Decree No. 4.008 of 12 November 2001
Made 2001-11-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto N. 4.008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Treaty
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- international agreement-implementation, international agreement-text, vegetables/legumes, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures, access-to-information, data collection/reporting
- Categories
- agriculture
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ISSN 1676-2339. Acordo de Complcmcntac,:ao Economica n• 2 Cclcbrado er!trc a · Rcpublica Federativa do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai Quadragesimo Oi tavo Protocolo Adicional Os Plenipotenciarios da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, acreditados por .seus respectivos Govcrnos segundo poderes que foram outorgados cm boa c devida forma, deposirados oportunamente na Secretaria-Geral da Associa~ao Latino-Americana de lntegra1,fi.o (ALADI), Considerando: A decisao do Govemo brasileiro de niio se valcr da fa culdade de prorrogar automaticarnente o Acordo de Complement~iio Economica N' 2 pelo prazo de 6 anos, nos lennos do Artigo 14 dessc instrumento; . Que quase a totalidade dos itens larifarios comercializados entre o Brasil e o Uruguai ja esta sob o regime de livre comercio estabelecido pclo Acordo de Complementac,:ao Economica N! I 8 e instrumcntos complcmentarcs; A nccessidade de garantir prazo adequado para a soluc,:fi.o da questao do comercio oriundo das areas aduaneiras especiais dos Estados Panes; e A pr6xima entrada em vigor da Decisao N' 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Polftica Automotiva do MERCOSUL, Convem em: Artigo unico. Prorrogar de I~ de agosto de 200 I ate 31 de agosto de 200 I a vigencia do Acordo de Complementac,:ao Economica N" 2 e das prcfcrencias pactuadas em seu iimbito. · A Sccretaria-Gcral da ALAD!'scra depositaria do presente Protocolo, do qua! enviara c6pias dcvidamente autenticadas aos Go vernos signatarios. Em fe do que, os respectivos Plenipotenciarios assinarn o presente Protocolo na cidade d~ Montevideu, aos trinta e um dias do. mes de julho de dois mil e um, em um original nos idioma~ portugues c espanhol, sendo ambos os textos igualmente validos. Pelo Govemo da Republica Federativa do Brasil: Jose Artur Dcnot Medeiros Pelo Govemo ifa' R6'publica Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri ·DECijE' N' 4.007, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 ' ® .' : Dispoe sobre. a exec~c,:ao do Quinquagcsimo: £0 . Protocolo Adicional ao Acordo de Comple mentac,:iio Economica n• 2 (prorrogac;:iio do ACE-2), entre os Govemos da Republica Federativa do Brasil e da Rcpublica Orien tal do IJruguai, de 27 de agosto de 2001. i f I • • CASA CIVIL DA PRESIDE.NCIA DA REPUBLICA lmp'rensa National· l I' '. ,J If,•• ti. l I http://www.in.gov,br ,; e-mail:, in@in.gov.br: , ' SIG, Quadra 6,· Lote 800, C:IP!70610-460, Brasflia'.!lf-!•0F · 11 1 • ·CNPJ:'04-V96M5/0001-00 · ,, ·,1, c,r,,;,,,1, Fone: 0800-619900 · -'J o~dm,•:11r, ~ • , i,}! .. \•t• 1 1, .;b obily 9. ID~ , , .. , . , .,. i ,L .tWI "Y! FERN~NIJ>O,b!ENRIQUE-CARDOSO ·< rl•u? 111~'1 '! I•: Presiderate.da Republica ,: 1 ;li«l,ntl ,1.i1.; ., )j • , 1 ..C ! t I·;- J c,n PEfJRQ PARENT~. . ~hefe da, <;:,a~f' .c;iyil . , 1 •1 C/\Ri..os ALB~RTd c'0Jk-1A'.R~Es 1 s~r1sr A: ·p,A: s1Cv A ' · · Diretor~Geral' !l ,. ,1, · ' ' · ' · Dl..c\RIO OFICIAL - SE(:AO 1 ' , ' MAURICIO AUGUSTO COELHO Coordenador-Geral de• Pfodu~ao Industrial f •• ~( j :! • d.. . ;t .... 