Decree No. 23.082 on the Environmental Protection Policy
Made 1974-04-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Nº 23.082, de 26 de Abril de 1974.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental planning, institution, protection of habitats, policy/planning, biodiversity, governance
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Text
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63207.htm[14.01.2025 20:10:30] DECRETO Nº 23.082, DE 26 DE ABRIL DE 1974. Institui a Política Estadual de Proteção Ambiental, organiza sob forma de sistema as atividades de Proteção do Meio Ambiente e dá outras providências. Art. 1º - A Política Estadual de Proteção Ambiental, formulada em harmonia com a política nacional pertinente, compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo da conservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais. Parágrafo único - Na definição da Política Estadual de Proteção Ambiental, devem ser examinadas, mediante articulação com os órgãos específicos, as implicações da estratégia de desenvolvimento e de progresso tecnológico do Estado. Art. 2º - Ficam organizadas sob forma de Sistema as atividades de proteção ambiental, executadas por órgãos da administração, direta ou indireta do Estado. Art. 3º - O Sistema de Proteção Ambiental tem como funções básicas, para os fins deste Decreto: a) a elaboração de estudos para a definição da Política Estadual de Proteção Ambiental; b) a elaboração do Plano Estadual de Proteção Ambiental e de Programas gerais e setoriais; c) o controle e prevenção da poluição do meio ambiente; d) o levantamento das condições sanitárias do solo, águas e ar da região; e) a preservação e utilização racional da flora e da fauna rio-grandense. Art. 4º - É criada a Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico, órgão relativamente autônomo da administração direta, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, vinculado à Secretaria da Saúde. Art. 5º - Cabe à Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico o planejamento da proteção ambiental no Estado e o acompanhamento da execução pelos órgãos competentes da administração estadual, dos planos e programas a ela concernentes. Art. 6º - A Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico é constituído por: I - Conselho Diretor II - Secretaria Executiva Art. 7º - O Conselho Diretor, ao qual fica afeta a direção superior da Coordenadoria, é órgão colegiado constituído por 7 membros, a saber: a) Secretários de Estado da Agricultura, de Coordenação e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, da Segurança Pública, da Indústria e Comércio, e da Saúde, ou seus representantes; b) o chefe da Secretaria Executiva da Coordenadoria, que terá também as atribuições de relator das matérias submetidas ao Conselho. Par. 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, mediante convocação ou convite, :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63207.htm[14.01.2025 20:10:30] dirigentes de órgãos públicos estaduais ou de outras esferas administrativas, e de entidades particulares, para fins de consulta informação ou assessoramento. Par. 2º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde. Art. 8º - A Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico poderá funcionar sob a modalidade de comissões, subcomissões e grupos de trabalho. Art. 9º - As recomendações da Coordenadoria de Controle do Equilíbrio Ecológico, suas Comissões, Subcomissões ou Grupos de Trabalho aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser comunicadas imediatamente a todos os órgãos e agentes da administração, cujas atividades tenham correlação com a matéria aprovada. Art. 10 - É Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do Conselho Diretor, cabe a elaboração, atualização e acompanhamento da execução do Plano Estadual de Proteção Ambiental, bem como a preparação de matéria a ser submetida ao Conselho Diretor. Art. 11 - Ao Chefe da Secretaria Executiva compete: 1. participar, como membro efetivo, das reuniões do Conselho Diretor; 2. relatar, nas reuniões do Conselho Diretor, as matérias constantes da pauta; 3. dar execução às recomendações da Coordenadoria, suas Comissões, Subcomissões e Grupos de Trabalho; 4. organizar e dirigir os trabalhos administrativos e técnicos da Secretaria. Art. 12 - Dentro de sessenta dias de sua instalação o Conselho Diretor submeterá ao Governador do Estado, para a necessária aprovação o projeto de Regimento da Coordenadoria. Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação