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Decree No. 2.317 establishing the State Secretariat for the Environment and Water Resources (SEMA) as part of the State Water Resources Management System (SEGRH/PR) the executive managing body and central coordinator of the System

Made 2000-07-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 2.317 - Estabelece que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de 26/11/1999, integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR na qualidade de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraná
Subjects
Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, public water, groundwater, surface water, water charges, water users' associations, sustainable use, governance, fees/royalties

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  1. DECRETO Nº 2317 - 17/07/2000 Publicado no Diário Oficial Nº 5786 de 18/07/2000 Súmula: A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, de 26/11/1999, integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGRH/PR na qualidade de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema... O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, nos termos do inciso II do art. 33 da Lei Estadual n.º 12.726, de 26 de novembro de 1999, integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR na qualidade de órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema, detendo as competências e atribuições a ela reservadas conforme disposto pelo Art. 39 da mencionada Lei. Art. 2º - Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei Estadual n.º 12.726/99, ficam delegadas à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental SUDERHSA, as competências relacionadas à formulação e à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, dispostas pelo art. 39 da Lei Estadual n.º 12.726/99 e mencionadas no artigo 1º deste Decreto, em particular no que concerne às atividades relativas ao funcionamento operacional do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGRH/PR. § 1º - Em adição às competências referidas no caput deste artigo, a SUDERHSA poderá assumir, em cumprimento aos termos do seu regulamento, o processo de instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, e por delegação expressamente aprovada por estes, os encargos inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas - UEDs, a serem exercidos durante o prazo a ser determinado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR, enquanto não se efetivarem a sua criação e as condições de operacionalização. § 2º - As competências do órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, estabelecidas pelo art. 39 da Lei Estadual n.º. 12.726/99 e delegadas à SUDERHSA, conforme disposição do caput deste artigo, são as seguintes: I - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLERH/PR e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base; II - fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLERH/PR, supervisionando e coordenando a sua aplicação; III - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRHIPR; IV - zelar pela manutenção da política de remuneração pelo uso da água, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis; V - outorgar e suspender o direito de uso da água, mediante procedimentos próprios; VI - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º art. 13 da Lei Estadual n.º12.726/99; VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e usuários das águas, com a cooperação das Unidades Executivas Descentralizadas de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei Estadual n.º 12.726/99; VIII - autorizar a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, mediante delegação às Agências de Água, consórcios intermunicipais de bacia hidrográfica ou associações de usuários de recursos hídricos, ou realizá-la diretamente; IX - aplicar penalidades por infrações previstas na Lei Estadual nº 12.726/99, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal subscritas por Unidades Executivas Descentralizadas; X - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. Art. 3º - No que concerne à gestão de recursos hídricos, para cumprir com os encargos decorrentes das competências que lhe foram delegadas, conforme disposto no artigo anterior, a SUDERHSA deverá organizar suas ações e atividades, mediante as seguintes linhas mestras de atuação: I - o apoio a implementação da Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e suporte institucional e técnico ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR; II - o planejamento da gestão de recursos hídricos; III - a manutenção e a operacionalização dos instrumentos técnicos, administrativos e financeiros necessários à gestão dos recursos hídricos; IV - monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos; V - a fiscalização do uso de recursos hídricos, inclusive da execução de obras e serviços com estes relacionados; VI - a organização e a execução das incumbências próprias ao exercício da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR; VII - o exercício das atribuições próprias às Unidades Executivas Descentralizadas, quando expressamente delegadas por Comitês de Bacia Hidrográfica; VIII - a gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR. Parágrafo único - Para o exercício das atividades relacionadas às linhas mestras de atuação, mencionadas no caput deste artigo, a SUDERHSA deverá articular-se com as demais entidades governamentais com responsabilidades legalmente estabelecidas sobre a gestão das águas e do meio ambiente, observando, em especial, as correspondentes competências do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, bem como sujeitando-se ao adequado processo de licenciamento ambiental, aos controles e à fiscalização a ser exercida pelo IAP, sempre que suas atividades impliquem em intervenções de natureza executiva. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE AÇÕES E ATIVIDADES ASSOCIADAS AS LINHAS MESTRAS DE ATUAÇÃO RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS DA SUDERHSA Art. 4º - O apoio à implementação da Política Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - PERH/PR e o suporte institucional e técnico ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, referidos no inciso I do art. 3º deste Decreto, implicam no desenvolvimento das seguintes ações e atividades, a serem levadas a cabo pela SUDERHSA, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA: I - zelar pelo cumprimento da Lei Estadual n.º 12.726/99, pautando sua atuação por seus fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e observando os regulamentos e normas dela decorrentes; II - executar as medidas e providências necessárias à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; III - promover e desenvolver formas de acompanhamento e avaliação de desempenho na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - opinar e desenvolver propostas visando ao aprimoramento da legislação relativa à gestão dos recursos hídricos; V - articular-se com a União e com outros Estados da Federação, em especial com entidades que lhe são correlatas, tendo em vista o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum; VI - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios, visando a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais, em especial com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nos termos do disposto no inciso III do art. 4º e inciso IV do art. 31 da Lei Estadual n.º12.726/99, com vistas a promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; VII - articular-se com os órgãos e instituições que compõem o Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, objeto da Lei Estadual n.º 12.248, de 31 de julho de 1998, conforme disposto pelos arts. 55 e 56 da Lei Estadual n.º 12.726/99, como também com sistemas similares que venham a ser instituídos para a gestão e proteção de mananciais em outras regiões do Estado; VIII - incentivar a atuação de entidades da sociedade civil na área de recursos hídricos, com vistas a promover sua participação junto ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida em regulamento próprio; IX - articular-se com organizações técnicas de ensino e de pesquisa visando promover e incentivar o processo de desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica e de recursos humanos, treinamento de pessoal, informatização e prestação de serviços de interesse para a política e gestão de recursos hídricos do Estado; X - realizar diretamente, ou mediante terceiros, o controle técnico de projetos e obras que interfiram nos sistemas hídricos, nos termos do inciso V do art. 31 da Lei Estadual nº 12.726/99; XI - proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o junto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, a que se refere a Seção VI do Capítulo VI da Lei Estadual n.º12.726/99; XII - emitir pareceres sobre conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica e sobre conflitos entre Comitês de Bacia e respectivas Unidades Executivas Descentralizadas, bem como sobre outras questões que lhe sejam encaminhadas, em especial quando expedidas por intermédio do CERH/PR; XIII - emitir pareceres junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR sobre a qualificação e habilitação de consórcios ou associações intermunicipais de bacia hidrográfica e de associações regionais, locais e setoriais de usuários de recursos hídricos, para o exercício das funções, competências e atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas; XIV- administrar, supervisionar e promover o acompanhamento dos Convênios de Mútua Cooperação e de Assistência e dos Contratos de Gestão em que o Estado seja signatário, celebrados com vistas ao exercício de atribuições inerentes às Unidades Executivas Descentralizadas; XV - emitir pareceres sobre propostas para a delegação a que se refere o art. 42 e respectivo Parágrafo único da Lei Estadual n.