1·1: 1! ·; t· l :: :J, j ' ' !SABEL CRIS-PINI-\ ORRU- DE AZEVED0 I Coordenadora de'jbrna'is ·ofi\:iais Reg. Profissional n2 405/03/70/DF I t~ • J. t ') (t ., •., .• "1 I 11 '.1 •• ti t · t, I" t• '• 1 ,J ,. i· , ,,..· 1· J < 1 'J • ... · r·1 • ... ·" 1, I Diario Oficial da U niao - SefaO 1 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da a1ribuir;ao que !he confcre o art. 84, inciso IV, da Conslitui(,'fi.o; Considcrando que o Tratado de Montevidcu de 1980, que criou a Associa1,ao Latino-Americana de Integrac;:iio (ALADI), fir mado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pclo Con grcsso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n• 66, de 16 de novembro de 1981, preve a modalidade de Acordo de Complemen tac,:ao Economica; Considerando que os Plenipotenciarios da Republica Fe dcrativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevideu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevideu, o Acordo de Complcmenla<riio Economica n• 2, cntre os Govcmos da Rcpublica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, o qua! foi incorporado ao ordenamento jurfdico brasileiro por meio do Decreto n' 88.419, de 20 de junho de 1983; Considerando quc os Plcnipotenciarios da Republica Fe derativa do Brasil e da Rcpublica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidcu de I 980, assinaram .cm 27 de agosto de 2001) em Montevideu, o Quinquagesimo Protocolo Adicional ao Acordo de· Complementa~iio Economica n• 2 (prorrog~ao do ACE-2), entre o~ Govemos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai; DEC'RETA: Art. 1 • Fica promulgado; para todos os cfcitos; o ·Quin quagesimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complemcnta~iio Eco nomica n• 2 (prorroga~fi.o do ACE-2), entrc os Govemos da Re publica Federativa do Brasil e da 'Rcpublica Oriental do Urugiiai, apenso por c6pia ao presenle Decreto. Art. 2• Este Decreto entra cm vigor na data ~c sua pu blicac,:iio. , Brasflia, 12 de novembro de 200 I ; 180• da lndependencia e 113• da Republica. ,, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gilberto Coutinho Paranhos Velloso · . Acordo de Complementa<riio Econo~i~a n• 2 Celebrado entre a Republica Federativ,a do Brasil . e a Republica Oriental do Uruguai · Quinqiiagesimo Protocolo Adicional . Os Plenipotenciarios da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, •acreditados por seus respectivos Govcmos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secrelljria-Geral da Associa<riio Latino-Americana de lntegrac,:ao (ALADI), · Considerando: A decisiio 'do Govemo brasileiro de niio se valer da fa culdade de prorrogar aulomaticamente o Acordo de Complemcnta(,'iio Economica N' 2 pelo prazo de 6 anos, nos tcrmos do Artigo 14 desse instrumento; , Que quase,~;t9falidadc dos itcns tarifarios comercializados entre o Brasil e, o .µr,yg4;u ja csta sob o regi1J1e de livrc comcrcio cstabelecido pelo Acordo de Complementa(,'iio Economica N' 18 e instrumentos comple'mentares; ' A.' nccb~}i&~a~ 'ac· garantir prazo, adequado para a soluc,:ao da questao'1d6c cdifrercib ! oriundo .das areas aduaneiras cspeciais dos Estados Partcs; e A pr6xima entrada em vigor da Decisiio N' 70/00, do Conselho do. Mercado Comum, que aprov·a o Acordo sobre Polftica Automotiva do MERCOSUL, , ·,;i'I ub ubsll..1 ,,, , ., . ,,q Jii 1.:111,,1 1Convem e,m: . . ~rtig,?,. upi~o. Prqi-rogar .de 1 ' de. setembro de 200 I ate 30 de setembro'"cle 1'200f "fi "vigencia do Acordo de Complementa~ao &'onomica· N•'ft''das',pfefctenci1a1s pactuadas 'ein seu iimbito. · A Secretaiia1Gei'itl da ALADI sera dcpositaria do prcsente Protocolo, do qua! enviara c6pias devidamente autenticada~ aos Go· vemos signatarios.. • 1 Em fe do que,. os rcspectivos Plcnipotenciarios assinam o! presenle Protocolo na cidadc de Montevideu, aos vinte e sete dias do mes de agosto de dois mil e um, em um qriginal nos idiomas por• tugues e espanhol, scndo arnbos os textos igualmente validos. Pelo Govemo da Republica Federativa do Brasil: '· . Jose'Aitur Denot Medeiros ' · Pelo Govcmo da Republica Oriental do Uruguai: ) ·; : ·. Elbio JRosselli Frieri DEC®RE~TO N' ~;~t~~~Di~., \~i DE NOVEM~ RO DE 2001 . . Dispoe sobre a exccu<rao do Trigesimo 1 g,uarto Protocolo Adicional ao Acordo de . . ,, 'tdfHpI~/nentac,:iio ,Economica n• 18 (Deci , 1 ' ' . 'sao' CMC n ! l /99 - Acordo de Cooperac,:ao e . Facilitac,:iio sobre a Protec,:iio das Obtcnr;oes Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), cntre os Govemos da Republica Fcderativa ,. " , , , , , -,: ,. dQ Brosi!,· da, Repuhlicar Argc;ntina;. da:JR.c,, , , 1 ,. , 1 ., , ·:' • ,, < public;a,do P.<1rag11a,i <; <Ja,Republica.0,1"i1?,n{al • • • • -·. • • - .• --. • - - • do Uruguai, -de n de agosto de .200.1. N° 217; te~~a-feira,.13 de novembro'de 2001 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atrihuic,:5o que !he confcre o art. 84, inciso IV, da Constitui<riio, Considerando que o Tratado de Montevideu de 1980, que criou a Associa<riio Latino-Americana de Intcgrac,:iio (ALADI), tir• mado pclo Brasil em 12 de agosto de 1980 e apro,vado pelo Con• gresso Nacional, por mcio do Decreto Legislativo n' 66, de 16 de novembro de 1981, preve a modalidadc de Acordo de Alcance Parcial de Complementac,:iio Economica; Considcrando que.o Acordo de Alcance Parcial de Com• plementa(,'ao Economica n • 18, de 29 de novemhro de 1991, entrc os Governos da Rcpublica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e .<la Republica Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto n! 550, de 27 de maio de 1992; · Considcrando que os Plenipotcnciarios da Republica Fe derativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Mon tevideu de 1980, assinaram, em 23 de agosto de 2001, em Mon tevideu, o Trigesimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordq de Com plementa1,ao Economica n• 18, (Decisiio CMC n• 1/99 - Acordo de Cooperac,:ao e Facilitas,ao sobre a Prote1,ao das Obtcnc,:oes Vegetais nos Estados Part(?S do Mercosul), entre os Govemos da Republica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Pa raguai c da Republica Oriental do Uruguai; DECRETA: Art. 1 • 0 Trigesimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementac,:iio Economica n' 18, (Decisao CMC n• 1/99 Acordo de Coopera~iio e Facilitac,:iio sobre Protcc,:iio das Obtens,oes Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), cntrc os Govemos da Rcpublica Federativa do Brasil, da Republica Argentina, da Republica do Paraguai e da Republica Oriental do Uruguai, apcnso por c6pia ao presente Decrcto, sera cxccutado e cumprido tao inteiramente como nele sc contem. Art. 2' Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blicac,:ao. Brasflia, 12 de novcmbro de 200 I; I so• da lndependencia c I 13' da Republ.ica . FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gilberto Coutinho Paranhos Ve(/oso Acordo de Complementa(,'iio Economica n• 18, Celebrado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai Trigesimo Quarto Protocolo · Adicional Os Plenipotenciarios da Republica Argentirp, da Republica Federativa do Brasil, da Republica do Paraguai e da Republica Orien tal do Uruguai, acrcditados por seus respectivos Governos segundo poderes que forani outorgados em boa e devida forma, dcposi.tados oportunamente na Secretaria•Geral da Associac,:iio Latino-Americana de lntegrac,:aq (t\LADI), Tendo cm vista a Decisiio CMC N' 1/99, Convem em: Artigo I' lncorporar ao Acordo de Complemcntar;ao Economica N! 18 o "Acordo de Coopcras,iio c Facilitar;iio sobre a Protec,:ao <las Obten(,'iies Vegetais nos Estados Partes do MERCO~ SUL", quc. consta en) anqxo e faz parte do presentc Protocolo. ,. Art\g!l 2• .- 0 prescnte Protocolo entra,ra en:i vigor trinta dias ap6s. coml!nicac,:iio da Secretaria-Ge,ral aos Pafscs Signatarios accrca do recebimento da ultima notilicac,:ao de in~orporac,:iio do ins trumento aos respeclivos ordenamentos jurfdicos intemos. A Secretaria-Geral da ALADI serii depositaria do prcsente Protocolo, do qua! enviara c6pias devidamente autenticadas aos Go vemos signalarios. . , , , . . : . . .. , E111 .f~ do. quc, os respi,cti.vo,s Pl!'!nipoten9i arios assinam o pi'esenle Protocolo na cidade de Montevideu, aos vinte e tres dias do mes de agosto de dois mil e um, cm um original nos idiomas por tugues c espanhol, sendo ambos os tex\os igualmcnte yalidos. .. ·· ,/ '.J ,t, ;:rr.o . I ~ I I ' • • • ' . I . J ' • ' • • • ' I P,clo Govemo da Rcpublica Argentina Carlos Onis Vigil Pelo Govemo ila Fcoerativa do Brasil Republica · Jose Artur Deno! Medeiros Pt;)o Gove.mo da ,R,ypl\blica. do P:µ-,aguai , Josp r;,-tarfa <;:as;il. " ,, . . . . I . I ·. ; : . I i I •· I • Pelo Govemo da ~~pu~lica 0,fie!J!!l! <;l,o, Ur;uguai: Elbio Rosselli Frieri. Acordo de Coopera(,'ao e F~c\lit,ar;ii,o.,~.C?.b,re a Protec,:ao <las Obten r;oes Vegetais nos ·,J:;st,ad<?,s fartes:,do Merco~uL.mD ,.U: i '" Artig'o. I• ... . , Tratamento igualitario , , . " I. Os nacionais de ·urn Estado Parte, as pessoas ffsicas que tenham seu domicflio no territ6rio desse Estado Parte e as pessoas jurfdicas q!,I~ .t eryh am sua sed ll er:n, d!to, [erri t6rio, gozarJo, no que se ref ere ao rccorihecimento e <\ 11n,1l~~ao, d,o direito de obtentor, em cada um .dos dcmais Estados Partes, db lratamento-que. as Jeis. desse JJutro N° 217, ter~a-feira, 13 de novembro de 2001 Estado Parte concedarn ou possam conceder posteriormente a seus nacionais, e a condir,ao do cumprimento por ditos nacionais e ditas pessoas ffsicas ou juridicas, <las condi96cs e formalidades impo stas aos nacionais do outro Estado Parte mencionado. 2. Cada Estado Parte s6 aplicara o tratamento previsto no pariigrafo anterior, em relac;ao as solicita96es de protC\:l'io de va riedades cujos generos e/ou cspecies scjarn passfveis de prote91io no Estado Parte do nacional solicitante. 3. Os Estados Partes deverfio notificar, de forma segura e com a maior brevidade possfvcl, · aos dcmais Estados· Partes, a in clusao de novos generos e/ou especies ao regime de prote.,ao do direito do obtentor. Artigo 2• Denomina9ao <las variedades I. Uma variedade -s6 poderii ser objeto de solicitac;ao de concessao de um direito de obtentor sob a mesma denomina9ao em todos os Estados Partes. 2. Cada Estado Partc dcvera registrar a denomina1;fio pro posta, a menos que comprove que a mesma nao se ajusta ao Artigo 13 do Convenio da UPOV, Ata 1978, ou seja inadequada no territ6rio desse Estado Parte. Neste caso, exigira que o obtentor proponha outra denomina9ao . 