Decree No. 38.826 amending Law No. 6.558 on the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)
Made 2015-01-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 38826 de 29/01/2015.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Alagoas
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development
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Text
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Decreto nº 38826 DE 29/01/2015 Norma Estadual - Alagoas Publicado no DOE em 30 jan 2015 Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso II, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 32 , de 11 de setembro de 2001; e Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.806-5/RS, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJU de 27.06.2003, decidida com efeito vinculante para todos os Estados da Federação, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, Decreta: Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Fica criado o Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social com a seguinte composição: I - Chefe do Poder Executivo Estadual, que o presidirá; II - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos; III - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio; IV - Secretário de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social; IV - Secretário de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura; V - Secretário de Estado da Infraestrutura; http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-6558-2004-al 116602.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9868-1999 84575.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-6558-2004-al 116602.html VI - Diretor-Presidente da Agência de Fomento de Alagoas S/A; VII - Reitor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL; VIII - 1 (um) Representante da Pastoral da Criança no Estado de Alagoas; IX - 1 (um) Representante do Movimento Alagoas Competitiva - MAC; e X - 2 (dois) membros indicados pela Assembleia Legislativa Estadual. (.....). (AC) Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Compete ao Gabinete Civil promover as ações necessárias ao funcionamento do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social. (.....). (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-6558-2004-al 116602.html