perigo e pontos críticos de controle. nas à deficiência das garantias do produto, e este for passível de IV - verificar a procedência e condições da matéria-prima e reaproveitamento, a critério do órgão de fiscalização, poderá ser ele do produto; Seção IV liberado para reprocessamento por estabelecimento produtor ou outra Da Amostragem e das Análises de Fiscalização e de Perícia forma de aproveitamento, ficando o responsável por esse produto V - promover, na forma disciplinada neste Regulamento e em sujeito às sanções previstas neste Regulamento, decorrentes das ir- atos administrativos próprios, a interdição temporária ou definitiva de Art. 58. A coleta de amostras de fertilizantes, corretivos, ino- regularidades verificadas. estabelecimento, bem como a inutilização de produto, rótulo ou em- culantes ou biofertilizantes será efetuada com a finalidade de comprovar balagem, lavrando o respectivo termo, após a notificação da decisão a conformidade do produto, sendo lavrados os correspondentes termos. Seção II administrativa; Do Armazenamento e do Transporte § 1 o- A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, VI - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, rótulo exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes. Art. 47. O armazenamento de fertilizantes, corretivos, ino- ou embalagem, encontrados em inobservância a este Regulamento, § 2 o- Não serão coletadas amostras de produtos em emba- culantes ou biofertilizantes obedecerá às normas nacionais vigentes, lavrando o respectivo termo; lagens danificadas, violadas, com prazo de validade vencido, sem devendo ser observadas as instruções fornecidas pelo fabricante ou importador, bem como as condições de segurança explicitadas no identificação ou contaminados, inadequadamente armazenados e que VII - realizar o embargo parcial ou total de estabelecimento, estiverem sujeitos à intempérie, de forma a comprometer a sua iden- rótulo e se submeter, ainda, às regras e aos procedimentos esta- conforme disciplinar este Regulamento e atos complementares, la- tidade e qualidade. belecidos para o armazenamento de produtos perigosos, quando for o caso, constantes da legislação específica em vigor. vrando o respectivo termo;

  12. § 3 o- No caso de amostras dos produtos especificados neste Art. 48. O transporte de fertilizantes, corretivos, inoculantes VIII - lavrar auto de infração, se houver infringência às Regulamento, coletadas fora do estabelecimento produtor, comercial, ou biofertilizantes deverá se submeter às regras e aos procedimentos disposições estabelecidas neste Regulamento e legislação específica; importador ou exportador, somente terá valor, para efeito de fis- calização, quanto à responsabilização do fabricante, comerciante, im- estabelecidos para transporte de produtos perigosos, quando for o IX - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência portador ou exportador, a amostra oriunda de produto adequadamente caso, constantes da legislação específica em vigor. armazenado e dentro do prazo de validade, conforme instruções do funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros detentor de seu registro ou da autorização do Ministério da Agri- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO cultura, Pecuária e Abastecimento. de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, processos administrativos CAPÍTULO VIII de fiscalização;

  13. § 4 o- No caso de produtos a granel, somente terá valor para a DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO fiscalização a amostra retirada do produto sob a responsabilidade do X - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de estabelecimento produtor, comercial, importador ou exportador. Seção I impedimento ao desempenho de suas ações; Das Atividades de Inspeção e Fiscalização Art. 59. É facultado ao adquirente solicitar, por escrito, ao XI - executar análises laboratoriais concernentes às ações de órgão de fiscalização a retirada de amostras dos produtos especi- Art. 49. Ao órgão de fiscalização do Ministério da Agri- inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou ficados neste Regulamento, desde que eles estejam convenientemente cultura, Pecuária e Abastecimento incumbe a inspeção e a fisca- biofertilizantes; armazenados, dentro do prazo de validade e tenham sua identidade lização de estabelecimentos produtores, comerciais, importadores e mantida. exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizan- XII - realizar auditoria técnico-fiscal e operacional sobre as tes e de seus produtos e matérias-primas, constituindo-se de ati- atribuições de sua competência; § 1 o- Solicitada a amostragem, deverá ser ela efetuada dentro vidades de rotina. de trinta dias, a contar da data de solicitação. XIII - realizar vistoria em estabelecimentos produtores, co-

  14. § 1 o- Quando solicitados pelos órgãos de fiscalização, os merciais, importadores e exportadores de fertilizantes, corretivos, ino- § 2 o- O estabelecimento responsável pelo produto deverá ser estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou proceder culantes ou biofertilizantes, para fins de concessão de registro ou de notificado, com antecedência de dez dias, por escrito, do dia, hora e à entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem renovação de registro, emitindo o competente laudo; local para assistir à coleta da amostra, sob pena de revelia. as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 60. A amostra deverá ser representativa do lote em XIV - realizar vistoria em empresas prestadoras de serviços fiscalização e será obtida em quatro unidades de amostras homo- o- de ensaque ou de análises de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou gêneas entre si, devidamente lacradas pelo Fiscal Federal Agrope-

  15. § 2 A mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e fis- biofertilizantes, para fins de seu cadastramento ou credenciamento; cuário com a etiqueta de vedação. calização será fornecida pelo detentor do produto. XV - instruir processos administrativos de fiscalização; e § 1 o- Três unidades de amostras serão destinadas ao órgão de Art. 50. Constituem-se, também, de ações de inspeção e fiscalização e a quarta entregue ao responsável pelo produto. fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade, XVI - analisar e emitir parecer sobre processos adminis- levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regula- trativos de registros. § 2 o- A unidade de amostra destinada ao responsável pelo mento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação produto será entregue ao interessado no ato da coleta ou ficará a sua de perigos para a segurança da saúde humana, animal e vegetal, para Seção II disposição no órgão de fiscalização. a preservação ambiental, para a perda de qualidade e integridade Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização econômica do produto, por meio da implantação de programa de § 3 o- A unidade de amostra destinada ao responsável pelo análise de perigos e pontos críticos de controle. Art. 54. Os documentos, modelos de formulários e outros produto que ficar no órgão de fiscalização e não for retirada dentro de destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão trinta dias, contados da data do recebimento do termo de fiscalização, Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da será inutilizada. aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no ca- Agricultura, Pecuária e Abastecimento. put deste artigo, bem como para a implantação de programa de análise Art. 61. A amostra será coletada por Fiscal Federal Agro- de perigos e pontos críticos de controle, serão fixados em ato admi- pecuário ou sob a supervisão deste, sendo que os critérios e pro- Art. 55. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou nistrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. cedimentos para a coleta e preparo da amostra serão estabelecidos em preposto em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via pos- Art. 51. A inspeção e a fiscalização de que trata este Re- tal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente. Art. 62. No caso de produto apreendido, decorrente de iden- gulamento serão exercidas por Fiscais Federais Agropecuários, le- galmente habilitados, e far-se-á sobre: tificação irregular, falta de registro ou aspecto físico irregular, a coleta Art. 56. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não de amostra deverá ser efetuada após o cumprimento das exigências I - os estabelecimentos produtores, comerciais, exportadores puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a que determinaram a apreensão, objetivando a sua liberação, salvo se e importadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou bioferti- notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fis- condições supervenientes determinarem a coleta no ato da apreensão. lizantes e sobre os laboratórios de controle de qualidade; e calizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação § 1 o- No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação. resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos in- II - os produtos e as matérias-primas, nos portos, aeroportos, teressados no prazo máximo de trinta dias, contados da data de postos de fronteiras, transporte, locais de produção, guarda, venda ou recebimento da amostra pelo laboratório. uso, bem como sobre a propaganda, os rótulos e as embalagens. Seção III Do Controle de Qualidade

