Decree No. 3.179-R regulating Law No. 9.866 on the State Fund for Water and Forestry Resources of Espírito Santo (FUNDÁGUA)
Made 2012-12-20 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 3179-R - Aprova o regulamento da Lei 9.866/2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Espírito Santo
- Subjects
- Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- special fund, water resources management, water quality standards, water supply, water users' associations, public water, sustainable use, integrated management, financing, standards, protection forest, protection of environment, protection of habitats, public forest, biodiversity
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1 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador DECRETO Nº 3179-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012. Aprova o regulamento da Lei 9.866/2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo FUNDÁGUA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o processo nº 60030372/2012, DECRETA: Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo FUNDÁGUA vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA, tem como função à captação e aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos. Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA provenientes de fontes previstas na alínea “e”, do inciso I e, alíneas “c” e “f” do inciso II, todos do art. 2º da Lei 8.966/2012, poderão ter sua aplicação vinculada especificamente a ações, programas ou projetos previstos nos artigos 6º e 7º da referida Lei, considerando o interesse, obrigações ou objetivos pactuados com as instituições ou pessoas físicas que destinarem recursos. Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de contas bancárias vinculadas às subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal, de acordo com a destinação do recurso, objetivando o melhor gerenciamento deste. Art. 3º Para fins do previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.866/2012, entende-se por: I. cônjuges e companheiros, sendo estes conviventes ou concubinos, aqueles que possuem sociedade conjugal estabelecida pelo casamento, pela união estável ou na forma de concubinato prevista em lei; II. parentes em linha reta: considerando o parentesco natural e civil, este decorrente de adoção, são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, tais como: bisavô, avó, pais, filhos, bisnetos e netos; 2 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador III. parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como: irmão, tio e primo. IV. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, tais como: sogro (a), pais do sogro (a), enteado (a) e cunhado (a). Parágrafo único. O interessado em acessar recurso do Fundo deverá apresentar declaração de que não se enquadra nas hipóteses acima previstas. Art. 4º As atribuições da Secretaria Executiva, de acordo com o Art. 16 da Lei 9.866/2012, serão as seguintes: I. encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo; II. manter atualizada a documentação do Fundo; III. cumprir as decisões dos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal; IV. elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo; V. realizar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios; VI. levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; VII. sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas, emitindo relatórios trimestrais sucintos, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; VIII. preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela Instituição Bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; IX. definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados; X. analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis; 3 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Governador XI. elaborar a proposta do Plano de Aplicação do Fundo; XII. realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Fundo deverá apresentar manifestação técnica e/ou jurídica referente à aplicação dos recursos do Fundo em ações, projetos e programas que atendam os fins previstos na Lei 9.866/2012. Art. 5º Para fins do Art. 17 da Lei 9.866/2012, o Agente Financeiro do FUNDÁGUA será o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES, e terá as seguintes atribuições: I. liberação de recursos financeiros da modalidade “Pagamento por Serviços Ambientais”, de acordo com o convênio a ser firmado com a SEAMA; II. elaboração e o encaminhamento à Secretaria Executiva do FUNDÁGUA do relatório financeiro-operacional e o relatório razão da conta dos recursos do Fundo transferidos ao BANDES, no qual serão evidenciados os lançamentos de entrada e saída dos recursos; III. emitir, mensalmente, relatórios de gestão dos recursos transferidos, compreendendo os balancetes e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do mesmo, na forma da legislação pertinente; IV. outras atribuições definidas pela SEAMA, em consonância com os Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.167-R, de 09 de dezembro de 2008. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/12/2012) (alterado pelo Decreto nº 3315-R-13)