Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 4.582 creating the Sectoral System of Administrative Management for Climate in the State of Pará

Made 2025-04-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Nº 4.582 - Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil · Pará
Subjects
Land and soil
Keywords
climate change, monitoring, protection of environment, research, soil conservation/soil improvement

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025 DOE Nº 36.192, DE 09/04/2025 Institui o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima no Estado do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2025/2020857, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, na forma do § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015. § 1º O Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará possui caráter temporário, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. § 2º São finalidades do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará: I - promover ações administrativas estruturantes para a realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30); II - favorecer a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas; III - potencializar a comercialização de ativos ambientais; e IV - integrar o esforço global e promover medidas para alcançar as condições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, conforme os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA). CAPÍTULO II DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS https://www.ioepa.com.br/pages/2025/2025.04.09.DOE.pdf GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 2º Entre as ações administrativas, estão compreendidos os seguintes serviços: I - de administração patrimonial; II - de administração de material; III - de administração de espaço físico; IV - de gestão de pessoas; V - de gestão de orçamento e finanças; VI - de contabilidade; VII - de gestão documental; VIII - de logística; IX - de contratos; X - de tecnologia da informação; XI - de planejamento governamental e gestão estratégica; e XII - gerais. § 1º Os serviços de ações administrativas dispostos nos incisos I a XII do caput deste artigo estão sujeitos à fiscalização específica do órgão presta- dor do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 2º Para adequada execução dos objetivos do Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, o órgão prestador poderá atuar por meio dos sistemas de suporte administrativo, como: I - Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SIGPLAN); II - Sistema de Execução Financeira e Orçamentária do Estado do Pará (SIAFE); III - Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH); IV - Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT); V - Sistema Integrado de Processo Seletivo Simplificado (SIPROS); e VI - Compras Pará. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE I - órgão prestador: órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes; II - órgão solicitante: subordinado administrativamente ao órgão presta- dor, e responsável pela execução da atividade do sistema; e III - Termo de Compartilhamento de Serviços: instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador. Art. 4º Integram o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); II - Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP); e III - Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima). § 1º Os órgãos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão atuar como órgão prestador ou órgão solicitante no Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará. § 2º Outros órgãos poderão integrar o Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará, respeitada a vinculação finalística, por meio de ato da autoridade máxima da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao órgão prestador: I - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao órgão solicitante quanto à execução dos serviços compartilhados; II - promover os serviços de suporte administrativo ao órgão solicitante sem prejuízo das competências constitucionais e legais; III - supervisionar as atividades do órgão solicitante com vistas a garantir a correta e efetiva execução de suas atribuições; IV - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados; V - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados, de modo a fortalecer o acesso público à informação; e VI - acompanhar o andamento dos serviços compartilhados, inclusive quanto à legalidade e fiscalização. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Parágrafo único. O órgão prestador poderá convocar outros dirigentes ou chefes de órgãos de pessoal, bem como convidar quaisquer outros colaboradores que possam contribuir para a melhor apreciação dos assuntos em pauta. Art. 6º Compete ao órgão solicitante: I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no Termo de Compartilhamento de Serviços; II - alocar materiais para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; III - elaborar relatórios gerenciais e estatísticos acerca das ações e serviços administrativos prestados; IV - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados ao Sistema Setorial de Gestão Administrativa para o Clima do Estado do Pará; e V - promover iniciativas de cooperação e integração de soluções, produtos e tecnologias. Art. 7º Para o compartilhamento dos serviços descritos neste Decreto, o órgão solicitante encaminhará a demanda em processo administrativo formalizado para esse fim, que esclarecerá a descrição da necessidade. Art. 8º Após o recebimento do processo administrativo, o órgão prestador poderá: I - deferir ou indeferir o pedido, mediante justificativa fundamentada; ou II - solicitar ajustes ao órgão solicitante. § 1º Em caso de possibilidade de atendimento da demanda, será formalizado Termo de Compartilhamento de Serviços, que conterá, no mínimo: I - a identificação dos órgãos; II - a descrição do serviço ou objeto compartilhado; III - as obrigações dos órgãos solicitante e prestador; IV - os casos de extinção do compartilhamento. § 2º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá editar instrução normativa para dispor sobre procedimentos complementares, respeitadas as demais disposições deste Decreto. Art. 9º Durante o trâmite, em caso de dúvida jurídica fundamentada, o processo administrativo será encaminhado à Consultoria Jurídica do órgão prestador, que se manifestará a respeito. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Este Decreto não implica em aumento de despesa. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2025. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial *Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.192, de 09/04/2025. https://www.ioepa.com.br/pages/2025/2025.04.09.DOE.pdf DECRETO Nº 4.582, DE 8 DE ABRIL DE 2025 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO V

Decree No. 4.582 creating the Sectoral System of Administrative Management for Climate in the State of Pará · Nelum