3. A autoridade de um Estado Parte devera asscgurar a comunica9ao as autoridades dos demais Estados Partes das infor ma9oes relativas as denomina96es de variedades. 4. Toda autoridade deverii transmitir suas observa96es. sa bre o registro de uma dcnomina1,ao a autoridade que a tenha co municado. · 5. Nao deverao ser aceitas como denominar,oes de va riedades vegetais marcas registradas, segundo as normas vigentes em cada Estado Parte. Aitigo 32 Exarne tecnico - Harmoniza91io Os Estados Partcs arbitrarao os meios necessarios para obter uma adequada harmonizar,ao nos metodos e criterios tecnicos empregados para verificar o cumprimento da·distinguibilidade, a ho-· mogeneidade e a estabilidade das variedades vegetais : . Artigo 4• . Intercambio de informa96es sobrc caducidadc, nulidade e cancelamento de tftulos de propriedade. Os Estados Partes deverao notificar, de forma segura, aos demais Estados Partes, toda caducidade, nulidade e cancclamento que se opere, com respeito aos tftulos de propriedade e suas causas, em um prazo nao maior do que 30 dias ap6s a declarar,ao do fato. Artigo 5• Procedimento administrativo - Harmoniza1,ao . Os Estados · Partes arbitrarao os meios necessarios para obter uma adequada harmoniza9ao dos requisitos e tramites admi nistrativos <las solicitar,ocs de prote9ao de variedades vegetais . Artigo 6• Cooperar,iio . I. Os Estados Partes, atraves <las Autoridades de Aplica9ao da ProtC'i'ao <las Obtem,oes Vegetais, darao cumprimento ao esta belecido -ncste Acordo, podendo, para ta! efeito, fomcntar a coo pcra1,iio tecnica e cel~brar convenios bilaterais e /ou multilaterais entre eles. 2. Os Estados Partes, atraves <las Autoridades de Aplica9ao da Prote9ao <las Obtenr,ocs Vegetais, arbitrarao os meios para que sc possa gestionar, fomentar ou apoiar a incorpora9iio de novos generos ou especies, ao regime de Direito do Obtentor em outro Estado Parte. 3. Os Estados Partes cditariio um catalogo MERCOSUL de Cultivares, no qua! sc incluirao os materiais inscritos nos registros de cultivares comerciais e protcgidos de cada Estado Parte. Artigo 7• As Autoridades de Proter,ao das Obten96es Vegetais dos Estados Partes para aplica9ao do presente Acordo sao: · Argentina: Secretarfa de Agricultura, Ganaderfa, Pcsca y Alimentaci6n - Sf'GPyA · · Instituto Nacional de· Semillas - INASE Brasil: Ministerio da Agricultura e do Abastecimento - MA Secretaria de Desenvolvimento Rural - SOR Servi90 Nacional de Prote9ao de Cultivarcs - SNPC Paraguai: Ministerio · de Agricultura y Ganaderia - MAG Direcci6n de Semillas - OISE Uruguai: Instituto Nacional de Scmillas - !NASE - MAGP Feito na cidade ,de Assun9ao, capital <la Republica do Pa raguai, ;10s quatorze dias do'mes de·junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em tres originais no idioma Espanhol e um no idioma portugues, sendo· ·os ·fextos · igualmente ,autenticos. · Pelo Govemo da Republica Argentina · -·Guido·Di Tella Pelo Goverilo da Repuhlica Federativa do 'Brasil: Luiz Felipe Palmeira Lampreia Pelo Govemo da Republica do Paraguai Miguel Abd6n Saguier Pelo Govemo .<la ,Republica· Ori•cntal• do ·Uruguai: · pid ie r· Operttr • : , • : : : · Diario Oficial da u niao - Se~o 1 DECRETO N• 4.009, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 Desvincula a96es do Fundo Nacional de Desestatizar,ao - FND e autoriza o aumento de capital social da Comparihia de Arma zens e Silos do Estado de Minas Gerais CASEMG. 