Decree No. 36.055 implementing Law No. 10.350 of 1994 on water resources
Made 1995-07-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Nº 36.055, de 04 de Julho de 1995.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Water
- Keywords
- inspection, institution, monitoring, governance
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Text
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63213.htm[14.01.2025 20:10:31] DECRETO Nº 36.055, DE 04 DE JULHO DE 1995 Publicado no DOE de 05/07/95 REGULAMENTA O ARTIGO 7º DA Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, considerando as atribuições do Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS na Política Estadual de Recursos Hídricos, considerando que ao referido Conselho compete a aprovação dos critérios da outorga do uso da água, dentro da gestão dos recursos hídricos pelo Estado e considerando a necessidade de disciplinar a composição estadual do referido Conselho, em conformidade com o inciso I do artigo 7 o da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. DECRETA: Art. 1º - O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, instância deliberativa superior do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, será integrado por: I - Secretário das Obras Públicas, Saneamento e Habitação; II - Secretário da Agricultura e Abastecimento; III - Secretário da Coordenação e Planejamento; IV - Secretário da Saúde e do Meio Ambiente; V - Secretário de Energia, Minas e Comunicações; VI - Secretário da Ciência e Tecnologia; VII - Secretário dos Transportes; VIII - Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil. Parágrafo 1º - Presidirá o Conselho de Recursos Hídricos o Secretário das Obras Públicas, Saneamento e Habitação. Parágrafo 2º - O Conselho de Recursos Hídricos terá uma Vice-Presidência, ocupada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento. Parágrafo 3º - Integrarão ainda o Conselho de Recursos Hídricos os representantes dos órgãos e entidades previstos no inciso I e no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. Art. 2º - O Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul terá seu funcionamento definido em Regimento Interno. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63213.htm[14.01.2025 20:10:31]