º 12.726/99, manifestando-se sobre o estabelecimento das condições que se fizerem necessárias para tanto; XVI - fornecer apoio aos municípios e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos, obras e serviços relacionados com recursos hídricos; XVII - manter o Cadastro de Entidades da Sociedade Civil Relacionadas com Recursos Hídricos, instituído por regulamento próprio, estabelecendo critérios para inclusão e exclusão das instituições, normas para recadastramento e atualização cadastral e promover sua integração ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; XVIII - promover e organizar debates sobre questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes, da sociedade civil e das comunidades; XIX - desenvolver instrumentos de acompanhamento, de comunicação social e de divulgação dos objetivos e resultados da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com vistas a permitir seu controle pela sociedade. Art. 5º - A linha de atuação da SUDERHSA concernente ao planejamento da gestão de recursos hídricos, mencionada no inciso II do artigo 3º deste Decreto, implica nas ações e atividades indicadas nos incisos abaixo, relacionadas ao processo de proposição e elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n º 12.726/99, assim como de outros estudos, planos e projetos complementares, que visem fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o funcionamento de seu Sistema de Gerenciamento: I - coordenar a elaboração, para apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de suas atualizações; II - articular o Plano Estadual com as diretrizes advindas do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando, no que concerne aos recursos hídricos, a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com Estados vizinhos e no contexto do país e do Mercosul; III - acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos; IV - dispor de diretrizes gerais e orientações programáticas para subsídio à elaboração de Planos de Bacia Hidrográfica no âmbito do território paranaense; V - promover e coordenar a elaboração de Planos de Bacia Hidrográfica, em regiões onde não estiver instituída a respectiva Unidade Executiva Descentralizada; VI - coordenar, desenvolver ou manifestar-se sobre os planos, programas, estudos, projetos e ações voltados ao aproveitamento de recursos hídricos, ao tratamento de efluentes sanitários, à disposição final de resíduos sólidos e à drenagem urbana, controle e mitigação de enchentes e de processos erosivos, para efeitos de compatibilização de suas respectivas intervenções setoriais e instrução do correspondente processo de outorga de direitos de uso da água; VII - coordenar e assessorar a elaboração de projetos voltados à captação de recursos, públicos ou privados, inclusive de agências de fomento, destinados ao planejamento, gestão e a intervenções relacionadas aos recursos hídricos; VIII - desenvolver propostas de políticas e de projetos para a utilização de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado do Paraná, em articulação com as demais entidades intervenientes na matéria; IX - desenvolver propostas para normas de utilização de águas subterrâneas e mitigação de impactos relevantes sobre aqüíferos, decorrentes de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização, urbanização ou de outros, conforme disposto pelo art. 28 da Lei Estadual n.º 12.726/99. Parágrafo único - Na execução das ações e atividades listadas nos incisos I a IX deste artigo, a SUDERHSA manterá particular atenção ao planejamento estratégico da implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH/PR), inclusive às articulações com a União e com os Estados vizinhos, que dele decorrem, tendo por objetivo promover sinergia e compatibilidade entre cenários de investimentos destinados à recuperação, conservação, proteção e aproveitamento racional dos recursos hídricos e as diretrizes regentes do desenvolvimento estadual e de políticas e planos setoriais. Art. 6º - A manutenção e a operacionalização de instrumentos técnicos, administrativos e financeiros necessários à gestão dos recursos hídricos, referidas como linha de atuação no inciso III do artigo 3º deste Decreto, correspondem, basicamente, aos instrumentos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, dispostos e caracterizados respectivamente pelos Capítulos V e VI da Lei Estadual n.º 12.726/99, em favor dos quais competem, à SUDERHSA, as seguintes ações e atividades: I - quanto ao enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes: a) emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH/PR ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, sobre propostas de enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água; b) efetuar a classificação e o enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em bacias hidrográficas onde não esteja instituída a Unidade Executiva Descentralizada, observando a legislação pertinente; c) emitir as portarias e as normas regulamentares de enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo os usos preponderantes da água, em processos já analisados e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. II - quanto à outorga de direitos de uso de recursos hídricos: a) coordenar, desenvolver e administrar o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da Seção IV da Lei Estadual n.º 12.726/99 e na forma de regulamento próprio; b) proceder à análise técnica, coordenar a instrução de processos, aprovar e promulgar as outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, de que tratam os arts. 13 e 18 da Lei Estadual n.º 12.726/99; c) adotar critérios e normas gerais relativas ao processo de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, quando estabelecidas mediante aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, apresentando justificativa para a consideração deste, quando houver objeção à procedência de tais critérios e normas; d) estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do art. 13 da Lei Estadual n.