Decree No. 33.765 approving the Statute of the State Foundation for Environmental Protection (FEPAM)
Made 1990-12-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 33.765, de 28 de Dezembro de 1990.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, offences/penalties, pollution control, environmental planning, policy/planning, governance
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Sistema LEGIS - Texto da Norma DECRETO Nº 33.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e dispõe sobre sua supervisão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, item V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela LEI Nº 9.077, de 4 de junho de 1990, que é publicado em anexo a este Decreto. Art. 2º - A FEPAM ficará sob a supervisão do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, nos termos do DECRETO Nº 32.517, de 15 de março de 1987, artigo 1º. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1990. (D.O.E. de 29.12.90). ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL TÍTULO I Da Fundação e Seus Objetivos Art. 1º - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, criada pela LEI Nº 9.077, de 4 de junho de 1990, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, reger-se-á por este Estatuto. § 1º - A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre. § 2º - Caberá à FEPAM atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, no licenciamento, fiscalização, desenvolvimento de estudos e pesquisas e na execução de programas e projetos com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º - Para atingir seus objetivos, compete à FEPAM: I - diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente; II - prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas; III - propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado; IV - exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia; V - propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades; VI - propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental; javascript:abre texto(17861); javascript:abre texto(21125); javascript:abre texto(17861); VII - proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais; VIII - manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental; IX - divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado; X - assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, nas questões referentes à proteção ambiental; XI - desenvolver atividades educacionais visando à compreensão social dos problemas ambientais; XII - treinar pessoal para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação; XIII - desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental e XIV - executar outras atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único - A FEPAM poderá firmar convênios e contratos com outras instituições congêneres com vista à colaboração e prestação recíprocas de serviços técnicos especializados necessários à consecução dos seus objetivos. TÍTULO II Do Patrimônio e da Receita Art. 3º - O patrimônio da FEPAM será constituído: I - pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA, criado pelo DECRETO Nº 29.103, de 10 de setembro de 1979; II - por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais e III - por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades. Art. 4º - Constituirá receita da FEPAM: I - dotação do orçamento do Estado consignada anualmente; II - recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos e legais, em sua área de atuação; III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações; IV - auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional, estrangeiro ou internacional; V - doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional; VI - recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM; VII - participação em receitas, lucros, tarifas, fundos ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais; VIII - produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais e IX - outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades. § 1º - No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que, no orçamento do Estado, houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA. § 2º - Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação da LEI Nº 9.077, de 4 de junho de 1990, serão repassados automaticamente à FEPAM. TÍTULO III Da Organização e da Administração Art. 5º - A FEPAM terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; javascript:abre texto(27355); javascript:abre texto(17861); II - Conselho Curador e III - Diretoria. CAPÍTULO I Do Conselho de Administração Art. 6º - O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá, e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição: I - 1 (um) membro de livre nomeação do Governador do Estado; II - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; III - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; IV -1 (um) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente; V - 1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma de lei; VI - 1(um) representante de corpo docente de universidade; VII - 1(um) representante dos servidores da FEPAM e VIII - 1(um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia. § 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental, e nomeados pelo Governador do Estado. § 2º - O representante das entidades ecológicas será nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas indicadas por essas mesmas entidades, atendendo Edital. § 3º - O representante dos servidores será eleito por maioria simples de votos, em votação secreta. § 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, devendo coincidir com o do Governador, permitidas até duas reconduções consecutivas por igual período. § 5º - O Conselho de Administração somente deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao seu substituto, o voto de desempate. § 6º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, mediante comunicação escrita feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 7º - As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho assumem a forma de Resolução. § 8º - A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões alternadas importa em perda de mandato. § 9º - A participação no Conselho de Administração da FEPAM constituísse função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração. Art. 7º - São competências do Conselho de Administração: I -decidir sobre as diretrizes gerais da Fundação; II - aprovar o Plano de Ação da FEPAM para a gestão da Diretoria; III - aprovar, até 2 (dois) meses antes da data limite prevista no Art. 152, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício seguinte, bem como suas modificações, encaminhados pelo Diretor-Presidente; IV - apreciar matéria que diga respeito à transferência de recursos, bem como à abertura de créditos adicionais; V - aprovar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Salários da Fundação e decidir sobre as propostas de sua alteração, bem como do presente Estatuto; VI - autorizar a solicitação, ao Governador, para a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, visando à admissão de pessoal; VII - decidir, previamente, sobre a demissão de pessoal; VIII - decidir sobre a concessão de gratificações e de adicionais de salários por serviços especiais encaminhados pelo Diretor-Presidente; IX - examinar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Presidente, ou pela maioria dos seus membros; X - aprovar a aquisição de bens para incorporação ao ativo imobilizado, bem como a sua alienação; XI - conferir ao Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas nele consagradas; XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e XIII - executar outras atividades compatíveis com suas finalidades. CAPÍTULO II Do Conselho Curador Art. 8º - O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração financeira da Fundação, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado. § 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 2º - O Presidente do Conselho Curador será eleito, dentre seus membros, pelos próprios Conselheiros. § 3º - O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou do Conselho de Administração, ou a pedido do Diretor-Presidente da Fundação. § 4º - Não podem ser designados para integrar o Conselho Curador da FEPAM parentes do Diretor-Presidente ou de Diretores até o 3º(terceiro) grau. § 5º - A participação no Conselho Curador da FEPAM constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração. Art. 9º - Compete ao Conselho Curador: I - opinar sobre aquisição de bens para incorporação ao ativo imobilizado e sua alienação; II - aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação; III - proceder a exames em documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em depósito; IV - manifestar-se sobre doações com encargos para a Fundação; V - atender às consultas formuladas pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Presidente, sobre matéria de sua competência; VI - emitir parecer sobre pedidos de financiamento interno ou externo, examinando seu ajustamento à situação e às finalidades da Fundação; VII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e VIII - executar outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 10 - O Conselho Curador poderá solicitar os serviços de técnicos do Estado ou de terceiros, para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração. CAPÍTULO III Da Diretoria Art. 11 - A Diretoria da Fundação é composta de um Diretor-Presidente e dois Diretores, titulares das Diretorias Técnica e Administrativa. Art. 12 - Depois de nomeado o Diretor-Presidente, o Conselho de Administração deliberará sobre qual dos Diretores será escolhido como representante dos empregados. Art. 13 - O Diretor-Presidente da Fundação é de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tendo, preferencialmente, atuação na área ambiental. Parágrafo único - O mandato do Diretor-Presidente será de 4 anos. Art. 14 - São atribuições do Diretor-Presidente: I - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; II - dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Curador; III - convocar as reuniões do Conselho de Administração e a elas presidir; IV - encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Ação da FEPAM; V - apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual das atividades da Fundação e os resultados do balanço geral com a respectiva prestação de contas, acompanhados do parecer e da aprovação do Conselho Curador; VI - orientar o controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação, de conformidade com os objetivos da