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Laws of Brazil

Decree No. 4.297 ruling on Ecologic-Economical Zoning of Brazil

Made 2002-07-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto N. 4297.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment
Keywords
zoning, ecological production/organic production, ecosystem conservation, access-to-information

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  1. ,.:,~◄ " m ~ , 1809 6 ISSN 1676-2339 • ,' {" ' I ORGA() .: $2000 " MINIST°~RIO 'i>1-t DEFESA UNIDADE.1.52931·- FUNDO NAVAL · .. ' ,; ). . i . Diario Oficial da U niao - Se~ao 1 N° 132, quinta-feira, 11 de julho de 2002 · 1 • ~, • . I ORGAO : 90000 · RESERVA DE CONTINGENCIA UNIDADE :. 90000 - RESERVA DE CONTINGENCIA CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELA-, RECU RSOS DE TODAS AS FONTES - R$ I, 00 , MENTO) , ' . ''. ' PROGRAMA DE TRABALHO.(CANCELA- RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ I, 00 MENTO) I E G R M l F FUNC. PROGRAMA- PROGRAMNACAO/SUBTITU- s N. p 0 u· T VALO E G R M I F TICA LO/PRODUTO R FUNC. PROGRAMA- PROGRAMA/ ACAO/SUBTITU- s N p 0 u T VALO F D D E. TICA LO/PRODUTO R F D D E 0626 REAPARELHAMENTO E ADEQUA<;AO DA MARI NHA DO BRASIL 6.013.170 0999 RESERVA DE CONTINGENCIA 17.191.010 PROJETOS OPERACOES ESPECIAIS 05 152 0626 1945 M9DERNIZA<;:AO DE ORGANIZA- 6.013.170 <;:OES MILITARES TERRESTRES 05 152 0626 1945 MOD ERN!ZA<;:AO DE ORGANI- 6.013.170 0001 ZA<;:OES MILITARES TERRES TRES - NACIONAL 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTlNGENCIA 17.191.010 99 999 0999 0998 RESERVA DE CONTINGENCIA - 17.191.0IO 0105 FISCAL F 8 ·F 99 0 IO0 1.500.000 F 4 p 90 0 280 6.013.170 F 8 F 99 0 100 15.691.010 . TOTAL - FISCAL .. 6.013.170 TOTAL,-:CiE,RAL, • '6.013.170 Atos do Poder Executivo DECRETO N' 4.296, DE 10 DE JULHO DE 2002 Disciplina a nao-incidencia da Contribuic,:ao Provis6ria · sobre Movimentar;iio ou Trans-. missao de Valores e de Creditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hip6 teses de que trata o art. 85 do Alo das Disposic,:oes Constitucionais Transit6rias. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuic;:iio que lhe confere o art. 85, do At o das Disposir;oes Constitucionais Transit6rias, com a redai,1io da Emenda Constitucional n• 37, de 12 de junho de 2002, · DE(:RETA: Art. I' A Contribuic,:iio Provis6ria sobre Movimentac,:iio ou Transmissao de Valor'es e de Creditos e -Direitos de Natureza Fi nanceira (CPMF) n:io incide nos lan9amento$ em contas correntes de dep6sito, cspecialmente abertas e exclusivamente utilizadas para ope ra96es de: I - camaras e prestadoras de servic,:os- de compensac;:ao e de liquidai,iio de que trata o paragrafo unico do art. 2• da Lei n" 10.214, de 27 de mari,o de 200 I, em operar;oes relativas a transferencia de fundos, de titulos, de valores mobiliarios e de outros ativos finan ceiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas; e . lI - companhias securitizadoras de que trata a.Lein' 9.514, de 20 de novembro de 1997, c socicdades an6nimas que tcnham por objeto exclusivo a aquisir;ao de creditos ori·undos de operar;oes pra ticadas no mere ado financeiro, em opcra96es rel a ti vas ii; a) captar;ao de recursos por mcio de' emissao de tftulos e valores mobiliarios; b) resgates, recompras e outras obrigai,6es decorrentes da emissao de que trata a alinea "a"; c) cessao e aquisii,ao de direitos de cr~dito; e d) aplicar;ao de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variavel. Paragrafo uiiico. A nao-incidencia da CPMF de que trata este artigo: TOTAL - FISCAL 17.191.010 · ,r,•, TOTAL - GERAL- 17.191.010 II - compreende. tambem, os lanc,:amentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pclas· ciimaras e pres0 · '. tadoras de servir;os de que trata o inciso I do caput. Art. 2' Alem do disposto no art. I', a CPMF nao incide: I - nos lanc;:amcntos cm contas corrcntes de dep6sitos re lativos a operar;oes com ar;oes, rcalizadas em recintos ou sistemas de negociar;iio de bolsas de valores e no mercado de balc~o organizado; II - nos lam;:amcntos cm contas correntes de dep6sitos relativos a contratos referenciados em a96es ou indices de a<;6es, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mer~ cadorias c de futuros; e Ill : nos lanc;:amentos cm contas de investidorcs estran geiros, relativos a entradas n~ Pais e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operar;oes e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo. Paragrafo unico. 