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Laws of Brazil

Decree No. 3.446 creating within the State of Paraná, the Special Areas of Regulated Use - ARESUR

Made 1997-08-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 3446 - Cria no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraná
Subjects
Environment, Water, Wild species and ecosystems
Keywords
taxes, ecosystem conservation, Indigenous Peoples, traditional rights/customary rights, cultural heritage, fiscal and market measures, water conservation zone, sustainable use, water resources management, protected area, protection of habitats, biodiversity, legal proceedings/administrative proceedings, registration

Where to read it

Text

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  1. DECRETO Nº 3446 - 14/08/1997 Publicado no Diário Oficial Nº 5067 de 14/08/1997 . Súmula: Criada no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado ARESUR... . O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando as disposições constantes do art. 225, § 1º, inciso III e art. 216, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 207, § 1º, incisos IV e XV, e 190 e 191, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, art. 9º, DECRETA: Art. 1º - Ficam criadas no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado ARESUR, abrangendo porções territoriais do Estado caracterizadas pela existência do modo de produção denominado "Sistema Faxinal", com o objetivo de criar condições para a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e a manutenção do seu patrimônio cultural, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, incluindo a proteção da "araucaria angustifolia" (pinheiro-do-paraná). § 1º - Entende-se por Sistema Faxinal: o sistema de produção camponês tradicional, característico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para produção animal e a conservação ambiental. Fundamenta-se na integração de três componentes: a) produção animal coletiva, à solta, através dos criadouros comunitários; b) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de ervamate, araucaria e outras espécies nativas. § 2º - A ARESUR, na perspectiva do desenvolvimento do Sistema Faxinal, observará as disposições legais aplicáveis ás Áreas de Proteção Ambiental - APAs, no que couber. § 3º - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá, através de ato administrativo apropriado, as ARESUR, caso a caso, por faxinal, contendo no mínimo: denominação, superfície e limites geográficos, diretrizes para conservação ambiental e instrumentos de apoio como: diagnóstico, justificativa, mapa e memorial descritivo. Art. 2º - Só poderão ser registrados no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação CEUC, os faxinais que atenderem ao conceito contido no parágrafo 1º do artigo 1º. § 1º - Os faxinais registrados no CEUC deverão ser anualmente avaliados e receberão tratamento diferenciado, levando-se em conta, dentre outras, variáveis como: densidade populacional, qualidade de vida das populações residentes, organização e participação comunitária e nível de comprometimento e empenho dos municípios para o desenvolvimento social e econômico dos mesmos. § 2º - Somente poderão ser consideradas para efeito dos benefícios previstos na Lei Page 1 of 2Súmulas 17/7/2009http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/9973229f063f4a8d03256c2f007a992a/f... Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991 e demais normas pertinentes, as áreas de criadouros comunitários dos faxinais registrados no CEUC, diferenciados por estágios de desenvolvimento. § 3º - Tanto a criação, quanto o benefício financeiro passível de ser creditado, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991, poderão ser feitos a partir de manifestação de interesse do município, devendo para tal além da solicitação, apresentar proposta negociada com as comunidades, das ações a serem desenvolvidas, a partir, dentre outras, das variáveis a serem avaliadas anualmente, conforme previsão contida no § 1º, deste artigo. Art. 3º - As Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Cultura, desenvolverão programas e projetos específicos visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º do presente Decreto. Art. 4º - O presente Decreto será regulamentado no quer for necessário ao seu perfeito cumprimento. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em14 de agosto de 1997, 176º da Independência e109º da República. JAIME LERNER Governador do Estado HITOSHI NAKAMURA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos HERMAS EURÍDES BRANDÃO Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento EDUARDO ROCHA VIRMOND Secretário de Estado da Cultura .. . Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. © 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio das Araucárias - Rua Jaci Loureiro de Campos, s/n - 80.530-140 - Centro Cívico - Curitiba Paraná Page 2 of 2Súmulas 17/7/2009http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/9973229f063f4a8d03256c2f007a992a/f...

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