Decree No. 25.396 creating the State Council for Fisheries and Aquaculture (CONEPA)
Made 2005-10-27 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 25.396 - Institui o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura do Estado do Amazonas – CONEPA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Amazonas
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, aquaculture, mariculture, marine fisheries, inland fisheries, agricultural development, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings
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DECRETO Nº 25.396, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005. D.O. 27-10-2005 CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.° 5.069, de 05 de maio de 2.004, e o que consta no Processo n.° 6.007/2.005-CASA CIVIL, DECRETA: Art. 1.° Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura - CONEPA, vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, tendo como finalidade propor a formulação de políticas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aqüicultura no Estado do Amazonas. Art. 2.º Compete ao CONEPA: I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas de estruturação, de competência da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros: a) o desenvolvimento das cadeias produtivas da pesca e da aqüicultura; b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura; c) a regulamentação da cessão de águas públicas do Estado para exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas; d) a normalização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros migratórios e dos que estejam subexplorados ou inexplorados; e) a manutenção, em articulação com os Municípios, de programas racionais de exploração da aquicultura em águas públicas e privadas; e f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Estadual de Pesca e Aqiiicultura; II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das'atividades da pesca e da aquicultura; III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela cadeia produtiva do pescado; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-govemamentais, municipais, nacionais e internacionais, a identificação de indicadores sociais, económicos e ambientais, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aquicultura; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de pesca e aquicultura; VI - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca; VII - definir diretrizes e programas de ação; e VIII - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Art. 3º O CONEPA será presidido pelo Secretário de Estado de Produção Rural e terá a seguinte composição: I - um representante de cada órgão do Poder Executivo; n - um representante do Poder Legislativo; III - um representante de cada órgão de Pesquisa e Ensino; IV - representantes das entidades da sociedade civil da; V - empresários da pesca e aqüicultura; - . § 1.° Os representantes de que tratam os incisos I e n, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Presidente do Conselho Estadual da Aqüicultura e Pesca do Estado do Amazonas, após homologação ou escolha, no âmbito de cada entidade representativa; § 2.° Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Executivas e das Gerências Regionais da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR. § 3.º As designações de conselheiros e substitutos, serão feitas pelo Presidente do Conselho; § 4." Poderão participar das reuniões do CONEPA, personalidades representantes de órgãos públicos, e entidades privadas como convidados, quando forem discutidos temas de alta relevância e constar o convite na pauta dos trabalhos; Art. 4.° Os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, por igual período; Parágrafo único. O Regimento Interno do CONEPA disciplinará as normas e procedimentos sobre controle presencial e participação dos conselheiros nos trabalhos de plenário, secretaria, comitês e grupos temáticos; Art 5." É facultado ao CONEPA, promover a realização de fórum, encontros ou seminários sobre temas relevantes e constitutivos de sua agenda. Art. 6.° A estrutura de funcionamento do CONEPA, compõe-se de: I-Plenário; II-Secretaria; III- Comités Técnicos; e IV- Grupos Temáticos. § 1.° Os Comitês Técnicos terão caráter permanente. § 2.° Os Grupos Temáticos terão caráter temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato de sua criação os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho. Art. 7.° O Plenário do CONEPA deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria. § 1.º - O CONEPA deliberará mediante resoluções por maioria simples dos conselheiros presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate; § 2.º - Para todas as reuniões do CONEPA, serão elaboradas pautas de trabalhos e atas que serão divulgadas amplamente nos casos de relevâncias. § 3.º - Em casos de extrema urgência o Presidente do CONEPA poderá deliberar ad referendum do Plenário, que deverá ser referendado na próxima reunião do Conselho. Art. 8." São atribuições do Presidente do CONEPA: . I - convocar e presidir reuniões do colegiado; II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos, dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; IV- indicar o Secretário do CONEPA; V - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; VI - dar provimento às deliberações do Conselho. Art. 9." Caberá a SEPROR, realizar as ações de articulação no âmbito Estadual, Federal e Municipal, para prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria do CONEPA, seus Comitês e Grupos Temáticos. Art. 10- .0 Regimento Interno do CONEPA, será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação e as propostas de alterações deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho que as submeterá a decisão do colegiado. Art. 11. A participação nas atividades do CONEPA, dos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada, Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONEPA, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta das empresas ou entidades dos seus membros. Art. 13. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o CONEPA contará com recursos orçamentários e financeiros da SEPROR. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANAUS, 27 DE OUTUBRO DE 2005