0 disposto ncstc artigo aplica-se somentc a opcra<;6es e contratos efetuados por intermedio de institui96es fi nanceiras, sociedades corretoras de titulos e valores mobiliarios, so ciedades distribuidoras de titulos c valores mobiliarios e sociedades corretoras de mercadorias: Art. 3' 0 Ministerio da Fazenda, por intermedio da Se cretaria da Receita Federal, o Conselho Monetiirio Nacional e o Banco Central do Brasil, no ambito de suas respectivas competencias, editarflo as normas necessarias a implementac;:ao do disposto neste Decreto .. Art. 4• Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicar;ao, produzindo efeitos sobrc os lanc,amentos cfetuados a partir de 13 de julho de 2002. Brasnia, 10 de julho de 2002; 181" da lndcpcndencia c 114• da Republica. . · · ®~V FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan . DECRETO N- . 7, DE 10 DE JULHO DE 2002 Regulamenta o art. 9', inciso II, da Lei n• 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabc lcccndo criterios para o Zoncamcnto Eco-. 16gico-Economico do Brasil - ZEE, e <la outras providencias. DEC RETA·: Art. I' 0 Zoneamcnto Ecol6gico-Econ6mico do Brasil ·zEE, como instrumento da Polftica Nacional do Meio Ambiente, obedecera aos criterios minimos estabelecidos neste Decreto. CAPITULO I DOS .OBJETIVOS E PRINCIPIOS Art. 2' 0 ZEE, instrumento de organiza<;ao do tcrrit6rib a scr obrigatoriamcnte scguido na implanta<;1io de pianos, obras e ati vidadcs publicas ~ privad.as, estabelece medidas e padrocs de protcc,ao ambiental dcstinados a asscgurar a qualidadc ambicntal, dos rccursos hidricos c do solo e a conservac,ao da biodiversidade, garantindo o desenvolvimcnto sustcntavel c a melhoria das condir;oes de vida da populac,ao. Art. 3• 0 ZEE tern por objetivo geral organizar, de fomia vinculada, as decisoes dos agentes publicos e privados quanto a pianos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutem;ao do capital e dos servir;os ambientais dos ecossistemas. Paragrafo unico. 0 ZEE, na distribuir;ao espacial das ati vidades econ6micas, levara em conta a importiincia eco16gica, as limitar;oes e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedar;oes, restrir;oes e alternativas de explorar;iio do territ6rio e deterrninando, quando for o caso, inclusive a relocalizar;ao de atividades incom pativeis coni suas diretrizes gerais. Art. 4• 0 processo d~ elaborar;iio e implementar;ao do ZEE: I - buscara a sustentabilidade eco16gica, econ6mica e so cial, -com vistas a compatibilizar p crescimento ccon6mico c a pro tec,ao dos recursos naturais, cm favor <las prcsentes e futuras gcrai,6cs, em decorrencia do reconhecimento de valor intrinseco a biodiver sidade e a scus componentes; II - contara com ampla participa<;iio democratica, com partilhando suas ar;oes e responsabilidades eiltre os diferentes niveis da administrac;:ao publica e .da sociedade civil; e . Ill - valorizara o conhecimento cientffic o multidisciplinar. Art. 5' 0 ZEE orientar-se-a pela Polftica Nacional do Meio Ambiente, estatufda nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso 11, e 225 da Constituic,ao, na Lei n• 6.938, de 31 de agosto de 1981. pelos ·diplomas legais aplicaveis, e obedecera aos princfpios da 1 aplica-sc somcnte as operar;oes dirctamente relacio- 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuir;ao func,ao s6cio-ambiental da propriedade, da prevenr;ao, da precauc;ao, nadas a consecuc,:ao dos, obj<?ti v9s s9.ci;iif ,das. ,ent\d~des, COl)f91]11e que lhe cqnfere o UT\· 84, incis.9 )V., da '2~nstjtui<;~o., i; l\!ndC\,e\11:vist~ o do poluidor-pagagqf, ,<lq. ljjittii~io~pp&i19,0f, ,daGp1'11ic}Ra9µ0 informada, .:pre.vjstU! oa..legi£1a9au.pertincnte; c.. -= ..;. .: disposto. nos.arts.J6 c !14. dacLci n'.c.4.7J1~deJ5...dc.sctembro.deJ96ti. du. acesso cqilitativ.ost:.