Decree No. 22.356 regulating the Information System on Water Resources of the Federal District
Made 2001-08-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 22.356 - Regulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Distrito Federal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water resources management, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
DECRETO N° 22.356, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 DODF DE 03.09.2001 Regulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências. O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 2.725 de 13 de junho de 2001, e CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações seguras, visando compor o sistema de informações sobre o meio ambiente; CONSIDERANDO que informações seguras e atualizadas sobre recursos hídricos são essenciais para a gestão multidisciplinar e interdisciplinar, com participação comunitária e compatível com as políticas ambientais nacional e distrital; CONSIDERANDO a necessidade de reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o uso dos recursos hídricos no Distrito Federal, com vistas à implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos preconizados na Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001; CONSIDERANDO a importância de atualizar permanentemente as informações sobre a disponibilidade e demanda, em termos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos no Distrito Federal; CONSIDERANDO que a obtenção e produção de dados e informações sobre recursos hídricos no Distrito Federal devem se dar de forma descentralizada, garantindo a toda a sociedade o seu acesso de forma contínua no tempo e no espaço, decreta: Art. 1° - Fica regulamentado na. forma deste Decreto, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que tratam os artigos 22, 23 e 24 da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001. Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o caput deste artigo, será formado através da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como de fatores relevantes para a sua gestão no âmbito do Distrito Federal. SEÇÃO I Da Definição, dos Princípios Básicos e dos Objetivos Art. 2° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, entendendo-se como tal as águas atmosféricas, superficiais e subterrâneas e fatores intervenientes em sua gestão, a ser organizado segundo o que consta deste regulamento. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas sobretudo pelas entidades integrantes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e pelos seus respectivos órgãos vinculados. Art. 3° - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ III - garantir acesso aos dados e informações para toda a sociedade. Art. 4° - São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Distrito Federal; III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, a ser elaborado tomando por base os Planos de Bacias Hidrográficas. Art. 5° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será organizado, implantado e gerido em apoio: I - ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal; II - à aplicação dos outros instrumentos de gerenciamento de recursos hídricos, em especial aos seguintes: a) plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal; b) planos de Bacias Hidrográficas; c) relatório anual da situação dos recursos hídricos do Distrito Federal; d) enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; e) outorga de direito de uso de recursos hídricos; f) cobrança pelo uso dos recursos hídricos. SEÇÃO II Do Modelo Institucional para Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal Art. 6° - A coordenação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos, que se incumbirá de articular os órgãos e entidades do Distrito Federal e da União, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, tendo em vista a integração do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, com: a) operação da rede hidrométrica e as atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos no Distrito Federal; b) o sistema de informações sobre o meio ambiente do Distrito Federal; c) o sistema de informações sobre saneamento básico e o uso de recursos hídricos na geração de energia elétrica e na irrigação; d) os sistemas de avaliação dos recursos hídricos subterrâneos; e) os sistemas de coleta de dados da rede nacional e do Distrito Federal de hidro-meteorologia. Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando se fizer necessário, fomentará a participação dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades mencionadas neste artigo, mediante acordos, convênios ou contratos. Art. 7° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos articular-se-á com órgãos e entidades dos poderes públicos federal e do Distrito Federal, com seus estados vizinhos e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, cujas competências sé relacionem com a gestão de recursos hídricos, para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 8° - Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal: I - avaliar e submeter ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, propostas de normas e procedimentos gerais para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal apresentados por qualquer um dos membros do Conselho. II - definir os padrões e especificações recomendáveis para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de qualquer um dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal; III - estabelecer a codificação a ser utilizada no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 9° - Nos projetos de pesquisa e desenvolvimento relacionados aos recursos hídricos que recebam subsídios financeiros ou apoio de órgãos ou entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, serão incluídas disposições que obriguem o cadastramento da referência da atividade no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. SEÇÃO III Dos Recursos Financeiros Art.10° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos, viabilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. SEÇÃO IV Das Diretrizes para as Normas e Procedimentos Art. 11° - Nas normas e procedimentos gerais deverá ser considerado que os dados e informações poderão ser acessados gratuitamente pela a sociedade. Art. 12° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos utilizar os recursos da internet ampla e intensamente no sentido de disponibilizar local e globalmente, dados, informações, relatórios técnicos, legislação e os mais diversos assuntos pertinentes a recursos hídricos, disponibilizando espaços para denúncias, através de ouvidoria convencional e eletrônica. Art. 13° - Os dados e informações que, por disposição legal estejam protegidos por sigilo, devidamente comprovado, somente estarão acessíveis nas condições estabelecidas em leis e regulamentos pertinentes. Art. 14° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos poderá requisitar qualquer informação aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, notadamente aqueles geradores de dados, informações e estatísticas para constar do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal. Art. 15° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16° - Fica revogado o Decreto n° 20.883, de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2001 113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