Decree No. 35.807 approving the District Plan for Agriculture at Low Carbon Emission (Plan ABC-DF)
Made 2014-09-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 35807 - Aprova o Plano Distrital de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal - Plano ABC - DF.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Distrito Federal
- Subjects
- Environment
- Keywords
- emissions, agricultural development, farming, climate change, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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Text
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Decreto nº 35807 DE 15/09/2014 Norma Estadual - Distrito Federal Publicado no DOE em 16 set 2014 Aprova o Plano Distrital de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal Plano ABC - DF. O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta: Art. 1º Este Decreto aprova o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal - Plano ABC/DF, nos termos do Anexo, com o objetivo estratégico de integrar o Distrito Federal ao esforço nacional de promover a mitigação da emissão de gases de efeito estufa - GEE - na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais e possibilitando a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas. Parágrafo único. O Plano ABC/DF será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Art. 2º O Plano ABC/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, em articulação com os demais entes distritais, o Governo Federal, os produtores e as entidades da sociedade civil, inclusive com o auxílio de instituições financeiras e por meio de parceiras público-privadas. § 1º Para fins do disposto neste artigo, cria-se o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, composto por representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal de acordo com as indicações dos seguintes organismos: I - Banco do Brasil - BB; II - Banco Regional de Brasília - BRB; III - Companhia Agrícola do Cerrado - CAMPO; IV - Cooperativa Agrícola dos Produtores Rurais do Núcleo Rural do Rio Preto - COARP; V - Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPADF; VI - Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Cerrados; VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF; VIII - Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social - UPIS; IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; X - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB; XI - Liga Parlamentar de Agricultura do Distrito Federal; XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; XIII - Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF; XIV - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF; XV - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal SEAGRI/DF; XVI - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal; e XVII - Universidade de Brasília - UnB. § 2º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar outras instituições e entidades para compor o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, designando os representantes indicados. Art. 3º O Plano ABC/DF terá vigência até 31 de dezembro de 2020. Art. 4º O Plano ABC/DF será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para que seja adequado às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas, mediante deliberação do Grupo Gestor. Art. 5º As ações, atividades e metas do Plano ABC/DF serão executadas com dotações específicas consignadas no orçamento da SEAGRI e demais entes envolvidos no Plano. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 2014. 126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ ANEXO PLANO - DE AGRICULTURA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO DO DISTRITO FEDERAL - 2012-2020 Anexo