º 12.726/99; e) emitir pareceres sobre proposições relativas à probabilidade associada à vazão outorgável, de que trata o § 4º do art. 16 da Lei Estadual n º 12.726/99; f) disponibilizar, previamente, informações para as Unidades Executivas Descentralizadas e, quando solicitado, emitir parecer aos Comitês de Bacia, sobre as disponibilidades quantitativas e qualitativas de recursos hídricos, para fins da elaboração de Planos de Bacia Hidrográfica; g) manter os cadastros de usos e usuários de recursos hídricos, em cooperação com as Unidades Executivas Descentralizadas, conforme disposto pelo inc. IV do art. 41 da Lei Estadual n º 12.726/99, h) manter integrados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos os registros de estimativas de volumes alocados para atender as demandas futuras do consumo humano e dessedentação de animais e as quantidades mínimas para prevenção da degradação ambiental e manutenção dos ecossistemas aquáticos; i) elaborar e manter atualizados manuais técnicos correspondentes ao processo de outorgas e de procedimentos correlatos, na forma estabelecida em seu respectivo regulamento; III - quanto à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos: a) elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, proposta de Decreto do Poder Executivo estabelecendo a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, a que se refere o art. 21 da Lei Estadual n º 12.726/99; b)propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e opinar sobre os critérios e normas gerais de cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos; c) propor à apreciação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos procedimentos relativos à fixação de preços unitários distintos para cobrança pelo uso de recursos hídricos, decorrentes da consideração de diferentes usos e usuários da água, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Estadual n.º 12.726/99; d) instituir mecanismos administrativos e operacionais para o desenvolvimento e a manutenção da política de remuneração pelo uso da água, em cooperação com as Unidades Executivas Descentralizadas; e) implementar os instrumentos legais e administrativos necessários para operacionalizar a delegação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos em favor das Unidades Executivas Descentralizadas, ou para realizá-la diretamente; f) elaborar e manter atualizados manuais técnicos correspondentes ao processo de cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos e de procedimentos correlatos, na forma estabelecida em seu respectivo regulamento. IV - quanto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: a) coordenar a implantação e administrar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, objeto do art. 23 e do inciso III do art. 31 da Lei Estadual n.º 12.726/99; b) articular-se com a União visando a integração do Sistema Estadual com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; c) fomentar a participação, junto ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de órgãos e entidades cujas competências e atividades sejam intervenientes com a gestão das águas, de modo a propiciar a obtenção de dados e informações, em especial quanto à gestão ambiental, desenvolvimento urbano e regional, gestão do uso e ocupação do solo, saneamento, geração de energia elétrica, produção industrial e agropecuária, gerenciamento costeiro, transporte e exploração do sub-solo; d) articular-se com as unidades executivas descentralizadas visando a participação destas na gestão do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e na implantação de sistemas correspondentes no âmbito de suas áreas de atuação; e) incentivar a participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse na área de recursos hídricos para promover o desenvolvimento do Sistema de Informações, em especial quanto a tecnologias de aquisição, armazenamento, processamento e disseminação de dados; f) prover mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os recursos hídricos; § 1º - Em adição às ações e atividades concernentes aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, referidos no caput deste artigo, caberá à SUDERHSA elaborar e encaminhar, para a aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, proposta de regulamento para o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos, como também para a definição de diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios destinados à realização das obras de uso múltiplo, a ser estabelecido na forma de projeto de lei, nos termos do art. 30 e respectivos §§ 1º e 2º da Lei Estadual n.º 12.726/99. § 2º - Frente aos instrumentos disponíveis para a gestão de recursos hídricos do Estado do Paraná, a SUDERHSA deverá, ainda, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, em articulação e sem prejuízo das competências do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, o disposto na Lei Complementar n.