Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 3669-R regulating the Development Fund of Espírito Santo (FUNDES)

Made 2014-10-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Espírito Santo
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 file:///D/HTML/bra137475.htm[14.01.2025 20:11:50] Normas Brasil Seu portal de normas e legislação brasileira Inicial Buscar Normas Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 Norma Estadual - Espírito Santo Publicado no DOE em 17 out 2014 Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, instituído pela Lei nº 10.262/2014. O Governador Do Estado Do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, Decreta: Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, instituído pela Lei nº 10.262/2014 , em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 12.979/2014, tem por objeto o apoio financeiro do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, por meio de projetos que contribuam para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda, e na redução das desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único. O FUNDES terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo. Art. 2º Integrarão o FUNDES: I - recursos transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, nos termos da Lei Federal nº 12.979, de 27 de maio de 2014; II - parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos; III - encargos financeiros contratados e juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNDES; IV - remuneração paga pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do BANDES; V - remuneração paga pelo BANDES sobre as disponibilidades financeiras do FUNDES; VI - transferência de recursos vinculados a políticas de desenvolvimento, mediante a emissão de cotas; VII - outras receitas decorrentes das operações do fundo. Parágrafo único. Aos recursos de que trata o item I do caput, corresponderá a emissão de cotas na proporção de uma cota do FUNDES para cada cota do FUNRES. Art. 3º A estrutura decisória, de gerenciamento e operacionalização do FUNDES será composta por: I - Conselho Gestor, constituído pelos membros do Conselho de Administração do BANDES; II - Comitê de Crédito e Investimento; http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-10262-2014-es 273409.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-10262-2014-es 273409.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-10262-2014-es 273409.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-10262-2014-es 273409.html Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 file:///D/HTML/bra137475.htm[14.01.2025 20:11:50] III - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. Art. 4º Compete ao Conselho Gestor as orientações de natureza estratégica, supervisão e avaliação de resultados, compreendendo: I - estabelecer as prioridades, as diretrizes, o planejamento estratégico e o orçamento de aplicações, investimentos e custeio; II - aprovar as normas operacionais, dispondo sobre políticas de crédito, de investimento, de desinvestimento e renegociação de créditos; III - acompanhar o desempenho do FUNDES e submeter, anualmente, relatório de resultados ao Governo do Estado do Espírito Santo; IV - funcionar como Colegiado em última instância para aprovação de renegociações, bem como para apreciar recursos administrativos relacionados às decisões dos demais níveis decisórios ou operacionais; Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá delegar parte de suas atribuições às demais instâncias decisórias, mediante a definição de níveis de alçada em cada caso. Art. 5º O Comitê de Crédito e Investimento será composto por: I - o Presidente do BANDES, que o coordenará; II - três profissionais com atividade na área privada e indicados pelas Federações patronais da Indústria, Agricultura e Comercio e Serviços, nomeados pelo Conselho Gestor; III - três profissionais com atividade na área pública, nomeados pelo Conselho Gestor. Art. 6º Compete ao Comitê de Crédito e Investimento a avaliação das solicitações de financiamento nas diferentes modalidades operacionais com a consequente aprovação ou indeferimento, obedecendo aos regulamentos e normas operacionais definidas pelo Conselho Gestor. Art. 7º Poderão receber apoio do FUNDES: I - Pessoas Jurídicas, equivalentes e produtor rural sediadas no Estado do Espírito Santo; II - Administração Pública Municipal; III - Fundos ou empresas de investimento. Art. 8º Os beneficiários previstos no item I e III do artigo anterior serão apoiados quando seus projetos se localizarem: I - em municípios fora da área abrangida pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, desde que o município possua Índice de Participação dos Municípios - IPM definitivo, no ano de apresentação da proposta de apoio financeiro, inferior a 5,00; II - em municípios abrangidos pela SUDENE, desde que o município possua IPM definitivo inferior a 1,00. Parágrafo único. Deverá ser considerado o IPM definitivo do ano imediatamente anterior em que a solicitação de apoio financeiro foi protocolada no BANDES. Art. 9º Os recursos do FUNDES serão utilizados nas seguintes modalidades: I - em financiamento a pessoas jurídicas, equivalentes e produtor rural sediados no Estado do Espírito Santo, Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 file:///D/HTML/bra137475.htm[14.01.2025 20:11:50] observado o disposto no artigo 8º; II - em financiamento de investimentos da Administração Pública Municipal em projetos relacionados à infraestrutura que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 8º da Lei 10.262 , de 08 de agosto de 2014; III - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimentos, inclusive mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente,observado o disposto no artigo 8º; IV - participação acionária em empresas sediadas no Estado do Espírito Santo,observado o disposto no artigo 8º. Art. 10. Compete ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, as funções de Banco Operador do FUNDES, competindo-lhe: I - manter atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FUNDES; II - representar o FUNDES na formalização dos instrumentos de apoio financeiro com as companhias beneficiárias, em suas diversas modalidades; III - representar o FUNDES nas assembleias gerais das companhia beneficiárias, podendo