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Laws of Brazil

Decree No. 35.439 ruling on the duty of conservation and proper management of private forests established by forest products’ consumers

Made 1994-08-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Nº 35.439, de 18 de Agosto de 1994.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, protection forest, timber, non-wood forest products

Where to read it

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Text

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  1. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] DECRETO Nº 35.439, DE 18 DE AGOSTO DE 1994. Regulamenta a obrigatoriedade da manutenção e da formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e considerando o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no artigo 18 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, DECRETA: Art. 1º - Os consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, assim definidos no capítulo V, artigo 42,inciso XXI e alíneas, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, são obrigados a manter florestas próprias plantadas para a exploração racional, ou a formar estoque, diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, através de florestas destinadas ao suprimento ou ao abastecimento de energia e matéria prima florestal. Parágrafo 1º - Para fins deste Decreto, considera-se matéria-prima florestal todo o produto de origem florestal que não tenha sido submetido a processamento, assim considerados: toras, lenha, escoras, postes e moirões. Parágrafo 2º - A quantidade de árvores plantadas, para o cumprimento da obrigatoriedade deste artigo, será correspondente a um período de consumo declarado de 1 (um) ano, através de técnicas silviculturais adequadas e espécies compatíveis. Parágrafo 3º - A obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo será considerada como pré-requisito para a solicitação e para o exercício dos direitos decorrentes do Registro no Cadastro Florestal Estadual. Art. 2º - A manutenção ou formação de florestas próprias plantadas para a exploração racional poderá ser realizada através de projetos próprios, de terceiros ou pela participação em programas de fomento junto a sistemas associativos, todos a serem implantados dentro dos limites do território do Estado. Parágrafo 1º - Para o efeito de cálculo de implantação de projeto poderão ser considerados a produtividade ou o número de árvores, a critério do Órgão Florestal Estadual, baseado no consumo declarado ou na capacidade instalada do consumidor que apresenta o projeto. Parágrafo 2º - Para a base de cálculo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados os seguintes índices: 06 (seis) árvores por metro cúbico (m3) de madeira, 04 (quatro) árvores por estere (st) de lenha. Art. 3º - A execução do projeto florestal previsto no artigo 2º deste Decreto poderá ser viabilizado pelos consumidores através de uma ou mais modalidades, a seguir relacionadas: a) levantamento circunstanciado de floresta plantada própria ou de terceiros; b) implantação de florestas; c) execução de projetos de fomento florestal aprovados pelo Órgão Florestal Estadual; d) participação de projetos de fomento florestal junto a sistemas associados; e) participação em projetos de condomínio, nas modalidades de administradora; :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] f) aquisição de matéria-prima florestal oriunda de silvicultores, pessoa física, cadastros no Órgão Florestal Estadual, e detentores do adesivo "controle de produto florestal exótico". Parágrafo 1º - É obrigatória a assistência e a responsabilidade profissional de técnico devidamente habilitado quando da apresentação dos projetos ao Órgão Florestal Estadual. Parágrafo 2º - Cada modalidade referida nas alíneas deste artigo deverá obedecer regras específicas, incluindo a apresentação de cronogramas de implantação do projeto, plano de metas e documentos a serem apresentados, tudo a ser normalizado pelo Órgão Florestal Estadual. Art. 4º - Os projetos a serem executados pelos consumidores de matéria-prima florestal, em conformidade com os artigos anteriores, deverão ser propostos pelo interessado no momento devido e mediante o pagamento de taxas, ao Órgão Florestal Estadual, que emitirá parecer a ser apensado ao Processo de Registro no Cadastro Florestal Estadual do respectivo consumidor, após ser submetido à análise e vistoria, com vista a comprovação do cumprimento da obrigação contida no artigo primeiro deste Decreto. Parágrafo 1º - A apresentação do projeto, pelo consumidor, se dará no momento da solicitação do Registro no Cadastro Florestal Estadual, conforme o Decreto nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, e a sua avaliação, através do cronograma de implantação e do plano de metas se dará no momento da renovação anual do mencionado Registro. Parágrafo 2º - O pagamento de taxas será feito no valor estipulado pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, a ser recolhida através de guia específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal, criado pelo artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993. Parágrafo 3º - As taxas cobradas serão referentes aos serviços de análise, avaliação, vistoria e outros a serem executados pelo Órgão Florestal Estadual e serão variáveis, conforme as exigências contidas para cada modalidade de projeto elencado no artigo 3º deste Decreto. Art. 5º - Estão isentos da obrigatoriedade do artigo 1º do presente Decreto, aqueles que, comprovadamente, se enquadrarem nos seguintes itens: a) as pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de lenha, nos termos do disposto na alínea "d", do inciso XXI, do artigo 42, da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992; (alínea com redação dada pelo Decreto nº 35.595, de 13 de outubro de 1994) b) as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem resíduos de atividade industrial como costaneiras, aparas, cavacos e similares; c) os proprietários rurais detentores de florestas plantadas, que utilizem matéria-prima para benfeitorias ou como energia dentro da propriedade. Parágrafo 1º - A isenção será fornecida mediante requerimento do titular ou representante legal da empresa, com firma reconhecida. Parágrafo 2º - A isenção ao consumidor, nos casos deste artigo, não desobriga o mesmo da comprovação de origem da matéria-prima e das demais exigências legais inerentes a sua atividade. Art. 6º - Os consumidores que não cumprirem os cronogramas e as metas previstas nos projetos apresentados ao Órgão Florestal Estadual quando da execução dos mesmos, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Parágrafo único - O Órgão Florestal Estadual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias, inspeções ou outras ações visando conferir a observância do projeto apresentado, quando necessário. Art. 7º - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação, que de qualquer modo afete o controle e a composição, bem como os interesses sociais do consumidor, não o eximirão das obrigações florestais anteriormente assumidas, que constarão expressamente do competente processo no Cadastro Florestal Estadual. :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63223.htm[14.01.2025 20:10:32] Art. 8º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como Órgão Florestal Estadual e gestor do Cadastro Florestal Estadual, baixará os atos complementares necessários à implementação do presente Decreto. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1994.

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