  16. § 2 o- Decorrido o prazo previsto no § 1 o- e não tendo sido feita Art. 52. A identificação funcional do Fiscal Federal Agro- a comunicação, o produto deverá ser imediatamente liberado, ins- pecuário será emitida, unicamente, pelo órgão central de fiscalização Art. 57. Independentemente do controle e da fiscalização do taurando-se sindicância para apuração de responsabilidade. do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Poder Público, observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, os estabelecimentos produtores e importa- Art. 63. O órgão de fiscalização informará aos interessados, Art. 53. As prerrogativas e as atribuições específicas do Fis- dores de produtos a granel deverão executar o controle de qualidade com fundamento nos resultados analíticos obtidos em laboratório, cal Federal Agropecuário no exercício de suas funções, dentre outras, das matérias-primas e dos produtos fabricados ou importados, bem sobre a qualidade do produto fiscalizado, remetendo cópia do res- são as seguintes: como das operações de produção. pectivo certificado de análise de fiscalização. 6 ISSN 1677-7042 Diario Oficial da Uniao - se~ao 1 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 <!ID920687-3> Art. 64. O interessado que não concordar com o resultado da CAPÍTULO IX Art. 74. A apreensão e o embargo serão feitos mediante a análise de fiscalização poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados DAS MEDIDAS CAUTELARES lavratura dos correspondentes termos, observados os requisitos pre- da data do recebimento do certificado de análise de fiscalização, vistos neste Regulamento e em atos do Ministério da Agricultura, requerer análise pericial do produto. Seção I Pecuária e Abastecimento. Da Apreensão

  17. § 1 o- No requerimento de perícia, o interessado indicará o CAPÍTULO X nome de seu perito titular, podendo, também, indicar substitutos que Art. 72. Caberá a apreensão de produto, matéria-prima, em- DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES deverão ser, igualmente, profissionais legalmente habilitados. balagem, rótulos ou outros materiais nos seguintes casos: Seção I

  18. § 2 o- O estabelecimento interessado será notificado por escrito I - estabelecimento não registrado ou com o registro vencido; Das Obrigações da data, hora e local em que se realizará a perícia, com antecedência de dez dias de sua realização. II - produto não registrado; Art. 75. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que pro-

  19. § 3 o- O não-comparecimento do seu perito na data e hora III - identificação incompleta; duzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, aprazada, observado o disposto no § 1 o- deste artigo, implicará a inoculantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a: aceitação do resultado da análise de fiscalização. IV - aspecto físico do produto incompatível com as espe- cificações garantidas, irregularidades na embalagem, rotulagem e do- I - promover os registros de seus estabelecimentos e produtos,

  20. § 4 o- Decorrido o prazo regulamentar para a solicitação da cumentação ou falta desta; bem como a renovação do registro de estabelecimento junto ao órgão perícia e não se manifestando o interessado, será lavrado auto de competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; infração. V - deficiência comprovada na análise de fiscalização, sendo que, quando em poder do agricultor ou consumidor final, com a sua II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Art. 65. Sendo requerida a perícia, esta será realizada, em anuência; Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos ele- laboratório oficial ou credenciado, por dois profissionais habilitados, mentos informativos e documentais, inclusive no que se refere a um deles indicado pelo interessado e o outro pelo chefe do labo- VI - revenda de produto fabricado sob encomenda; desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou encer- ratório, os quais, em conjunto, observando os métodos analíticos oficiais, efetuarão a análise de uma das unidades de amostra que se ramento da atividade; VII - fraude, adulteração ou falsificação; encontra em poder do órgão de fiscalização. III - emitir nota fiscal de acordo com o estabelecido neste o- VIII - evidência de que o produto apresenta agentes fito- Regulamento;

  21. § 1 A unidade de amostra a que se refere este artigo deverá tóxicos, patogênicos e outros contaminantes, prejudiciais à saúde hu- apresentar-se inviolada e em bom estado de conservação, o que será, mana, aos animais, às plantas e ao meio ambiente; obrigatoriamente, atestado pelos peritos. IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste IX - produto ou matéria-prima que tenham sua qualidade ou Regulamento e atos administrativos próprios;

  22. § 2 o- Na hipótese de comprovação de violação ou mau estado identidade comprometida pela condição inadequada de armazenagem; de conservação da unidade de amostra e não havendo outra dis- ponível, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se V - enviar ao órgão de fiscalização da unidade da Federação X - substância sem destinação específica, que possa ser em- onde se localizar o estabelecimento relatório trimestral de produção, sindicância para apuração de responsabilidade. pregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de pro- importação, exportação e comercialização nos prazos previstos; cedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica

  23. § 3 o- Os resultados da análise pericial constarão de ata la- ou, ainda, imprópria à produção ou formulação de produtos e in- vrada em três vias, que serão devidamente assinadas pelos peritos, VI - identificar os produtos de acordo com este Regulamento compatível com a classificação do estabelecimento; e atos administrativos próprios; ficando a primeira via com o órgão de fiscalização, a segunda com o laboratório e a terceira com o interessado, podendo os peritos nela XI - quando os fertilizantes destinados à adubação foliar e à mencionar irregularidades verificadas no procedimento analítico, a VII - dispor de assistência técnica permanente devidamente iden- aplicação no solo apresentarem, respectivamente, mais de zero vírgula tificada perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; sua discordância quanto ao resultado e outras eventuais anotações três por cento e um vírgula cinco por cento de biureto; ou pertinentes e relacionadas exclusivamente à perícia. VIII - atender intimação e cumprir exigências regulamentares XII - quando o produto for fabricado em inobservância ao ou de fiscalização, dentro dos prazos estipulados;

  24. § 4 o- Não ocorrendo divergência entre o resultado obtido na disposto no art. 27 deste Regulamento. perícia e o da análise de fiscalização, prevalecerá como definitivo o resultado da análise pericial. IX - produzir, comercializar, importar e exportar fertilizantes,

  25. § 1 o- O produto apreendido será objeto de análise de fis- corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, de acordo com as dis- Art. 66. Para os fertilizantes, corretivos e biofertilizantes, ob- calização, mediante coleta de amostra, observado o disposto no art. posições deste Regulamento e em atos administrativos próprios; servado o disposto no art. 65 deste Regulamento, ocorrendo diver- 62 deste Regulamento. gência entre os resultados obtidos na perícia e na análise de fisca- X - executar controle de qualidade de seus produtos e ma- lização, será efetuada a segunda análise pericial, sendo utilizada a outra § 2 o- No termo de apreensão, deverão estar estabelecidas as exigências e os correspondentes prazos para o seu atendimento, ex- térias-primas, mantendo os resultados à disposição da fiscalização; unidade de amostra em poder do órgão de fiscalização, que deverá apresentar-se igualmente inviolada e em bom estado de conservação. ceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo. XI - manter as instalações e equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo às suas finalidades;

  26. § 1 o- Na hipótese de uma segunda análise pericial, esta será o- executada por um terceiro perito designado pelo chefe do laboratório § 3 O produto apreendido ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até o cumprimento das exigências estabelecidas na XII - armazenar e estocar matérias-primas e produtos, com a e presenciada pelos peritos responsáveis pela primeira ou, na im- devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e possibilidade de um terceiro perito, será realizada conjuntamente pe- apreensão e, nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e los dois primeiros. XII deste artigo, até a conclusão do processo de fiscalização. XIII - fornecer mão-de-obra auxiliar necessária à inspeção e

  27. § 4 o- A recusa injustificada do detentor do produto objeto de fiscalização.

  28. § 2 o- Caso o resultado da segunda análise pericial não seja di- vergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado defi- apreensão ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, de- Seção II nitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais. Das Proibições vendo neste caso ser lavrado o auto de infração.

  29. § 3 o- Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e Art. 76. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento e em segunda perícia, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, § 5 o- Os laboratórios darão prioridade às análises das amos- tras de produtos apreendidos. atos administrativos próprios, as pessoas físicas e jurídicas que pro- incluindo a análise de fiscalização. duzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos,

  30. § 6 o- A apreensão de que trata este artigo não poderá exceder inoculantes ou biofertilizantes ficam proibidas de: Art. 67. Para os inoculantes, observado o disposto no art. 65 deste Regulamento, serão realizadas simultaneamente a primeira e quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão, exceto nos casos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII, X, I - adulterar, falsificar ou fraudar fertilizantes, corretivos, segunda análises periciais, a serem feitas conjuntamente pelos peritos inoculantes ou biofertilizantes; da empresa e do laboratório oficial. XI e XII deste artigo. Seção II II - produzir, importar, exportar, acondicionar, rotular, trans-

  31. § 1 o- Caso o resultado da segunda análise pericial não seja di- vergente da primeira análise pericial, será adotado como resultado defi- Do Embargo portar, ter em depósito ou comercializar aqueles produtos em de- nitivo a média aritmética dos valores encontrados nas análises periciais. sacordo com as disposições deste Regulamento e atos administrativos Art. 73. O embargo do estabelecimento, total ou parcial, será do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  32. § 2 o- Ocorrendo divergência entre os resultados da primeira e realizado nos seguintes casos: segunda perícias, prevalecerá o resultado mais próximo das garantias, III - operar estabelecimento produtor, exportador ou impor- incluindo a análise de fiscalização. I - quando não registrado ou com o registro vencido; tador daqueles produtos em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro ou com este vencido no Ministério da Agricultura, Art. 68. Os valores de divergência para os fertilizantes, cor- II - instalações ou equipamentos em desacordo com os ele- Pecuária e Abastecimento; retivos, inoculantes ou biofertilizantes serão estabelecidos em ato ad- mentos informativos e documentais apresentados no processo de re- ministrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. gistro do estabelecimento; IV - prestar serviços de industrialização, armazenamento ou en- saque para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, em inob- Art. 69. Confirmado o resultado da análise de fiscalização con- III - instalações ou equipamentos com evidentes defeitos ou servância ao disposto neste Regulamento e em atos administrativos; denatória ou a deficiência do produto, será lavrado auto de infração. ainda deficientes, que possam comprometer a qualidade final do pro- duto ou da matéria-prima; V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Art. 70. As análises serão feitas em laboratórios oficiais ou Regulamento; credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen- IV - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou em- to, sendo que os métodos analíticos oficiais, os limites de tolerâncias balagem; ou VI - revender mistura sob encomenda; em relação às garantias dos produtos e a padronização dos trabalhos dos laboratórios serão estabelecidos em ato daquele Ministério. V - inexistência de assistência técnica permanente. VII - produzir, importar, exportar ou comercializar produtos com teores de seus componentes fora dos limites de tolerância es- Art. 71. Outros métodos analíticos poderão ser utilizados na Parágrafo único. O embargo terá prazo determinado pelo tabelecidos, em relação às garantias registradas ou declaradas, ou fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, desde que reconhecidos pelo órgão central do Ministério da Agri- exigências nos casos previstos nos incisos I, II, III e V e, no caso animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, cultura, Pecuária e Abastecimento. previsto no inciso IV, até a conclusão do processo administrativo. além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos admi- Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 1 ISSN 1677-7042 7 nistrativos próprios, assim como, no caso dos inoculantes, se con- g) não fornecer relatório trimestral de produção, importação, Parágrafo único. A responsabilidade do estabelecimento pro- tiverem outros microorganismos que não os declarados no registro; exportação e comercialização nos prazos previstos; dutor, comercial, exportador e importador prevalecerá, quando se tratar de produto adequadamente armazenado e dentro do prazo de VIII - produzir, importar, exportar ou comercializar inocu- h) produzir, importar, exportar ou comercializar fertilizantes, validade, conforme instruções do detentor de seu registro no Mi- lante com suporte não esterilizado; corretivos ou biofertilizantes com teores de qualquer um de seus nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. componentes acima dos limites de tolerância estabelecidos em atos IX - modificar a composição ou a rotulagem de produto normativos, em relação às garantias registradas ou declaradas; Art. 79. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o registrado em desacordo com as normas estabelecidas em regula- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto mento ou, se for o caso, sem a prévia autorização do Ministério da i) não identificar o produto ou identificá-lo de forma irregular; ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal. Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os casos previstos neste Regulamento e em atos administrativos próprios; j) produzir e comercializar inoculantes que contiverem outros Seção II microorganismos que não os declarados no registro, além dos limites Das Sanções Administrativas e sua Aplicação X - manter, no estabelecimento de produção, exportação ou estabelecidos; importação, substância sem destinação específica, que possa ser em- Art. 80. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a pregada na alteração proposital do produto ou matéria-prima, de pro- l) estabelecimento comercial que revender produto sem re- infringência a este Regulamento e a atos administrativos comple- cedência desconhecida ou não autorizada pela legislação específica ou gistro ou sem identificação ou ainda irregularmente identificadas as mentares sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes imprópria à produção ou formulação de produtos e incompatível com suas garantias; ou sanções administrativas: a classificação do estabelecimento; m) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto I - advertência; XI - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fis- no art. 84; calizadora; II - multa de até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), aplicável II - infrações de natureza grave: em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; XII - substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, fertilizante, corretivo, inoculante, bio- a) operar estabelecimento não registrado ou com registro III - multa igual a cinco vezes o valor das diferenças para fertilizante, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos vencido, bem como produzir, importar e comercializar produto não menos, entre o teor dos macronutrientes primários do produto, re- pelo órgão fiscalizador; registrado, observado o que a respeito este Regulamento dispuser; gistrados ou declarados, e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado; XIII - utilizar matérias-primas não autorizadas por este Re- b) fazer propaganda que induza a equívoco, erro ou confusão; gulamento e legislação específica; IV - condenação do produto; c) omitir dados ou declarar dados falsos perante a fiscalização; XIV - omitir dados ou utilizar-se de falsa declaração perante V - inutilização do produto; o órgão fiscalizador; d) revender mistura produzida sob encomenda; VI - suspensão do registro; XV - embalar ou reembalar fertilizantes, biofertilizantes ou cor- e) embaraçar a ação da fiscalização; retivos sem autorização do estabelecimento produtor ou importador; VII - cancelamento do registro; ou f) fabricar os produtos especificados neste Regulamento em XVI - vender inoculante a granel ou entregar fertilizante inobservância ao disposto no art. 27; ou VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. mineral misto a granel a estabelecimento comercial; g) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto § 1 o- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de XVII - receber inoculante ou fertilizante mineral misto, a no art. 84; acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem granel, no caso de estabelecimento comercial; cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem. III - infrações de natureza gravíssima: XVIII - revender, por frações de seus contenedores ou em- § 2 o- A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente balagens originais, inoculante ou fertilizante mineral misto, no caso a) não dispor de assistência técnica permanente, observado o com outras sanções. de estabelecimento comercial; disposto no art. 21 deste Regulamento; <!ID920687-4> Art. 81. A pena de advertência será aplicada na infração de XIX - operar equipamentos com evidentes defeitos ou fazer natureza leve, nos casos em que o infrator não for reincidente, não b) substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou par- tiver agido com dolo, o dano puder ser reparado e a infração não se uso de instalações deficientes, de forma a comprometer a qualidade cialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos; final do produto; referir à deficiência das garantias do produto. c) entregar, o estabelecimento produtor, inoculante ou fer- Art. 82. Quando a infração não se referir à deficiência das XX - formular produto tirando vantagem das tolerâncias ad- tilizante mineral misto, a granel a estabelecimento comercial; mitidas; e garantias do produto, a pena de multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação: d) receber, o estabelecimento comercial, inoculante ou fer- XXI - revender produtos especificados neste Regulamento tilizante mineral misto, a granel; I - de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) até R$ 3.800,00 sem registro ou sem identificação ou irregularmente identificado quanto às garantias exigidas. (três mil e oitocentos reais), na infração de natureza leve; e) revender, o estabelecimento comercial, produtos por fra- CAPÍTULO XI ções de suas embalagens originais; II - de R$ 3.801,00 (três mil, oitocentos e um reais) a R$ DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), na infração de natureza grave; e f) produzir, importar, exportar ou comercializar produtos Seção I contaminados por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, III - de R$ 9.501,00 (nove mil, quinhentos e um reais) a R$ Das Infrações e de sua Classificação animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas, 19.000,00 (dezenove mil reais), na infração de natureza gravíssima. além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos admi- Art. 77. As infrações classificam-se em: nistrativos próprios; Art. 83. Será considerado fraude, para fins deste Regula- mento, os resultados analíticos indicadores de deficiências iguais ou I - leve; g) produzir inoculante com suporte não esterilizado; superiores aos seguintes limites: II - grave; ou h) impedir a ação da fiscalização; I - quanto aos fertilizantes minerais: III - gravíssima. i) fraudar, falsificar ou adulterar produto; ou TEORES GARANTIDOS DEFICIÊNCIA

