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Laws of Brazil

Decree No. 24.674 implementing the State Policy on Water Resources and the Water Management System

Made 2004-06-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 24.674, de 22 de Junho de 2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Water
Keywords
freshwater pollution, water resources management, policy/planning, water rights, institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, governance

Where to read it

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  1. DECRETO Nº 24.674, DE 22 DE JUNHO DE 2004. DODF DE 23.06.2004 Altera o Decreto 22.787 de 13 de março de 2002. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe os artigos 31, 32, 33 e 50 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as normas de organização e funcionamento e as competências do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal CRH/DF instituído pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que “institui a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal”. Art. 2° O CRH-DF, consoante o disposto no artigo 32, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidade e competências: I- apreciar e deliberar sobre o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos; II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com o planejamento nacional, regional, estadual e dos setores usuários; III- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Distrito Federal; IV- analisar propostas de alteração da legislação de recursos hídricos e da Política de Recursos Hídricos; V- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos que envolvam o uso e gestão dos recursos hídricos, bem como os recursos interpostos ao Conselho de Recursos Hídricos - DF; VI- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII- apreciar e deliberar sobre propostas de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII- apreciar e deliberar sobre projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos; IX- acompanhar a execução dos planos de recursos hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; X- estabelecer critérios gerais para a outorga e cobrança pela utilização dos recursos hídricos; XI- deliberar sobre casos omissos e dúvidas com relação aos recursos hídricos; XII- elaborar o seu regimento interno com base neste Decreto e nas legislações federal e distrital, pertinentes aos recursos hídricos. Art. 3º Os membros titulares do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram. Art.4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com fulcro no artigo 31 da Lei 2725 de 13 de junho de 2001 e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal. § 1º São membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo: I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; II – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; III – o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; IV - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; VI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; VII - o Secretário de Estado de Saúde; VIII – o Secretário de Estado para o Desenvolvimento para a Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; IX – o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal; X – o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal; XI - o Procurador Geral do Distrito Federal. § 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal: I – os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber: a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal- CAESB; e b) Companhia Energética de Brasília- CEB. II – Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente: a) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER ou seu representante; e b) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; III – 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber; a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal; e b) Federação da Industrias de Brasília. IV – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal; V – 02 (dois) representantes de Associações técnico-cientificas especializadas em recursos hídricos; VI – 02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos; VII – 01 (um) representante de Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília; VIII – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal; IX – 01 (um) representante de organização não-governamental com objetivo, interesse e atuação comprovadas na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; X – 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal; XI – 01(um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal. § 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações: a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos; b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas. § 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador. § 5º A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida por servidor designado pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, dentre os servidores de sua pasta. § 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período. Art. 5º Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto. Parágrafo único: Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal ou o seu representante regimental, exercerá o voto de qualidade. Art. 6º - O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa deste ou atendendo a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º A convocação das reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; § 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal deliberará por maioria simples e reunirse- á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros. § 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público. § 4° Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente, pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão. § 5° As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que tiver justificado a sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constarem da pauta da reunião. Art. 7º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais. Art. 8º O regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal. Parágrafo único: O regimento interno do CRH/DF poderá ser alterado por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revoga-se o Decreto 22.787, de 13 de março de 2002 e demais disposições em contrário. Brasília, 22 de junho de 2004. 116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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