º 59, de 1º de outubro de 1991, no que diz respeito aos incentivos relacionados a mananciais de abastecimento público. Art. 7º - A linha de atuação correspondente ao monitoramento dos recursos hídricos, mencionada no inciso IV do artigo 3º deste Decreto, implica nas ações e atividades seguintes, voltadas ao acompanhamento das disponibilidades quantitativas e qualitativas das águas, em particular para instrução adequada do processo de concessão de outorgas de direito de uso, gestão das demandas, prevenção de eventos críticos e definição da política de recursos hídricos a ser implementada no âmbito do Estado do Paraná: I - promover, coordenar e manter o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, em articulação com os órgãos da administração pública intervenientes na matéria, com as unidades executivas descentralizadas e com as demais organizações civis de recursos hídricos; II - promover a geração, o tratamento e a divulgação de dados e informações relativas à qualidade e à quantidade dos recursos hídricos do Estado do Paraná; III - inventariar as disponibilidades hídricas, quantitativas e qualitativas, bem como as demandas dos setores usuários das águas, em articulação com estes setores, com as entidades da administração pública intervenientes na matéria e com as Unidades Executivas Descentralizadas. Art. 8º - A fiscalização da utilização e da execução de obras e serviços relacionados com recursos hídricos, a que se refere o inciso V do artigo 3º deste Decreto, implica nas ações e atividades listadas abaixo, voltadas ao cumprimento dos dispositivos legais pertinentes, de acordo com os arts. 49 e 50 da Lei Estadual n.º 12.726/99 e regulamentos correspondentes: I - articular-se com as demais entidades responsáveis pela fiscalização do meio ambiente e do uso e ocupação do solo; II - fiscalizar a utilização e derivação de recursos hídricos e a execução de serviços e obras hidráulicas, em corpos d'água de domínio do Estado e de domínio da União que a ele tenham sido delegadas, aplicando as sanções e penalidades cabíveis às infrações previstas em lei, sem prejuízo das correspondentes atribuições do Instituto Ambiental do Paraná IAP; III - promover o desenvolvimento tecnológico, operacional e dos recursos humanos envolvidos com as atividades de fiscalização. Art. 9º - A organização e a execução de incumbências próprias ao exercício da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, disposta no inciso VI do artigo 3º deste Decreto, referem-se às ações e atividades indicadas a seguir, relativas a tarefas definidas pelo regulamento próprio do Conselho e por seu respectivo Regimento Interno: I - prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos de seu regulamento próprio; II - instruir expedientes originários de Comitês de Bacia Hidrográfica; III - elaborar seu próprio programa de trabalho, respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho; IV - desempenhar outras atribuições compatíveis que lhe forem estabelecidas pelo Conselho ou por seu Presidente. Art. 10 - Enquanto não estiver criada e em pleno funcionamento a Unidade Executiva Descentralizada - UED, a que se refere o inciso IV do artigo 33 da Lei Estadual n º 12.726/99, os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão, mediante expressa aprovação e nos termos de regulamento próprio, delegar tal atribuição à SUDERHSA, que a exercerá em conformidade com a linha de atuação a que se refere o inciso VII do artigo 3º deste Decreto, durante prazo a ser determinado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro a estes Comitês e pautando suas ações e atividades pelas mesmas normas e disposições regentes da atuação de entidades da sociedade civil no papel de UEDs, inclusive sujeitando-se à avaliação de desempenho e demais procedimentos previstos em decreto especifico sobre a matéria. Art. 11 - A gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR, constituído enquanto instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos para o suporte financeiro ao custeio e aos investimentos do Sistema Estadual de Gerenciamento e Recursos Hídricos, é de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme disposição do § 2º do art. 22 da Lei Estadual n.º 12.726/99, que a exercerá por intermédio da SUDERHSA, responsável pelas seguintes ações e atividades, consonantes com a delegação de competências disposta pelo artigo 2º deste Decreto, com a linha mestra de atuação prevista no inciso VIII do artigo 3º - do presente instrumento e em observância às disposições de regulamentação própria ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR: I - prover a supervisão e as condições materiais, logísticas, de recursos humanos e de informática, necessários ao desenvolvimento operacional, administrativo e gerencial do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR; II - realizar as ações e atividades pertinentes ao exercício das competências previstas para o órgão gestor do FRHI/PR. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - A adequação da estrutura administrativa, operacional e funcional da SUDERHSA, necessária para o desempenho do conjunto de ações e atividades que lhe são delegadas pelo presente instrumento, será explicitada na forma de regulamento próprio, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 17 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República. JAIME LERNER Governador do Estado MIGUEL SALOMÃO Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral HITOSHI NAKAMURA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO Secretário de Estado do Governo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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