  33. § 1 o- Para efeito da classificação disposta neste artigo, serão OU DECLARADOS consideradas: j) outras previstas neste Regulamento, observado o disposto até 5,0% 60% por componente no art. 84. acima de 5,0 até 10% 50% por componente I - infrações de natureza leve: acima de 10,0 até 20% 40% por componente

  34. § 2 o- Para os fins deste Regulamento, considera-se também: acima de 20,0 até 40% 30% por componente a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pe- I - leve a infração em que o infrator tenha sido beneficiado acima de 40% 25% por componente cuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informa- tivos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que por circunstância atenuante; pela soma dos macronutrientes primários 30% se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento ou encerramento da atividade, nos prazos estabelecidos; II - grave a infração em que for verificada uma circunstância II - quando os corretivos, fertilizantes orgânicos, inoculantes agravante; e ou biofertilizantes apresentarem deficiência igual ou superior a cin- b) deixar de atender intimação no prazo estabelecido; qüenta por cento das especificações; III - gravíssima a infração em que for verificada a ocorrência c) prestar serviços de industrialização, armazenamento ou de duas ou mais circunstâncias agravantes ou o uso de ardil, si- III - quando os produtos de granulometria garantida apre- ensaque a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regu- mulação ou emprego de qualquer artifício, visando a encobrir a in- sentarem deficiência igual ou superior a cinqüenta por cento das lamento e em atos administrativos; fração ou impedir a ação fiscalizadora ou ainda nos casos de adul- especificações; teração, falsificação ou fraude. d) contratar serviços de industrialização, armazenamento ou IV - quando os teores garantidos de matéria orgânica, carbono ensaque junto a terceiros, em inobservância ao disposto neste Re- Art. 78. As responsabilidades administrativas pela prática de orgânico, capacidade de retenção de água - CRA, potencial hidro- gulamento e legislação específica; infrações previstas neste Regulamento, recairão, também, sobre: geniônico - pH, densidade, umidade, ácidos húmicos, aminoácidos e outros componentes garantidos ou declarados apresentarem deficiên- e) emitir nota fiscal em desacordo com o estabelecido neste I - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou cia igual ou superior a cinqüenta por cento das especificações. Regulamento e em atos administrativos próprios; dela obtiver vantagem; e Art. 84. Será considerado, para efeito de fixação da sanção, f) não dispor, no estabelecimento, de documentação exigida II - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a saúde neste Regulamento ou em ato administrativo, ou apresentá-las com produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando des- humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes irregularidades; conhecida sua procedência. do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 8 ISSN 1677-7042 Diario Oficial da Uniao - se~ao 1 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004

  35. § 1 o- São circunstâncias atenuantes: acima de 5 até 10 até 10 500 a 750 1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem acima de 10 até 20 751 a 1.250 litros constatar: I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para acima de 20 até 30 1.251 a 2.500 a consecução da infração; acima de 30 até 40 2.501 a 4.500 TEOR GARANTIDO MULTA - acima de 40 até 49,9 4.501 a 9.500 DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 OU DECLARADO (%) II - quando o infrator, por espontânea vontade, procurar mi- igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 até 5 até 10 380 a 500 norar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; acima de 10 até 20 até 10 750 a 1.250 acima de 10 até 20 501 a 1.000 acima de 10 até 20 1.251 a 2.500 acima de 20 até 30 1.001 a 1.500 III - não ser o infrator reincidente ou a infração ter sido acima de 20 até 30 2.501 a 5.000 acima de 30 até 40 1.501 a 2.000 cometida acidentalmente. acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 acima de 40 até 50 2.001 a 4.000 igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 acima de 50 até 59,9 4.001 a 9.500

  36. § 2 o- São circunstâncias agravantes: acima de 20 até 40 até 10 1.000 a 1.500 igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 1.501 a 4.500 acima de 5 até 10 até 10 500 a 900 I - ser o infrator reincidente; acima de 20 até 29,9 4.501 a 9.500 acima de 10 até 20 901 a 1.500 igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 acima de 20 até 30 1.501 a 2.500 II - ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de acima de 40 até 10 1.250 a 2.500 acima de 30 até 40 2.501 a 4.000 qualquer tipo de vantagem; acima de 10 até 20 2.501 a 5.000 acima de 40 até 49,9 4.001 a 9.500 acima de 20 até 24,9 5.001 a 9.500 igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 até 10 900 a 1.500 adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; acima de 10 até 20 1.501 a 2.500 acima de 20 até 30 2.501 a 4.500 IV - ter o infrator coagido a outrem para a execução material 2. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil acima de 30 até 39,9 4.501 a 9.500 da infração; litros constatar: igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 acima de 20 até 40 até 10 1.150 a 2.500 V - ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, acima de 10 até 20 2.501 a 4.000 meio ambiente ou para o consumidor; TEOR GARANTIDO MULTA - acima de 20 até 29,9 4.001 a 9.500 DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 OU DECLARADO (%) igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da até 5 até 10 380 a 600 acima de 40 até 10 1.500 a 3.000 inspeção e fiscalização; acima de 10 até 20 601 a 1.200 acima de 10 até 20 3.001 a 5.000 acima de 20 até 30 1.201 a 1.800 acima de 20 até 24,9 5.001 a 9.500 VII - ter o infrator agido com dolo ou má-fé; acima de 30 até 40 1.801 a 3.000 igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 acima de 40 até 50 3.001 a 5.000 VIII - ter o infrator fraudado ou adulterado intencionalmente acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 ou não. igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou acima de 5 até 10 até 10 570 a 950 cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar: o-

  37. § 3 No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a acima de 10 até 20 951 a 1.500 aplicação da sanção será considerada em razão da que seja pre- acima de 20 até 30 1.501 a 3.000 TEOR GARANTIDO MULTA - acima de 30 até 40 3.001 a 5.000 DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 ponderante. OU DECLARADO (%) acima de 40 até 49,9 5.001 a 9.500 até 5 até 10 380 a 600

  38. § 4 o- Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 601 a 1.200 outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão adminis- acima de 10 até 20 até 10 950 a 1.800 acima de 20 até 30 1.201 a 1.750 trativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser acima de 10 até 20 1.801 a 3.600 acima de 30 até 40 1.751 a 2.250 genérica ou específica. acima de 20 até 30 3.601 a 5.000 acima de 40 até 50 2.251 a 4.000 acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 acima de 50 até 59,9 4.001 a 9.500

