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Laws of Brazil

Decree No. 3.238 creating the fisheries extraction area of Lago do Cuniã within the State of Rondônia

Made 1999-11-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
artisanal fisheries, inland fisheries, protected fishing area, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO No 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9o, VI, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990, D E C R E T A : Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área. Art. 2o O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrícula no 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e no 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia. Parágrafo único. Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 3o A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

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