Entidade; VII - apresentar ao Conselho Curador, trimestralmente, os balancetes das contas com as respectivas informações e, anualmente, o balanço geral acompanhado do relatórios das atividades da Fundação; VIII - encaminhar ao Conselho de Administração, anualmente, os planos de trabalho para o exercício e a programação orçamentária da Fundação, bem como as respectivas modificações; IX - encaminhar ao Conselho de Administração as propostas de alteração do Estatuto, do Regimento Interno e do Plano de Cargos e Salários da Fundação; X - analisar, com os responsáveis pelos órgãos executivos, os relatórios das áreas respectivas, orientando a execução dos planos traçados; XI - assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como quaisquer negócios jurídicos de interesse da Instituição; XII - autorizar as promoções dos servidores, segundo o Plano de Cargos e Salários, organizado em carreira; XIII - admitir e demitir servidores, conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais, remunerar trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros até o limite estipulado pelo Conselho de Administração, bem como prover as funções de chefia; XIV - autorizar a admissão de pessoal temporário para obras e serviços a serem realizados para a Fundação; XV - delegar atribuições e constituir mandatários; XVI - designar o seu substituto, na hipótese de impedimento, dentre os demais Diretores da Fundação; XVII - autorizar despesas, bem como dispensa de licitação, na forma da lei. Art. 15 - Os Diretores Técnico e Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado, um mediante indicação do Diretor-Presidente da Fundação, e outro escolhido nos termos do art. 25 da Constituição do Estado. Art. 16 - São atribuições da Diretoria Técnica, coordenar, executar e controlar: I - a realização de pesquisas, levantamentos e diagnósticos da qualidade ambiental; II - o planejamento e o zoneamento ambiental; III - desenvolvimento de pesquisas, de sistemas de proteção, de conservação e de melhorias do meio ambiente; IV - o monitoramento dos recursos ambientais; V - o suporte técnico e operacional ao licenciamento ambiental; VI - a fiscalização e o controle dos empreendimentos e atividades industriais e não industriais, quanto à observância das leis, normas e padrões ambientais, inclusive em casos de poluição acidental; VII - a elaboração do Plano de Ação para a gestão da Diretoria; VIII - o fornecimento de subsídios para a Diretoria Administrativa elaborar a política financeira; IX - o desenvolvimento de outros sistemas e atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente. Parágrafo único - É ainda atribuição da Diretoria Técnica propor ao Conselho de Administração a fixação dos valores a que se refere o art. 9º da LEI Nº 9.077/90. Art. 17 - Compõem a Diretoria Técnica: I - Departamento de Controle; javascript:abre texto(17861); II - Departamento de Qualidade Ambiental; III - Departamento de Apoio; IV - Gerência de Programas; e V - Secretaria Executiva. Art. 18 - São atribuições da Diretoria Administrativa coordenar, executar e controlar: I - a elaboração da programação orçamentária da Fundação, bem como o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução; II - a organização e a manutenção atualizadas dos balancetes de toda a movimentação financeira da Fundação, observada a legislação pertinente; III - a proposição da política financeira no que tange às receitas e despesas da Fundação; IV - a manutenção do cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como a adoção das medidas cabíveis para a aquisição e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo; V - o acompanhamento, junto aos órgãos da administração estadual, da tramitação de documentos de interesse da Fundação, sujeitos a aprovação, registro ou publicação; VI - a seleção, o recrutamento, a admissão e a demissão, o controle, a avaliação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores da Fundação, assim como a formulação da política de pessoal da instituição; VII - a manutenção e a execução, direta ou indiretamente, de serviços gerais, tais como de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação; e VIII - outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente. Art. 19 - Compõem a Diretoria Administrativa: I - Departamento de Administração Geral; II - Departamento de Finanças; III - Divisão de Recursos Humanos; e IV - Secretaria Executiva Art. 20 - O Regimento Interno da Fundação definirá a divisão dos Departamentos que compõem as Diretorias Técnica e Administrativa, em Divisões e Serviços, fixando-lhes as respectivas competências. CAPÍTULO V Do Pessoal Art. 21 - A FEPAM terá quadro de pessoal organizado em carreira, com Plano de Cargos e Salários, e Regulamento de Promoções, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente. Parágrafo único - A admissão de servidores depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 22 - Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição. Parágrafo único - Para exercer o direito de opção, os servidores deverão apresentar certidão fornecida pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente que comprove sua condição de servidor, suas atividades e sua lotação no extinto Departamento do Meio Ambiente ou nas Delegacias Regionais de Saúde até 31 de março de 1990. Art. 23 - A cada