  39. § 5 o- A reincidência específica, caracterizada pela repetição igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 de idêntica infração, exceto no caso de deficiência, acarretará a du- acima de 20 até 40 até 10 1.150 a 3.300 acima de 5 até 10 até 10 500 a 750 plicação da multa que vier a ser aplicada, e a sua repetição por três acima de 10 até 20 3.301 a 5.000 acima de 10 até 20 751 a 1.250 vezes consecutivas ou não nos últimos vinte e quatro meses acarretará acima de 20 até 29,9 5.001 a 9.500 acima de 20 até 30 1.251 a 2.000 o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 acima de 30 até 40 2.001 a 4.000 máximo desta nova classe, sendo que: acima de 40 até 10 1.500 a 3.800 acima de 40 até 49,9 4.001 a 9.500 acima de 10 até 20 3.801 a 6.800 igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; acima de 20 até 24,9 6.801 a 9.500 acima de 10 até 20 até 10 750 a 1.250 igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 1.251 a 2.000 II - a infração de natureza grave passa a ser classificada acima de 20 até 30 2.001 a 4.000 como gravíssima; e acima de 30 até 39,9 4.001 a 9.500 b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa em micronutrientes, quando comercializados isoladamente: acima de 20 até 40 até 10 1.250 a 2.000 seu grau máximo será aplicado em dobro. acima de 10 até 20 2.001 a 4.000 acima de 20 até 29,9 4.001 a 9.500 TEOR GARANTIDO MULTA - igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 Art. 85. Quando a mesma infração for objeto de enqua- DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 OU DECLARADO (%) acima de 40 até 10 1.500 a 2.500 dramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, até 5 até 10 380 a 760 para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação acima de 10 até 20 2.501 a 4.500 acima de 10 até 20 761 a 1.500 acima de 20 até 24,9 4.501 a 9.500 ao mais genérico. acima de 20 até 30 1.501 a 2.500 igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 acima de 30 até 40 2.501 a 3.500 Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática acima de 40 até 50 3.501 a 5.000 de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 litros constatar: Art. 86. Quando a infração se referir à deficiência ou ga- acima de 5 até 10 até 10 570 a 950 rantias do produto, a pena de multa será: acima de 10 até 20 951 a 1.500 TEOR GARANTIDO MULTA - acima de 20 até 30 1.501 a 3.000 DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 OU DECLARADO (%) I - no caso de deficiência nos macronutrientes primários, acima de 30 até 40 3.001 a 5.000 até 5 até 10 380 a 760 igual a cinco vezes o valor das diferenças para menos, entre os teores acima de 40 até 49,9 5.001 a 9.500 acima de 10 até 20 761 a 1.250 garantidos e os resultados encontrados na análise do produto, cal- igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 acima de 20 até 30 1.251 a 2.000 culados sobre o lote amostrado, considerando o seu valor monetário acima de 10 até 20 até 10 950 a 1.800 acima de 30 até 40 2.001 a 3.250 apurado por meio de tabela de preço ou de nota fiscal emitida pelo acima de 10 até 20 1.801 a 3.600 acima de 40 até 50 3.251 a 5.000 responsável pelo produto; acima de 20 até 30 3.601 a 5.000 acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 II - quando houver variação das garantias, observados os igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 acima de 5 até 10 até 10 600 a 1.000 limites de tolerância, e quando acondicionado em embalagem igual acima de 20 até 40 até 10 1.150 a 3.300 acima de 10 até 20 1.001 a 1.750 ou superior a vinte litros ou a vinte quilogramas e a granel: acima de 10 até 20 3.301 a 5.000 acima de 20 até 30 1.751 a 2.750 acima de 20 até 29,9 5.001 a 9.500 acima de 30 até 40 2.751 a 5.000 a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 acima de 40 até 49,9 5.001 a 9.500 micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja: acima de 40 até 10 1.500 a 3.800 igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 3.801 a 6.800 acima de 10 até 20 até 10 760 a 1.500 1. amostragem em lotes de até mil quilogramas ou mil litros acima de 20 até 24,9 6.801 a 9.500 acima de 10 até 20 1.501 a 3.000 constatar: igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 acima de 20 até 30 3.001 a 5.000 acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 TEOR GARANTIDO MULTA - igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 III - quando houver variação das garantias, observados os OU DECLARADO (%) acima de 20 até 40 até 10 1.250 a 2.500 até 5 até 10 380 a 500 limites de tolerância, em produtos contendo macronutrientes secun- acima de 10 até 20 2.501 a 5.000 acima de 10 até 20 501 a 1.000 dários, micronutrientes ou ambos, acondicionados em embalagens acima de 20 até 29,9 5.001 a 9.500 acima de 20 até 30 1.001 a 1.400 igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 acima de 30 até 40 1.401 a 2.800 inferiores a vinte quilogramas ou vinte litros: acima de 40 até 10 1.500 a 3.000 acima de 40 até 50 2.801 a 4.500 acima de 10 até 20 3.001 a 6.000 acima de 50 até 59,9 4.501 a 9.500 a) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e acima de 20 até 24,9 6.001 a 9.500 igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 micronutrientes produzidos ou comercializados em misturas, cuja: igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 1 ISSN 1677-7042 9 b) no caso de deficiência nos macronutrientes secundários e acima de 40 até 10 1.500 a 2.250 Art. 87. As multas previstas no art. 86 serão fixadas de micronutrientes produzidos ou comercializados isoladamente, cuja: acima de 10 até 20 2.251 a 6.000 acordo com os seguintes critérios: acima de 20 até 24,9 6.001 a 9.500 1. amostragem em lotes de até cem quilogramas ou cem igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 I - em relação ao inciso I do art. 86: litros constatar: IV - quando houver variação das garantias, observados os a) quando a soma dos teores encontrados na análise for igual limites de tolerância, com relação: ou superior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e houver TEOR GARANTIDO MULTA - DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 deficiência nos nutrientes, a multa será calculada em relação a estes; OU DECLARADO (%) até 5 até 10 380 a 570 a) aos corretivos de acidez: b) quando a soma dos teores encontrados na análise for acima de 10 até 20 571 a 1.000 acima de 20 até 30 1.001 a 1.500 inferior a noventa e cinco por cento do teor total registrado e não acima de 30 até 40 1.501 a 2.500 DEFICIÊNCIA (%) MULTA (R$ houver deficiência nos nutrientes, a multa será calculada pela di- acima de 40 até 50 2.501 a 5.000 1,00) ferença entre o total registrado e a soma dos teores da análise; acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 até 25 da soma dos óxidos ou até 35 dos óxidos de 380 a 950 igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 magnésio ou cálcio c) quando a soma dos teores encontrados na análise for acima de 5 até 10 até 10 600 a 1.000 de 25,1 a 40 da soma dos óxidos ou de 35,1 a 49,9 951 a 4.000 inferior a noventa e cinco por cento do teor registrado e houver acima de 10 até 20 1.001 a 1.500 dos óxidos de magnésio ou cálcio deficiências nos nutrientes, a multa será calculada em parcelas que acima de 20 até 30 1.501 a 2.500 de 40,1 a 49,9 da soma dos óxidos 4.001 a 9.500 serão somadas e representadas, a primeira delas pela deficiência em acima de 30 até 40 2.501 a 4.500 igual ou superior a 50 da soma dos óxidos e igual ou 9.501 a 19.000 relação a cada nutriente, e a segunda pela diferença entre o teor total acima de 40 até 49,9 4.501 a 9.500 superior a 50 dos óxidos de magnésio ou cálcio I registrado e a soma dos teores da análise, acrescida das deficiências igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 em relação aos nutrientes; acima de 10 até 20 até 10 750 a 1.250 b) à concentração de células viáveis por grama ou mililitro acima de 10 até 20 1.251 a 2.000 II - em relação às alíneas “ a” e “ b” do inciso II, alíneas “ a” e acima de 20 até 30 2.001 a 4.500 de produto inoculante: “ b” do inciso III e alíneas “ a” , “ b” , “ c” e “ d” do inciso IV do art. 86: acima de 30 até 39,9 4.501 a 9.500 igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 DEFICIÊNCIA (%) MULTA (R$ a) quando houver deficiência em um componente garantido acima de 20 até 40 até 10 1.000 a 2.000 1,00) do produto, o valor da multa, dentro da faixa de amplitude para acima de 10 até 20 2.001 a 4.000 até 10 1.000 a 2.000 enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência apurada para acima de 20 até 29,9 4.001 a 9.500 superior a 10 até 25 2.001 a 4.000 o componente e calculada em relação a este; igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 superior a 25 até 49,9 4.001 a 9.500 acima de 40 até 10 1.250 a 2.500 b) quando houver deficiência em dois ou mais componentes acima de 10 até 20 2.501 a 5.000 igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 garantidos do produto, o valor da multa, dentro das faixas de am- acima de 20 até 24,9 5.001 a 9.500 igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 plitude para enquadramento, será proporcional ao grau de deficiência c) à granulometria dos produtos: apurada para cada componente e calculada em relação a estes pelo somatório dos valores encontrados. 2. amostragem em lotes superiores a cem quilogramas ou ESPECIFICAÇÕES MULTA (R$ 1,00) cem litros até mil quilogramas ou mil litros constatar: inferior a 100 até 90% 500 a 1.000 Art. 88. A pena de condenação do produto será aplicada: inferior a 90 até 80% 1.001 a 2.700 TEOR GARANTIDO MULTA - inferior a 80 até 70% 2.701 a 4.400 I - quando houver descumprimento de exigência prevista na DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 apreensão; OU DECLARADO (%) inferior a 70 até 49,9% 4.401 a 9.500 até 5 até 10 380 a 750 inferior a 49,9% 9.501 a 19.000 acima de 10 até 20 751 a 1.250 II - quando o produto estiver fraudado, falsificado ou adulterado. acima de 20 até 30 1.251 a 1.750 acima de 30 até 40 1.751 a 2.750 d) à matéria orgânica, carbono orgânico, relação carbono/ni- Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, o pro- acima de 40 até 50 2.751 a 5.000 trogênio (C/N), capacidade de troca catiônica (CTC), capacidade de duto condenado poderá ser objeto de leilão público ou ser entregue a acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 retenção de água (CRA), poder de neutralização (PN), pH, ácidos órgão oficial de pesquisa, estabelecimentos de ensino agrícola, ins- igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 húmicos, aminoácidos, umidade, condutividade elétrica e outros com- tituições de caridade ou de fins não lucrativos, reconhecidos de uti- acima de 5 até 10 até 10 600 a 1.000 ponentes garantidos ou declarados dos produtos, que não os previstos lidade pública. acima de 10 até 20 1.001 a 1.750 nas alíneas anteriores: acima de 20 até 30 1.751 a 2.500 Art. 89. A pena de inutilização será aplicada: acima de 30 até 40 2.501 a 5.000 acima de 40 até 49,9 5.001 a 9.500 DEFICIÊNCIA (%) MULTA (R$ 1,00) I - quando o produto for impróprio para sua aplicação ou não igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 até 15 500 a 1.000 apresentar condições de reaproveitamento; acima de 10 até 20 até 10 750 a 1.250 superior a 15 até 30 1.001 a 2.000 acima de 10 até 20 1.251 a 2.250 superior a 30 até 40 2.001 a 4.000 II - quando o inoculante estiver fraudado ou com prazo de acima de 20 até 30 2.251 a 5.000 superior a 40 até 50 4.001 a 9.500 validade vencido; acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 III - quando os fertilizantes apresentarem mais de um por acima de 20 até 40 até 10 1.000 a 1.750 <!ID920687-5> cento de perclorato, expresso em perclorato de sódio (NaClO4), e acima de 10 até 20 1.751 a 4.500 § 1 o- A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada mais de um por cento de tiocianato, expresso em tiocianato de amô- acima de 20 até 29,9 4.501 a 9.500 no caso de deficiência no teor de fósforo (P2O5) solúvel em água, nio (NH4CNS); igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 mesmo que o teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água, em acima de 40 até 10 1.250 a 2.250 ácido cítrico ou outro extrator, não apresente deficiência. IV - quando o produto apresentar contaminação por agentes acima de 10 até 20 2.251 a 5.750 fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais acima de 20 até 24,9 5.751 a 9.500 § 2 o- Em caso de deficiência acima do limite de tolerância, a multa será calculada sobre a diferença apurada entre o teor garantido pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas e outros microorganismos que igual ou superior a 25 9.501 a 19.000 e o encontrado na análise. os declarados no registro, além dos limites estabelecidos em leis, regulamentos e atos administrativos próprios. 3. amostragem em lotes superiores a mil quilogramas ou mil § 3 o- As multas previstas no inciso I, na alínea “ a” do inciso litros constatar: II e nas alíneas “ a” , “ c” e “ d” do inciso IV deste artigo serão Art. 90. A pena de suspensão do registro será aplicada: aplicadas, também, aos estabelecimentos comerciais que vendam fer- tilizantes e corretivos a granel. I - em relação ao produto: TEOR GARANTIDO MULTA - DEFICIÊNCIA (%) R$ 1,00 OU DECLARADO (%)