=da integr~ao. = .=.:..:---=- -=-=..:-- .:.: : N° 132, quinta-feira, 11 de julho de 2002 . CAPITUL<f II DA ELABORA<;Ao DO ZEE· Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 IV - Diretrizes Gcrais e Especfficas, nos termos do art. 14 , :deste Decri:!o'.: 1; ; ~.,,;~}Fi ISSN /676-2339 I ~,.,f ►••'1~f•1•; 'J<~fr'l\ Art. 6" Compete ao Poder Publico Federal elaborar e cxe- . • Art. 13. 'o diagn6slico a que se refere o inciso I do art. 12 Art. 18. O ZEE,-na forn1a do art. 6', caput, deste becrelo, cutar o ZEE nacional ou regional,em especial quando tiver por objeto devera conter, no mfriimo: . . · devcra scr analisado e aprovado pela Comissao Coordenadora. do bioma considerado patrim6nio nacional ou que nao deva ser tratado · ,11,, Vi· IM' J "'' ·~ {l l J• 1 h'f, • f Ir•::' do de forma fragmentaria. - , : J 1 1 Unil:Iatibs-dos Sistemas Ambicntais, definidas a pa;tir da · "ZE , em co · ormidade com o Decreto de 28 de dezemlfro lie 2 I. integ. r a c;;ao.,e,ntre 'o·s,.cio, ~:I :P .~-n, l entes da O/ltµn;z .a; . . '. ·. · f VI; ; '. / '.I,( 10 · I•] ,'(')?, -I Ptl~!iJr afoc' uiti~Y A'pla.'/al~nill~.~l a~\ Jb!~~d(t Js ; it!U.,n. ,i~os . , . . , . §: 1 ( 0 Poder Publico Federal pqdera,, mediante cel.el;m1c;ao, - . , 5 . " f , de aocumento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulac;iio II Potenpalida de Natural, dehmda pelos servic;os am- do ZEE, a Com1ssao Coordenadora do ZEE podera sohc1tar mfor e cooperac;iio com os Estados, preenchidos os requisitos previstos bientais dos ecossistemas c pelos recursos naturais disponfveis, irt- - - mac;oes complemcntares,-inclusive na· forma · de ·estudos, quando jul neste Decreto: cluindo, · efitre outros, a aptidao agrfcola, o potencial :madeireiro c o gar-imprescindfveis: - potencial de produtos florestais nao-madcireiros, qu:e inclµi p poc · § 2', 0 ZEE executado pelos 6rgiios fcderais e .Estados da tencial para a explorac;ao de produtos dcrivados da 'biotlivc1sida~e; J 'I Art. 19. A .alterac;ao dos. produt9s ,do. 21;~, bem c<;imo Federac;ao, quando enfocar escalas regionais ou locais, devera gerar . mudanras nos Iimites das zo,nas. e indicarao de novas d iretn · zes gerais produtos e informar,;oes em escala I :250.000 ou maiores, de acordo Ill F ·1·d d N I p · 1 d 1- 'd · d' d Y Y rag1 1 a e atura otenc1a , e 1m a por m ica ores c especfficas, poderao ser rcalizadas ap6s decorridos prazo minimo de com a disponibilidadc de informac;oes da sua area de abrang~ncia. · d' · d bTd d I' d d I § 3' 0 Poder Publico Federal devera reunir e compa tibilizar em um unico banco de dados as informac;oes gcradas em todas as escalas, mesmo as produzidas• pelos Estados, nos tcrmos do § I' destc artigo. Art. 7' A elaborac;ao e implemcntac;iio do ZEE observarao os pressupostos tecnicos, institucionais c financeiros. Art. 8' Dentre os pressupostos tecnicos, os executores de ZEE deveriio aprcsentar: I - termo de rcferencia detalhado; II - equipe de coordenar,;iio composta por pessoal tecnico habilitado; III - compatibilidade mctodoi6gica com os princfpios e criterios aprovados pela Comissiio Coordenadora do Zoneamento Ecol6gico-Econ6mieo do Territ6rio Nacional, instituida pelo Decreto de 28 de dezembro de 200 I ; IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informac;oes Geograficas, compatfveis com os padrocs aprovados pela Comissao Coordenadora do ZEE; V - entrada de dados no Sistema de Informac;ocs Geo graficas compatfveis com· as normas e padroes do Sistema Carto gra(ico Nacional; "" VI - normatizac;iio tecnica com base nos referenciais da Associai;ao Brasileira de Normas Tecnicas e da Comissao Nacional de Cartografia para produ~iio e publica~ao de mapas e relat6rios ·1ecnicos; VII - compromisso de disponibilizar informar,;oes neces sarias a cxecuyab do ZEE; e VIII - projcto especffico de mobilizac;iio social e envol vimento de grupos sociais interessados. Art. 9' Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deveriio aprcsentar: · I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inscn;ao