Departamento, Divisão e Serviço definidos nos termos deste Estatuto e estruturados no Regimento Interno da Fundação, corresponderá uma função de chefia, com a respectiva remuneração estabelecida no Plano de Cargos e Salários. Parágrafo único - Os servidores indicados para funções de chefia cumprirão carga horária de 40 horas semanais. Art. 24 - A cedência de servidores da FEPAM para outros órgãos ou entidades, a critério do Conselho de Administração, dar-se-á por prazo determinado até dois anos, podendo ser por renovado uma vez por igual período. Parágrafo único - A cedência de que trata este artigo não poderá ultrapassar a dez por cento do número total de servidores da Fundação. Art. 25 - Os servidores da FEPAM somente serão indicados para participar em treinamentos para capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação no Estado, País ou Exterior, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais treinamentos ou cursos, as competências e as necessidades do setor em que estiverem lotados. § 1º - No caso de o servidor, ao retornar, demitir-se sem ter prestado efetivo serviço, no mínimo, por igual período ao da duração do treinamento ou curso, deverá ressarcir a FEPAM das despesas totais efetuadas para a realização dos mesmos. § 2º - Os servidores que forem liberados para treinamentos ou cursos com mais de um ano de duração só poderão ser indicados para novo afastamento nestas condições, após terem prestado efetivo serviço à FEPAM, por igual período de tempo, ou mediante autorização do Conselho de Administração, atendendo aos interesses da instituição. § 3º - Os servidores que forem liberados para treinamentos para capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação com mais de um ano de duração deverão enviar anualmente relatório-padrão elaborado pelo setor de Recursos Humanos da FEPAM. Art. 26 - O servidor da FEPAM que tiver excepcional ou deficiente sob sua guarda, em tratamento, com carga horária não inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fica autorizado a se afastar da instituição durante um dos turnos. § 1º - O afastamento de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao Diretor-Presidente da FEPAM, que será instruído com certidão de nascimento ou documento comprobatório de tutela, curatela ou guarda e atestado médico de que o excepcional ou deficiente se encontra em tratamento e necessita assistência direta dos responsáveis. § 2º - A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente com vistas ao órgão de Perícia Médica, ao qual a FEPAM está vinculada, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. § 3º - A licença de que trata o "caput" será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, mediante atestado do profissional responsável pelo tratamento. Art. 27 - É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento ou fiscalização da FEPAM, como consultores autônomos ou como servidores ou diretores de empresas, órgãos ou entidades da administração pública das três órbitas de Governo ou de instituições de ensino ou pesquisa. CAPÍTULO VI Do Regime Financeiro e Fiscalização Art. 28 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 29 - A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Curador até o dia 15 (quinze) de março e constará, no mínimo, dos seguintes elementos: I - balanço patrimonial; II - balanço financeiro; III - balanço orçamentário; e IV - demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro. Parágrafo único - A prestação de contas referida neste artigo fica também sujeita às normas e ao controle do Sistema Estadual de Contabilidade e Auditoria, assim como da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 30 - O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta do Diretor-Presidente, do Diretor Representante dos Empregados ou de três membros do Conselho de Administração. Parágrafo único - Aceita pela maioria absoluta dos membros do Conselho, a alteração será submetida à aprovação do Governador do Estado. Art. 31 - Continuam em pleno vigor, sob a responsabilidade da Fundação, até o cumprimento integral de suas cláusulas e condições, todos os contratos, convênios, ajustes e acordos feitos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, em que o Departamento do Meio Ambiente participou até a sua extinção. Art. 32 - A FEPAM poderá firmar convênio com o Governo do Estado com vistas à prestação de assistência médica e previdenciária aos seus servidores através do IPE nos termos da LEI Nº 8.191, de 31 de outubro de 1986. Art. 33 - O Governador do Estado designará Comissão de três membros para tomar as providências necessárias ao funcionamento da Fundação e ao seu registro, nos termos da Lei Civil, até a nomeação da primeira Diretoria e do primeiro Conselho de Administração. § 1º - Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria e do Conselho de Administração, a Comissão a que se refere este artigo exercerá as atribuições desses órgãos. § 2º - Na data do registro da Fundação extinguir-se-á o Departamento do Meio ambiente da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com a transferência dos bens e o repasse dos recursos a que se referem os arts. 3º, I, e 4º, § 2º, respectivamente, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 9077/90. javascript:abre texto(21370); javascript:abre texto(21370);