  40. § 4 o- As multas previstas na alínea “ a” do inciso II, na alínea a) quando houver deficiência comprovada por três vezes da até 5 até 10 600 a 1.200 acima de 10 até 20 1.201 a 1.750 “ a” do inciso III e nas alíneas “ a” e “ d” do iniciso IV deste artigo garantia em um mesmo elemento, nos últimos doze meses; acima de 20 até 30 1.751 a 2.500 serão limitadas ao máximo de dez vezes o valor do lote amostrado, acima de 30 até 40 2.501 a 3.000 desde que a deficiência não seja enquadrada como fraude, de acordo b) quando houver fraude, de acordo com o art. 83 deste acima de 40 até 50 3.001 a 5.000 com o art. 83, e seja respeitado o disposto no inciso II do art. 80 deste Regulamento; ou acima de 50 até 59,9 5.001 a 9.500 Regulamento. igual ou superior a 60 9.501 a 19.000 c) quando houver reincidência dos incisos III e IV do art. 89 acima de 5 até 10 até 10 750 a 1.500 § 5 o- Quando a deficiência for caracterizada como fraude, de deste Regulamento; e acima de 10 até 20 1.501 a 2.250 acordo com o art. 83 e respeitado o disposto no inciso III do art. 82 acima de 20 até 30 2.251 a 3.000 deste Regulamento, o valor da multa será calculado: II - em relação ao estabelecimento: acima de 30 até 40 3.001 a 5.000 acima de 40 até 49,9 5.001 a 9.500 I - proporcionalmente ao grau de deficiência apurada, no a) quando ocorrer reincidência, isolada ou cumulativa, de igual ou superior a 50 9.501 a 19.000 caso desta ocorrer em apenas um componente do produto; infração prevista no inciso I; ou acima de 10 até 20 até 10 950 a 1.750 acima de 10 até 20 1.751 a 2.500 II - em seu valor máximo, quando a deficiência apurada b) quando houver descumprimento de exigências prevista no acima de 20 até 30 2.501 a 5.000 ocorrer em dois ou mais componentes do produto. embargo. acima de 30 até 39,9 5.001 a 9.500 igual ou superior a 40 9.501 a 19.000 § 6 o- Quando o produto apresentar deficiência em mais de um § 1 o- A suspensão do registro não poderá ser superior: acima de 20 até 40 até 10 1.250 a 2.000 de seus componentes garantidos ou declarados e havendo fraude em acima de 10 até 20 2.001 a 5.000 pelo menos um deles, observado o disposto no § 5 o-, a multa será I - a sessenta dias, no caso de estabelecimento; e acima de 20 até 29,9 5.001 a 9.500 calculada pelo somatório dos valores encontrados para a fraude e para igual ou superior a 30 9.501 a 19.000 os demais componentes deficientes. II - a cento e vinte dias, no caso de produto. 10 ISSN 1677-7042 Diario Oficial da Uniao - se~ao 1 Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004

  41. § 2 o- Para efeito da aplicação da pena de suspensão do re- § 2 o- Quando a irregularidade se referir à deficiência da ga- § 1 o- Não atendida a notificação ou no caso de impedimento gistro com base na alínea “ a” do inciso I deste artigo, será observada rantia do produto, o auto de infração será lavrado após a confirmação à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio a seguinte proporção: do resultado da análise de fiscalização condenatória ou da deficiência de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à do produto. ação da fiscalização. CONCENTRAÇÃO DO DEFICIÊNCIA IGUAL OU ELEMENTO (%) SUPERIOR A (%) § 3 o- Nos casos previstos nos arts. 72 e 73 deste Regulamento, § 2 o- A inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, ró- até 5,0 50 lavrar-se-á o auto de infração quando do não-atendimento das exi- tulo ou outro material deverá ser executada pela fiscalização após a re- de 5,1 a 10 40 gências determinadas pela fiscalização, nos prazos estabelecidos. messa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu de 10,1 a 20 30 acompanhamento, ficando os custos da sua execução a cargo do infrator. acima de 20 25 Art. 98. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão § 3 o- O não-comparecimento do infrator ao ato de inutilização o- a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos ne- constitui embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à

