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Laws of Brazil

Decree No. 32.463 establishing the primary and native forest exploitation

Made 1991-01-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, timber extraction/logging, protected area, offences/penalties

Where to read it

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Text

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  1. 0 !! -~ z 8 OECRETO NQ 32, 463, OE 24 DE JANf1RO or 1991 Dispoe sobre a exploracao de floresta na tiva primaria OU em estagio medic OU ava~ cado de regeneracao, e da outras provide~ cias. 0 Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em em vista o disposto na segunda parte do incise I do S 10 do a£ tigo 225 da Constituiciio Federal e nos artigos 11, inciso VII, 214, 215 e 216 da Constituicao do Estado de Minas Gerais, DECRETA: Art. lO - A exploracao de floresta natlva primi ria ou em cstagio medic ou avancado de regeneracao somente po de ser feita quando considerada, por lei, susceptivel de corte, utilizacao ou exploracao, seguindo de Manejo de Rendimento Su~ tentado. Art. 20 - O Plano deve ser projetado e executado 10 sentido de prover o manejo ecol69ico das espicies e ecossi~ temas locais e assogurar moio ambiente ecologicamente brado. equil i S 10 - 0 cmpreendimento deve sor conduzido atra ~es de exploracao racional e condicao do ganho economico-soci S 20 - 0 desenvolvimento do Plano de Manejo some~ te pode ser feito atraves de corte seletivo, proibido o corte raso. Art. 30 - O projeto deve center os dados e infor macoes imprescindiveis aos seus objetivos, bem como: I - area total da propriedade; II - iirea de ,:,reservac:ac permanente, reservas le·· gais ou areas de reservas recomcndadas, especificas ao desen volvimento do Plano de Manejo; III - ocorrincias adjacentes ou inclusas, na area total da propriedade, de Parque Nacional, Estadual ou Munici pal, reservas biol6gicas e s[tios de valor hist6rico, paisagi! tico, arqueologico, espeleol6gico, paleontologico, ecologico ou cientifico. Art. 40 - Ao Instituto tstadual de Florestas - IEF compete analisar, examinar e monitorar o Plano de Manejo, bem coma dacidir sobre sua aprovacio. Paragrafo unico - Se, com base na anilise de cam po e no exame do Plano de Manejo, constlltar-sc que a exploracao anual atinge area significativa ou de importincia, do ponto de vista ambiental, o IEF encaminhara o Plano de Manejo ao Cons~ lho Estadual de Politica Ambiental - COPAM, para licenciamen to. Art. 5~ - A area do Plano de Manejo deve ser ide~ tificada e avorbada, na reapectiva matricula, no Cartorio corn• petente do Registro de Imoveia. Para9rifo unico - No final da rotaqio do Plano de Manejo, seri expedido Certificado de Encerramento, documento habil para que se promova a baixa da avcrbacio. Art. 60 - Sem prejuizo da reparacio ambicntal,nns hipoteses de descumprimento da legislacio pertinente, Federal, £stadual e Municipal, os infratcres estario sujeitos as coes e penalidades cabiveis, inclusive: san I - suspensio da autorizacio de continuidade da execucio do Plano, ate cumprimento das exigincias recomendada:; II - multa; III - em caao de reincidencia, a) - multa em dobro e b) - cancelamento do Plano de Manejo; IV - Acio c!vel cominatoria, quando nio reparado o dano ambiental mediante desenvolvimento de projeto. Art. 70 - o Intituto Estadual de Florestas - IEF expediri normas complementares ao disposto neste decreto. Art. 80 - Este decreto entra em vigor na data d11 sua publicacio. Art. go - Revogam-se as disposicoes 8111 contrario, Pa-1ic1o da L iberdade; Em Belo Hortzonte, aos 24 de Janeiro de 1991 *-DECRETA NO Retificacoes: NEWTON CARDOSO ~,erson de Britto Mello Boson Joio Batista de Lima Soares J2, 46 J, pg=24 PE....J.Alf.11:~RO PE J22J, Dispoe sobre a exploracio de floresta nativa primiria ou em estigio medio ou avancado de regeneracio, e di outras providencias. (Publicado a 25) no preimbulo do Decreto em referincia,onde se le: · " ••• tendo em em vista ••• " leia•se: " ••• tendo em vista ••• ~ no artigo 10, onde se le: " ••• seguindo de Manejo •• ·." leia-se: "•·· mediante Plano de Manejo ••• no artigo 20, onde se le: " ••• o manejo ecologico das especies e.,, leia-se: " ••• o manejo das especies e ••• " o Decreto em referencia foi dado no Palacio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de ja neiro de 1991. *Retificacoes em virtude de incorrecoes verifi cadas no original.

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