0 PRESIDENTE DA REPULBLICA, no uso da atri-·• · buir,ao que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituic,iio, c tendo em vista o disposto no art. 92 da Lein• 9.491, de 9 de sctembro de 1997, e no art. 4• do Decreto-Lci n• .1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA: • f..rt. 1 • Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de De scstatiza<;:ao - FND, de que. trata o art. 9• da Lei .n' 9.491, de 9 de setembro de 1997, ate 1.800.000.000 (um bilhao e oitocentos milhoes) de a9oes ordinarias nominativas, de propriedade da Uniiio, emitidas pela Centrais Geradoras do· Sul do Brasil S.A. - GERASUL. ·Art. 2• Fica autorizado o aumeiito de capital social da Companhia de Armazens e Silos do Estado de Minas Gerais - CA . SEMG, no montantc de ate R$ 4.500.000,00 (quatro milhoes e qui nhentos mil reais), mediante capitaliza91io com a96es, de titularidade da Uniao, emitidas pela GERASUL. · Art. 3• Fica a Uniao autorizada a subscrever as a',6es que couberem aos acionistas minoritiirios, caso nao exer9am o seu direito de preferencia dentro do prazo legal. Art. 4• Fica a CASEMG autorizada a alienar a BNDES Participa96es S. A. - BNDESPAR as a96es utilizadas pela Uniao na integraliW9iio do scu capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na opcrar,ao deveriio ser destinados 'para os ajustes de natureza operacional, contiibil e saneamento · financeiro, neces sarios a sua privatiza9ao. Art. s• Este Decreto entra em vigor na data de sua p·u blica<;:ao. Br<1Sflia, 12 de novembro de-2001; 180• da Independencia e 113 • da Republica. · FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Manoel Antonio Rodrigues Palma DECRETO N' 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 bispoe sobre libera9ao de recursos para pa gamento dos servidores publicos federais, no ambito da Admini$trac,ao Publica Fe deral direta, autarquica e fundacional. , . ,r. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA; no . uso das atri bui9oes que )he confere o art. 84, incisos IV' i;· Y,l, ,alfnea "a", da Constitui<;:ao, · 1 ,· DECRETA : •'J ii • ) 'l~j")1 ,. ,,•) 1'.-Li; / Art. 1 • Compete ao Ministro de Est11do do Planejamento, Orr,arnento e Gestao mandar processar a folha de pagamento dos servidores da Administrac,ao Publica Federal direta]'auiarquica e fun dacional, ap6s libera<;:ao de. recursos . para ci' re~pcctivo pagament o; mediante expressa autoriza<;:ao do Presidente: da ·Republica. Art. 7' Este Decreto cntra em vigor· na data de sua pu blica',ao. Art. 3• Revogam-se os Decretos· n• s 3.962, de IO de outubro de 2001, e 3.999, de 5 de novembro de 2001. · Brasilia, 12 de novembro,de 2001; 180' da lndependencia · e 113• da Republica. . ·' · ' ,, . l. Ji) I I FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares DECRETO DE 12 DE NOVEMBR,O DE 2001 Autoriza o aumento do capital social da VALEC -Engenharia, Construr,oes e Ferro vias S.A: · 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribui9ao que'ihe confere o art. 84,' inciso IV,,da Constitui9ao, e tendo cm vista o dispostc;- no art: '4'·do Decri:to-Lei•n2° 1.678,• de 22 de feverciro de 1979, , r •. , . • t, .. . · ISSN 1676-2339 3 DECRETA: Art. 1 • Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Constru96es e Ferrovias S.A., de R$ 722.600.589,89 (setecentos e vinte e dois milhoes, seisccntos mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para R$ 741.661.799,48 (seteccntos e quarenta e um milhoes; seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), mcdiante a incorpora91io de creditos da Uniao no. valor de R$ 19.061.209,59 (dezenove rnilhoes, sessenta e um mil, duzentos e nove reais e- cinquenta e nove centavos). · · Art. 2• Este Decreto entra em vigor na data de sua pu blica9iio. Brasflia, 12 de novembro de-2001; 180• da lndependencia e 113• da Republica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Eliseu Padilha 'Presidencia da Republica . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA MENSAGEM N• 1.249, ·de 12-de novembro de 2001. Encarninharnento ao Con gresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispoc sobre a Gratifica9iio de Estfmulo a Docencia, de que trata a Lei n' 9.678, de 3 de julho de 1998, e a Gratificac,ao de lncentivo a Docencia, de que trata a Lein• 10.187, de 12 de fevereiro de 2001". MINISTERIO DA DEFESA Exposir,ao de Motivos . N• 194, de 7 de novembro de 2001-. Pedido de autoriza<;:ao formulado pclo Senhor M inistro de Estado da Defesa, atendendo solicitar,ao da Embaixada dos Estados Unidos da America no Brasil, para sobrevoo no territ6rio nacional, no dia 15 de novembro de 2001, de uma aeronave C-141, pertencente a Forr,a Aerea daquele Pafs, em missao de transporte de carga, procedente de Cheddi Jangan, na Guiana, com de stino a Assun9ao, no Paraguai, regressando dia 16 seguinte, com destino as llhas Virgcns, EUA, necessitando de pouso em Brasflia. Autoiizo. Em 12 de novembro de 2001. N• 195, de 7 de novembro de 2001. Pedido de autorizac,ao formulago pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, atendendo solicita9iio da Embaixada dos Estados Unidos da America no Brasil, para sobrevoo no territ6rio naciomil, no dia 15 de novembro de 2001, de uma aeronave C- I 41, pertencente a for',a Aerea daquele. Pafs, em missiio de transporte . de carga, procedente de Nassau, nas Bahama~, rea lizando pouso em Brasflia, de onde deco.Iara; no dia 16 seguinte, com destino ao Rio de Janeiro e as ~lhas;Yi,rg1c1~, ·EU A. Autorizo. Em 12 de novembro de 200 I. ;• -~K: : 3· 1,, N• 196, de 7 de novembro d9 2001. Pedido de autorizar,ao formulado pelo Senhor Ministro de Estad~ da' 0efesa, :atenderido:solicita<;:ao da Embaixada dos Estados Unidos;da America•no Brasil, para sobrevoo no territ6rio nacional, no dia 16 de novembro de 2001, de uma aeronave P-3, tipo P-3~'. pertehce~te;i Marinha daquele Pafs; em missao de tr~nsporte de passageirds, pro'cedente de Montevideu, no Uruguai, com destino, a San Juan, em Porto Rico, devendo realizar pousos 'em'Bage e Macapa. Autorizb'. Em 'i2 'de 'novembrci de 2ooi. N• 198, de 9 de novembro de 2001. Pedido de autorizar,ao formulado pelo Scnhor Ministro de Estado da Defesa, atendendo solicitar,ao da Embaixada da Rcpublica da Bolivia. no Brasil, para sobrevoo no territ6rio nacional, no dia 13 de novembro de 200 I, de uma aeronave C- I 30B, pcrtencente a For~a Aerea daquele Pafs, em missao de trans porte de carga; proced~~-te ;k:"S~ta 'Cruz;de 'la Sierra, na Bolivia, com destino a Tocumen, 1110 Pan"a'ma:·com-regresso previsto para o dia 16 scguinte. Autorizo. Em 12 de novembro de 2001. N' 199;- de 9 de: novembro de 1200 I. Pedido de autorizar,ao formulado pelo Senhor Ministro de Estado da Defcsa, atendendo solicita9ao da Embaixada dos Estados Unidos da America no Brasil, para sobrevoo no territ6rio. nacional, no ·dia 19 de novembro de 2001, de uma aeronave C-40A (B-7~7-700), pertencentc a Marinha daquele Pafs, em missao de transporte de carga perigosa (cabos explosivos), pro cedente de Hato, nas Antilhas Holandesas, ccim destino a Monte vidcu, no Uruguai, com regresso previsto p;ira o dia 20 seguinte. Autorizo. Em 12 de novembro de 2001.