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Laws of Brazil

Decree No. 2.061 on Ilha Grande Natural Park

Made 1978-08-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 2.061, de 25 de Agosto de 1978.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, protection forest

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO N° 2.061, de 25 de agosto de 1978 Dispõe sobre o parque estadual da ilha grande. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 70, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - O Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto nº 15.273, de 28 de junho de 1971, do antigo Estado do Rio de Janeiro, será implantado nos terrenos e benfeitorias de propriedade do Estado, situados na Ilha Grande, Município de Angra dos Reis. Art. 2º - A implantação do Parque Estadual terá como objetivo assegurar a preservação de recursos naturais e o incentivo a atividades turísticas. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento a administração do Parque Estadual da Ilha Grande. Art. 4º - À Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, em articulação com as Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e Serviços Públicos, de Justiça, de Indústria, Comércio e Turismo e de Segurança Pública, incumbe, no prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração de programa de implantação do Parque Estadual, dos equipamentos turísticos, bem como dos serviços e da infra-estrutura básica indispensáveis à consecução dos objetivos indicados no art. 2º. Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e a Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro S.A. - FLUMITUR, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentarão, respectivamente, proposta de zoneamento das áreas do Parque e projetos para a implantação de equipamentos turísticos a serem instalados em sua primeira fase. Art. 5º - À Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro S.A. - FLUMITUR, incumbirá, por si mesma, ou através de terceiros, a administração dos imóveis e benfeitorias que sejam destinados à implantação de equipamentos turísticos e áreas de recreação. Parágrafo Único - O instrumento de concessão de uso a ser firmado entre o Estado e a FLUMITUR disporá sobre as condições e prazos de implantação dos equipamentos turísticos, sua utilização e forma de cessão a terceiros. Art. 6º - As parcelas de terrenos e benfeitorias, destacáveis da área do Parque, e que venham a ser necessárias à prestação de serviços públicos ou implantação de projetos de proteção ambiental, poderão ser cedidas pelo Estado e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou à União, observada a legislação pertinente. Art. 7º - Fica a Secretaria de Estado de Justiça autorizada a promover entendimentos com os Governos federal e municipal, e com outros proprietários de terrenos situados na Ilha Grande, para o fim de obter doações e efetivar desapropriações, que possibilitem a incorporação de novas áreas ao Parque Estadual. Art. 8º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública adotará providências para implantar a Companhia de Polícia Florestal prevista no inciso XII do art. 3º do Decreto-Lei nº 92, de 06 de maio de 1975, a se constituir, inicialmente, de um Pelotão, localizado na Ilha Grande, Município de Angra dos Reis. § 1º - Enquanto não for implantada a Companhia de Polícia Florestal a que se refere o artigo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública manterá na Ilha Grande destacamento da Polícia Militar destinado a exercer o policiamento ostensivo no Parque Estadual e em áreas de preservação permanente da Ilha. § 2º - O policiamento florestal previsto neste artigo se efetivará mediante convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.067, de 04 de junho de 1973 e o art. 2º do Decreto nº 15.273, de 28 de junho de 1971, ambos do antigo Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978. FLORIANO FARIA LIMA Ronaldo Costa Couto José Resende Peres (D.O. 26/08/78)

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