deliberar e votar sobre os assuntos da pauta; IV - firmar em nome do FUNDES, Acordos de Acionistas junto às Companhias beneficiárias, visando resguardar os interesses do Fundo; V - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDES, repassando-os ao Fundo; VI - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do FUNDES, inclusive os direitos de subscrição e alienação de ações e outros valores mobiliários, com observância do previsto neste Regulamento, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente; VII - realizar procedimento para rescisão do apoio financeiro, nas hipóteses previstas; VIII - manter custodiados os títulos e valores mobiliários do FUNDES, quando for o caso; IX - manter o Conselho Gestor tempestivamente informado acerca de qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDES e suas operações, inclusive no que tange a propositura de demandas judiciais contra o FUNDES; X - manter à disposição do Conselho Gestor, em sua sede, informações sobre demandas judiciais que envolvam o FUNDES; XI - efetuar os lançamentos contábeis, elaborar balancetes mensais do FUNDES e preparar, anualmente, suas demonstrações financeiras; XII - contratar auditores independentes para auditar as contas do FUNDES, com a consequente emissão de parecer anualmente; XIII - divulgar em seu sítio oficial na internet, anualmente, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício social as demonstrações financeiras do FUNDES e o parecer do auditor independente; XIV - elaborar relatório de gestão do FUNDES; XV - elaborar o relatório de desempenho do FUNDES, para conhecimento do Conselho Gestor; XVI - proceder à prospecção de negócios, o enquadramento, análise de viabilidade econômica, liberações, contratação e acompanhamento das solicitações de apoio financeiro; Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 file:///D/HTML/bra137475.htm[14.01.2025 20:11:50] XVII - deliberar sobre o enquadramento do projeto ou plano de investimento apresentado, em suas diversas modalidades; XVIII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento, do Contrato de Investimento, quaisquer outros instrumentos relativos ao FUNDES e da legislação em vigor. Art. 11. A remuneração do BANDES, pelo desempenho de suas funções será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano do Patrimônio Líquido do Fundo apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, podendo ser debitado em parcelas mensais. Art. 12. Constituirão despesas do FUNDES, a prevista no artigo anterior, as decorrentes de serviços prestados por auditores externos, consultores na elaboração de estudos e programas autorizados pelo Comitê de Crédito e Investimento, publicidade, remuneração de profissionais externos ao BANDES na elaboração de pareceres, as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com operações do FUNDES, reembolso ao BANDES pelas despesas de serviços técnicos prestados e outras despesas de qualquer natureza diretamente identificadas como decorrentes exclusivamente do funcionamento do FUNDES. Parágrafo único. O reembolso ao BANDES de que trata o caput, refere-se às despesas fixas não individualizadas relacionadas às visitas técnicas, análises e acompanhamentos da execução de projetos e da carteira ativa de investimentos em participação acionária ou fundos de investimento, e será calculado na razão máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos financiamentos liberados e 0,5% (zero vírgula cinco por cento) anuais dos investimentos mobiliários em empreendimentos beneficiados. Art. 13. O desinvestimento ou negociação de valores mobiliários da carteira do FUNDES poderá ser realizado por meio de leilões especiais realizados em bolsa de valores ou pela forma que venha a ser determinada pelas normas que regem a matéria. Parágrafo único. O leilão dos valores mobiliários poderá prever que parte do preço seja pago mediante processo de conversão de Certificados de Investimentos e o restante em moeda corrente. Art. 14. As disponibilidades do FUNDES ficarão depositados no BANDES e, enquanto tal, comporão o seu funding mediante remuneração ao FUNDES em taxa idêntica à adotada nas cadernetas de poupança. Art. 15. As linhas de financiamento do FUNRES permanecerão vigentes utilizando recursos do FUNDES até decisão do Conselho Gestor. Art. 16. As solicitações de apoio financeiro protocoladas ou já em fase de negociação com o BANDES, que não tenham sido aprovadas até a data da publicação da Portaria nº 363, de 14 de outubro de 2014, terão direito às mesmas condições da linha do FUNRES. Parágrafo único. Caso a solicitação de apoio financeiro ainda não tenha sido protocolada no BANDES, deverá constar despacho da Diretoria de Crédito e Fomento, enquadrando a empresa nessa condição. Art. 17. A Diretoria Executiva do BANDES suprirá as funções do Comitê de Crédito e Investimento, prevista no Art. 3º, até sua instalação. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; 8e 480º do início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado http://www.legisweb.com.br/ Decreto nº 3669-R DE 16/10/2014 file:///D/HTML/bra137475.htm[14.01.2025 20:11:50] Mais Lidas no Mês 1 - Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 2 - Resolução SEF nº 2.861 de 28/10/1997 3 - Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000 4 - Comunicado DEAT/NF-e nº 111 de 03/10/2009 5 - Edital de Notificação GETM s/nº de 31/08/2010 Página Inicial Normas Buscar Fale Conosco Política de Privacidade www.normasbrasil.com.br - Seu portal de normas e legislação brasileira http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-217-1948 94854.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-2861-1997 156148.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-45490-2000 166346.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/comunicado-111-2009 168640.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/edital-de-notificacao-2010 172371.html http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/ http://www.normasbrasil.com.br/normas/ http://www.normasbrasil.com.br/buscar/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/contato/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/ http://www.normasbrasil.com.br/politicadeprivacidade/

Decree No. 3669-R regulating the Development Fund of Espírito Santo (FUNDES) · Nelum