Decree No. 16.770 creating the Environmental Control Department - DMMA
Made 1991-08-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, pollution control, offences/penalties, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
DECRETO No 16.770, de 23 de agosto de 1991 Cria a Delegacia Móvel do Meio Ambiente e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que a proteção ambiental, pela importância de que se reveste, constitui-se em inatendível compromisso do Governo Estadual para com a população fluminense. Considerando que a fiscalização exercida por órgãos públicos na proteção ao meio ambiente necessita para a sua efetiva eficácia, da adoção, no âmbito de uma unidade policial especializada, das medidas de Polícia Judiciária decorrentes das infrações penais ocorridas. Considerando, ainda, que a ação conjunta das polícias Civil e Militar e de Defesa Civil construir se-á, indubitavelmente, em poderoso instrumento para a execução de uma correta política de segurança pública voltada para a preservação e repressão aos crimes contra o meio ambiente. Decreta: Art. 1o - Fica criada a Delegacia Móvel do Meio Ambiente - DMMA, unidade de polícia administrativa subordinada ao Departamento Geral de Investigações Criminais, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, com atuação em toda a área territorial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o - Compete a DMMA: I - a prevenção e a repressão aos crimes e contravenções praticadas contra o meio ambiente e/ou o equilíbrio ecológico, previstas em leis especiais, no Código Penal ou na Lei das Contravenções Penais; II - a manutenção de estreito relacionamento cooperativo no âmbito estadual com a Polícia Militar, a Defesa Civil, a FEEMA, a SERLA e, no âmbito federal com a Polícia Federal e o IBAMA e outras organizações governamentais e não governamentais; III - a coleta de informações sobre atividades e fatos de natureza policial, cuja prevenção e repressão seja legalmente previstos e; IV - o atendimento das requisições emanadas de autoridade competente, nos termos da legislação em vigor. Art. 3o - Para o funcionamento da DMMA fica criada, sem aumento de despesas, a seguinte estrutura: 1. Delegacia Móvel do Meio Ambiente. 1.1. Serviço de Investigações e Operações Policiais. 1.1.1. Seção de Coleta de Análise e Dados. 1.1.2. Seção de Expediente Cartorário. Art. 4o - A DMMA contará com unidades volantes que lhe permitam agilidade de deslocamento a qualquer ponto do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a imediata adoção das providências de polícia judiciária decorrentes das infrações penais cometidas contra o meio ambiente. Art. 5o - No desempenho de suas atividades a DMMA atuará de forma entrosada com a Polícia Militar e a Defesa Civil, inclusive no tocante a execução de operações conjuntas e a coleta de dados informativos acerca dos acerca dos fatos de natureza policial. Art. 6o - O Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica, em cooperação com o Departamento Geral de Investigações Criminais e a Academia de Polícia, estabelecerá uma política interna de incremento à especialização e aperfeiçoamento de servidores para a atuação específica junto a DMMA inclusive na forma de núcleo pericial permanente. Art. 7o - A DMMA conhecerá, de forma concorrente, com as Delegacias Policiais da Área do Departamento Geral de Polícia do Interior, os delitos previstos no inciso I, do art. 2o deste Decreto. Art. 8o - A Corregedoria da Polícia e os Departamentos Gerais de Investigação Criminal e de Administração da Secretaria de Estado da Polícia Civil dotarão o órgão criado, cuja lotação inicial será de 30 (trinta) servidores dos recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação, o que ocorrerá com a designação de seu Titular. Art. 9o - A Academia de Polícia promoverá o treinamento específico dos policiais lotados na DMMA. Art. 10 - Resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Polícia Civil elencará as normas penais que demarcarão a competência da DMMA, bem como adotará as providências para a implantação deste Decreto. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.