  42. § 3 Durante a vigência da suspensão de registro de produto, cessários à correta determinação da infração e do infrator. sua revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator. o estabelecimento infrator ficará impedido de produzir ou comer- cializar produto com idêntica especificação ou formulação dos ma- Seção III Art. 108. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta cronutrientes primários daquele que teve o seu registro suspenso. Da Defesa e da Revelia dias, a contar do recebimento da notificação. Art. 91. A pena de cancelamento de registro será aplicada: Art. 99. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no § 1 o- A multa que não for paga no prazo previsto na no- I - quando houver reincidência da infração punida com a prazo de vinte dias, contados da data do recebimento do auto de tificação será encaminhada para sua inscrição na dívida ativa da pena de suspensão prevista no art. 90; infração, à unidade estadual de fiscalização do Ministério da Agri- União e cobrada judicialmente. cultura, Pecuária e Abastecimento onde foi constatada a infração, II - quando ficar comprovado dolo ou má-fé; devendo ser juntada ao processo administrativo. § 2 o- A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem in- terposição de recurso, terá a redução de vinte por cento do seu valor. III - quando a infração constituir crime ou contravenção; Art. 100. Decorrido o prazo sem que tenha sido apresentada defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao § 3 o- A multa com valor igual ou superior a R$ 3.800,00 (três IV - quando for comprovada a impropriedade da aplicação processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de mil e oitocentos reais) poderá, sem interposição de recurso, ser paga do produto; ou inspeção e fiscalização ou órgão equivalente. em até três parcelas mensais iguais e sucessivas. V - quando houver descumprimento da pena de suspensão de Seção IV CAPÍTULO XIII registro. Da Instrução e Julgamento DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  43. § 1 o- O cancelamento previsto neste artigo implicará: Art. 101. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo Art. 109. Para a execução deste Regulamento, o Ministério e concluída a sua instrução a autoridade competente da unidade da da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, em atos admi- I - no caso de estabelecimento, a proibição de novo registro Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo má- nistrativos complementares, fixar: durante um ano; e ximo de trinta dias para proceder ao julgamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem II - no caso de produto, a proibição, durante um ano, de utilizados: produzir, importar ou comercializar produto com idêntica especifi- Art. 102. Proferida a decisão, será lavrado o termo de no- cação daquele que teve o seu registro cancelado. tificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício. a) na padronização, na classificação e no registro de es- o- tabelecimentos e produtos;

  44. § 2 Não será concedido registro ao estabelecimento que Seção V pertença, no todo ou em parte, às pessoas físicas ou jurídicas que Do Recurso Administrativo b) na inspeção, fiscalização e controle da produção e do tenham sido proprietárias, total ou parcialmente, de estabelecimento comércio; punido com a pena de cancelamento de registro por força do disposto Art. 103. Da decisão de primeira instância cabe recurso, nos incisos II e III do caput deste artigo. c) na análise laboratorial; interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da Art. 92. A pena de interdição temporária de estabelecimento notificação. d) no credenciamento, na origem, dos estabelecimentos ex- será aplicada: portadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e matérias-primas Art. 104. O recurso previsto no art. 103 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no para o mercado nacional; e I - quando houver descumprimento de exigência prevista no embargo; ou prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, devida- mente informado. e) no credenciamento de instituições de pesquisa para fins de II - reincidência da infração prevista no art. 89, incisos III e IV. experimentação de produtos novos; Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida Art. 93. A pena de interdição definitiva de estabelecimento dentro de trinta dias úteis, contados do recebimento do recurso pela II - a destinação, o aproveitamento ou reaproveitamento de será aplicada: autoridade que irá proferir a decisão, sob pena de responsabilidade. matéria-prima, produto, embalagem, rótulo ou outro material; I - quando ocorrer reincidência da pena de interdição tem- Seção VI III - a criação de marcas de conformidade, que poderão ser porária; ou Da Contagem dos Prazos e da Prescrição utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde humana, animal e II - quando o resultado do inquérito comprovar dolo ou má-fé. Art. 105. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regu- vegetal, para a preservação ambiental e para a perda de qualidade e lamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de Art. 94. As penas de suspensão ou cancelamento de registro programa de análise de perigos e pontos críticos de controle; e e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento serão Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos propostas pelas unidades estaduais de fiscalização e aplicadas pelo neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização. IV - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso III, Abastecimento, observado o exercício do direito de defesa. Art. 106. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas bem como a implantação de programa de análise de perigos e pontos neste Regulamento. críticos de controle. Art. 95. As sanções previstas neste Regulamento serão apli- cadas aos infratores das suas disposições ou àqueles que, de qualquer Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, Art. 110. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste- modo, participarem ou concorrerem para a sua prática. notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua cimento publicará, em até sessenta dias após o término de cada apuração e conseqüente imposição de sanção. semestre, os resultados oriundos da fiscalização nas unidades da Fe- CAPÍTULO XII deração, após a conclusão dos respectivos processos. DO PROCESSO Seção VII Da Execução das Sanções Art. 111. Todo produtor, importador, exportador ou comer- Seção I ciante de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes ficará Das Disposições Gerais Art. 107. As sanções decorrentes da aplicação deste Re- obrigado a comunicar ao órgão de fiscalização competente do Mi- gulamento serão executadas na forma seguinte: nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a transferência ou Art. 96. As infrações previstas neste Regulamento serão apu- venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito radas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a la- de cancelamento de registro ou, ainda, a desativação temporária da I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator e vratura de auto de infração, observados o rito e os prazos esta- pela sua inscrição no registro cadastral; atividade, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que belecidos neste Regulamento e na legislação pertinente. ocorrer o fato. Parágrafo único. A autoridade competente que tomar co- II - multa, por meio de notificação para pagamento; nhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração às dis- § 1 o- Quando a comunicação se referir ao cancelamento de posições deste Regulamento e a atos administrativos complementares III - condenação e inutilização de produto, de matéria-prima, registro, deverão ser anexados os certificados originais de registros é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular embalagem, rótulo ou outro material, por meio de notificação e da expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. processo administrativo, sob pena de responsabilidade. lavratura do respectivo termo;

  45. § 2 o- Quando a comunicação se referir à desativação tem- Seção II IV - interdição temporária ou definitiva, por meio de no- porária da atividade, a qual não poderá ser superior a doze meses, Do Auto de Infração tificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a podendo ser renovável, a pedido, por igual período e sem prejuízo das lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; e obrigações estabelecidas neste Regulamento e atos administrativos Art. 97. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade próprios, fica o interessado proibido de produzir e comercializar pro- competente lavrará o auto de infração. V - suspensão ou cancelamento do registro, por meio de ato dutos durante o prazo de vigência da paralisação da atividade. administrativo da autoridade competente do órgão central de fis- o-