do ZEE em programa de gcstao territorial, mediante a cria~ao de comissao de coordenac;iio estadual, com carater dcliberativo e par ticipativo, e de coordenac;iio tecnica, com equipe multidisciplinar; [I - base de informar,;oes compartilhadas entre os diversos 6rgaos da administrayao publica; III - proposta de di vulgac;ao da base de dados e dos re sultados do ZEE; e IV - compromisso de encaminhamento peri6dico dos rc sultados e produtos gerados a Comiss1io Coordenadora do ZEE. Art. I 0. Os pressupostos financeiros s1io regidos pela le gislac;iio pertinente. CAPITULO Ill DO CONTEUDO DO ZEE . Art. 11. 0 ZEE dividira o territ6rici cm zonas, de acordo com as necessidades de protec;ao, conservayiio e recuperar,;ao dos recursos naturais e do desenvolvimento sustcntavel. Paragrafo unico. A instituic;ao de zonas orientar-se-a pelos princfpios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a im plementm;iio- de seus limites c restric;oes pelo Poder ,Publico, bem como sua comprcensao pelos cidadiios. Art. 12. A definic;iio de cada zona observaia, no mfnimo: I - diagn6stico dos recursos natura is, da s6cio-economia e do marco jurfdico-institucional; · II - informar,;ocs constantes do' Sistema de Informa96es Geograficas; III ~ cenarios tendenciais e altc!'°ativos; ~: .. . . .. .. de perda da b10 1vers1da e, vulnera 1 1 ;1 e natura u per a c so o, quan• · dcz anos de conclusiio do ZEE, ou de sua ultima modificar,;ao, prazo tidade e qualidade dos ·recursos hfdricos superficiais e subterrfineos; IV - indicac;iio de corredores ecol6gicos; V - tendencias de ocupa~ao e articulac;ao regional, de finidas em func;ao das tendencias de uso da terra, dos fluxos eco n6micos e populacionais, da localiza9iio das infra-estruturas e cir culac;ao da informac;f10; · VI - condic;oes de vida da populac;ao, definidas pelos in dicadores de condic;oes de vida, da situac;iio da saude, educac;iio, mercado de trabalho e saneamcnto basico; VII - incompatibilidades -Iegais, definidas pela situa9iio das areas legalmcnte protegidas e o tipo de ocupac;ao que elas vem so frendo; e Vlll - areas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indfgenas, unidades de conservac;iio e areas de fronteira. Art. 14. As Dirctrizes Gerais e Especfficas deverao conter, no mfnimo: I - atividades adequadas a cada zona, ·de acordo com sua fra gilidade eco16gica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades; II - necessidades de prole'rii0 ambiental C conservac;iio <las aguas, do solo, 'do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renovavcis e niio-renovaveis; fII - definic;iio de areas para unidades de conservac;ao, de prote~iio integral e de uso sustentavel; · · IV - criterios para cirientar as atividades madcireira e niio madeireira, agrfcola, pecuaria, pesqueira e de piscicultura, de. ur baniza'<ao, de industrializm;iio, de minera~iio e de outr,ls op~oes de · uso ,dos rccursos ambientais; V - medidas destinadas a promovcr, de· forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecol6gico e economicamente sustcn tavel do setor rural; com o objetivo de melhorar a convivencia entre a populac;ao e os recursos ambicntais, inclusive com a previsao. de diretrizcs para implantac;iio de. infra-!'!slrutura de fomento as a tividades econ6micas; VI medidas de controle e de ajustamento de pianos de zoneamento de atividades econ6micas. e ·sociais rcsultantes da ini cialiva dos municfpios, visando a compatibilizar, no interesse da pro te~iio ambienlal, usos conflitantes em cspa9os municipais contfguos e a integrar iniciativas regionais amp las e nao ·restritas as cidades; e VII - pianos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bcm como suas respectivas fontcs de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a· cada zona. · CAPfTULO rv' DO USO, ARMAZENAMENTO, CUST6DIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E JNFORMA<;:OES Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverao ser annaze nados cm forniato eletr6nico, constituindo banco de dados geograficos. Paragrafo unico. A utiliza'rao