  46. § 1 O auto de infração será lavrado no ato, em decorrência calização, com notificação do infrator e a conseqüente anotação ou § 3 o- A não-comunicação prevista no caput deste artigo no de descumprimento de exigência regulamentar. baixa na ficha cadastral. prazo estabelecido implicará multa e o cancelamento do registro. Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2004 Diario Oficial da Uniao - Se\'3.0 1 ISSN 1677-7042 11 Art. 112. Às empresas que já exercem atividades previstas Art. 1º Aprovar as normas que dispõem sobre a fiscalização neste Regulamento têm o prazo de até cento e oitenta dias, a partir da da produção, do comércio de material genético de animais domésticos sua publicação, para se adaptarem às exigências nele previstas, sob Ministério da Agricultura, e da prestação de serviços na área de reprodução animal, contidas no pena de cancelamento de seus registros. Pecuária e Abastecimento anexo à presente Instrução Normativa. . Parágrafo único. Os registros de estabelecimentos que foram concedidos antes da data da publicação deste Regulamento terão Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de validade por trezentos e sessenta dias, a partir da mencionada data, GABINETE DO MINISTRO sua publicação. sendo que ao final deste prazo deverão ser renovados, de acordo com o disposto neste Regulamento. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, Art. 3º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 501, de 6 de setembro de 1993. <!ID919348-0> DE 14 DE JANEIRO DE 2004 Art. 113. Às empresas em débito com a União, desde que originado pela aplicação do presente Regulamento, não serão con- O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- ROBERTO RODRIGUES cedidos novos registros ou renovação de registros. RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que consta do ANEXO Art. 114. O descumprimento dos prazos previstos neste Re- Processo nº 21000.005826/2003-96, e gulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo CAPÍTULO I justificado. Considerando a necessidade de atualização das Normas para Definições Importação de Animais Vivos e Material Genético Animal estabe- Parágrafo único. A administração pública adotará medidas lecidas na Portaria Ministerial nº 49, de 11 de março de 1987, re- Art. 1º Para os fins previstos na presente Instrução Nor- para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento solve: mativa, considera-se: dos prazos. Art. 1º A importação de animais vivos e de material de I - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, núcleo Art. 115. O cancelamento de registro de estabelecimento e multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do Mi- produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da celular ou qualquer outro material capaz de transmitir genes à pro- nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. gênie; Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado. Parágrafo único. Cães e gatos, acompanhados ou não dos II - Centro de Colheita e Processamento de material genético proprietários, com certificado contendo as garantias sanitárias reque- animal: estabelecimento industrial onde se realiza a colheita de ma- Art. 116. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na exe- ridas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ficam dispen- terial genético animal; cução deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Agri- sados da autorização prévia de que trata o presente artigo. III - estabelecimento prestador de serviço: estabelecimento cultura, Pecuária e Abastecimento. que realiza a colheita e o congelamento de material genético animal Art. 2º A autorização de importação será emitida pela Di- em propriedades de terceiros para uso em animais da própria pro- visão de Fiscalização do Trânsito e Quarentena Animal - DFQA, ou priedade; Presidência da República pelas Seções de Trânsito Animal - STA, das Delegacias Federais de IV - Fiscal Federal Agropecuário: profissional integrante da . Agricultura (DFA) das Unidades Federativas, quando autorizadas pelo carreira de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, DDA. Pecuária e Abastecimento, com formação em medicina veterinária; V - reprodutor doador: macho de qualquer espécie animal <!ID920684-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 3º A autorização de importação de animais de interesse doméstica em que será colhido o sêmen; econômico, para fins reprodutivos e de material genético animal, fica MINISTÉRIO DA DEFESA condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Apoio Rural e VI - reprodutora doadora: fêmea de qualquer espécie animal Cooperativismo - SARC do MAPA. doméstica em que será colhido o embrião ou puncionado o ovócito; Exposições de Motivos: VII - sêmen: líquido contendo espermatozóides e plasma Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo oriundo do ejaculado de animais domésticos. N o- 26, de 13 de janeiro de 2004. Sobrevôo no território nacional, no será feita em conformidade com os critérios de seleção baixados pela dia 14 de janeiro de 2004, de uma aeronave C-130, pertencente às SARC. CAPÍTULO II Forças Reais Aéreas do Reino do Marrocos, em missão de transporte Da Inspeção e Fiscalização de pessoal e material, procedente de Dakar, Senegal, com pouso em Art. 4º A autorização de importação de animais da fauna Brasília, de onde decolará, no mesmo dia, com destino a Lima, Peru. silvestre fica condicionada à apresentação da licença do Instituto Art. 2º A fiscalização da produção, do comércio de material o- Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - genético animal e da prestação de serviços na área de reprodução N 27, de 13 de janeiro de 2004. Sobrevôo no território nacional, no IBAMA. animal será exercida por Fiscais Federais Agropecuários com for- dia 18 de janeiro de 2004, de uma aeronave AC-C-17, pertencente à mação em medicina veterinária. Força Aérea do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Art. 5º Os animais vivos e o material genético animal im- missão de trânsito, procedente de Mount Pleasant, nas Ilhas Malvinas, portados serão submetidos à inspeção física e documental por Fiscal Art. 3º Ficam sujeitos à fiscalização: com pouso no Rio de Janeiro, de onde decolará no dia seguinte com Federal Agropecuário no local de ingresso. destino a Grantley Adams, em Barbados. I - os estabelecimentos de produção e comerciais de material

  47. § 1º Comprovado o cumprimento das exigências sanitárias genético animal, no que tange ao registro, à responsabilidade pro- Autorizo. Em 14 de janeiro de 2004. pelo Fiscal Federal Agropecuário no ponto de ingresso, a mercadoria será destinada ao local identificado na autorização de importação. fissional e ao cumprimento das exigências técnicas e administra- tivas; CONSELHO DE GOVERNO II - os reprodutores doadores e as doadoras de material

  48. § 2º Quando não comprovado o cumprimento das exigências CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR sanitárias requeridas para a importação, a mercadoria poderá ser de- genético animal, quanto às exigências de seleção zootécnica, de con- o- volvida à origem, às expensas do importador, ou destruída. trole sanitário e de aptidão reprodutiva; <!ID920453-0> RESOLUÇÃO N 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 III - o material genético animal, quanto aos padrões de iden- Art. 6º Quando não expresso em ato normativo específico, o tificação e qualidade; A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em DDA estabelecerá os critérios para a quarentena dos animais im- IV - as pessoas jurídicas prestadoras de serviços especia- 17 de dezembro de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV portados, bem como as espécies que deverão ser submetidas a esse lizados, quanto à infra-estrutura técnico-operacional e cumprimento do art. 2 o- do Decreto n o- 4.732, de 10 de junho de 2003, procedimento. das exigências legais; RESOLVE: V - os médicos veterinários prestadores de serviços espe- Art. 7º Os animais vivos e o material genético animal im- cializados na área de reprodução animal. portados deverão vir acompanhados de certificado zoossanitário, as- Art. 1 o- Os couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os sinado por veterinário oficial do país de origem e contendo as ga- búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra rantias sanitárias requeridas pelo MAPA. Art. 4º A ação de fiscalização poderá ser complementada forma, classificados nas posições 4104.11 e 4104.19 da Nomenclatura com a colheita de amostras de material genético animal para a ava- Comum do MERCOSUL - NCM ficam sujeitos à incidência do Im- Art. 8º O DDA determinará os aeroportos, portos ou postos liação dos padrões de identificação e qualidade. posto de Exportação, nas alíquotas a seguir: de fronteira por onde será permitido o ingresso de animais vivos e de material genético animal importado. § 1º As análises serão realizadas em laboratórios oficiais ou I - 7%, até 31 de dezembro de 2004, inclusive; credenciados. Art. 9º O DDA, quando necessário, baixará normas com- II - 4%, até 31 de dezembro de 2005; e plementares para o cumprimento da presente Instrução Normativa. § 2º Os padrões de identificação e qualidade serão esta- belecidos pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - III - 0%, a partir de 01 de janeiro de 2006. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de SARC. sua publicação. Art. 2 o- O disposto no artigo 1 o- aplica-se também nas expor- CAPÍTULO III tações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão Art. 11. Fica revogada a Portaria Ministerial nº 49, de 11 de Do Registro dos Estabelecimentos e dos Médicos Veteri- março de 1987. nários competente na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, ROBERTO RODRIGUES inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque. Art. 5º Os estabelecimentos de colheita e processamento, importadores e comerciais de material genético animal, e os pres- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, o- Art. 3 A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de tadores de serviços, bem como os médicos veterinários prestadores de <!ID919349-0> DE 14 DE JANEIRO DE 2004 Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto serviços na área de biotecnologia da reprodução animal, estão sujeitos nesta Resolução. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- ao prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o tecimento - MAPA, atendidas as exigências instituídas pela SARC. Art. 4 -o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, Art. 6º O certificado de registro no MAPA somente será LUIZ FERNANDO FURLAN de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº emitido quando atender as exigências a serem estabelecidas pela Presidente da Câmara 21000.008519/2003-67, resolve: SARC.

Decree No. 4.954 implementing Law No. 6.894 on inspection on production and trade of plant fertilizers destined to agriculture · Nelum