dos produtos do ZEE obe dcccra aos criterios de uso da prop(icdadc intelectual dos dados e das informac;oes, devendo ser disponibilizados para o publico em geral, rcssalvados os de intcresse ·estrategico para o Pafs e os indispensaveis a seguran9a. e integridade do territ6rio nacional. Art. 16. As instituic;ocs inlegrantes do Cons6rcio ZEE Brasil, criado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, constituiriio rede integrada de dados e informa9oes, de forma a armazenar, atua- · lizar e garantir a utilizac;iio compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes instancias goven:iamentais. Art. 17. 0 Poder Publico divulgar:i junto a sociedadc, cm linguagem e formalo acessfveis, o conteudo do ZEE e de sua im plementac;ao, inclusive na forma de ilustrac;oes e textos explicativos, .~espeit~d o 0 01.ispo,st9 no paragrafc > -~njco d o art. 15 ,,in fine .. este niio exigfvel na hip6tese de ampliac;ao do rigor da protec;iio ambiental da zona a scr altcrada, ou de atualizar,;oes dccorrentes de aprimoramento tecnico-cientffico. § I' Dccorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterac;ocs somente podcrao ocorrer ap6s consulta publica e aprovac;iio pela comissiio estadual do ZEE e pela Comissao Coordenadora do ZEE, inediante processo lcgislativo de iniciativa do Poder Executivo. § 2' Para fins deste artigo, somente sera considerado con clufdo o ZEE que dispuser de zonas devidamente definidas e ca racterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Especfficas, ·aprovadas na fonna do § 1 '. § 3' A alterac;iio do ZEE nao podera reduzir o percentual da resetva legal' definido· em legislac;iio especffica, nem as areas pro tcgidas, com unidades de conservac;iio ou niio. Art.. 20. Para: O· planejamen'to e a implementac,:iio de po lfticas publicas, bem como para o licenciamento, a conccssiio de credito oficial ou beneffcios tributarios, ou para a assistencia tecnica de qualquer natureza, as instituic;oes piiblicas ou privadas observariio os criterios, padr6es e obrigac;oes estabelecidos no ZEE, quando exis tir, sem prejufzo dos previstos na legisla9iio :imbiental. Art. 21. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o territ6rio do Estado, conclufdos anteriormente a vigencia deste Decreto, seriio adequados a legisla9iio ambiental federal mediante instrumento pr6 prio firmado cntrc a Uniiio e cada um dos Estados interessados. · § I' Sera considcrado conclufdo o ZEE elaborado. antes da vigencia deste Decreto, na escala de I :250.000, desde que disponha de mapa de gestiio• e de diretrizes gerais dispostas no respectivo regulamento. § 2' Os ZEE em fase ·de elabora9ao serao submetidos a Coinissiio Coordenadora do ZEE para• analise e, se for o caso, adc quac;ao as normas deste Decreto. Art. 22. Este Decrcto entra em vigor na data de sua pu Brasilia, IO de julho de 2002; 18 I' da lndependencia e 114' da Republica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO .lose Carlos Carvalho DECRETO DE to DE JULHO DE 2002 Autoriza o aumcnto do capital social da Com panhia Docas do Espirito Santo - CODESA. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuic;ao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui~iio, e tendo em vista o disposto no art. 4' do Dccreto-Lei n~ 1.678, de 22 de fcvereiro de 1979, DEC RETA: Art. I' Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Espirito Santo - CODESA de ~$ 113.610.033, I 9 (cento e trczc milhoes, seiscentos e dez mil, trinta e tres reais e dezenove centavos) para R$ 125.483.618,30 (cento c vinte e cinco milhoes, quatrocentos e oitenta e tres mil, seisccntos e dezoito reais c trinta centavos). Art. 2' Fica a Uniiio autorizada a: I - subscrever a96es no val9r de R$ 11.478.803,84 (ooze milhoes, quatrocentos c setenta e oito mil, oitocentos e tres reais e oitenta e quatro centavos), mediante a utilizac;ao de creditos relativos aos investimentos da Uniiio na Compa~hia; ---- --- ------ -- - - -- .. -: - - - - -- - - - - --- ----.---- . . ------.---- .- - -- ------------------ . ..., --------- ·

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