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Laws of Brazil

Decree No. 16.313 establishing the State Programme for Animal Life Protection Policies in the State of Mato Grosso do Sul (MS Vida Animal)

Made 2023-11-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Nº 16.313 - Institui o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal no Estado de Mato Grosso do Sul - MS Vida Animal, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil · Mato Grosso do Sul
Subjects
Livestock
Keywords
animal welfare, animal health

Where to read it

Text

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  1. DECRETO Nº 16.313, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Institui o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal no Estado de Mato Grosso do Sul - MS Vida Animal, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial nº 11.315, de 10 de novembro de 2023, páginas 3 a 5. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Fica instituído o Programa Estadual de Políticas de Proteção da Vida Animal - MS Vida Animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O objetivo central deste Programa é desenvolver e consolidar políticas públicas efetivas de proteção aos animais domésticos e animais errantes, por meio da elaboração e da execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos à população. Parágrafo único. O conceito de animais domésticos abrange cães e gatos em situação domesticada em lares constituídos e ainda, cães e gatos errantes, que são os que vivem nas ruas. A proteção integral dos animais é baseada nos 5 (cinco) pilares do bem-estar animal e constituem pilares do Programa: I - estar livre de fome e sede: os animais devem ter acesso à água e ao alimento adequados para manter sua saúde e vigor; II - estar livre de desconforto: o ambiente em que os animais vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados; III - estar livre de dor, doença e injúria: os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais; IV - ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie: os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 http://www.leisestaduais.com.br # V - estar livre de medo e de estresse: os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo. O Programa possui 2 (duas) diretrizes que norteiam a elaboração e a execução de projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços oferecidos: I - promover o manejo ético de cães e gatos; II - combater os maus-tratos e o abandono. São fatores essenciais que deverão estar previstos nos projetos, processos, ações, indicadores, metas e serviços planejados e executados como escopo deste Programa: I - gestão participativa e controle social; II - municipalização; III - transversalidade das políticas; IV - eficiência e gestão orientadas para resultados. Os projetos e as ações serão executados, nos seguintes prazos: I - curto prazo: até 1 (um) ano; II - médio prazo: de 2 (dois) a 3 (três) anos; III - longo prazo: até 4 (quatro) anos. Os processos, as redes e os sistemas desenvolvidos e instituídos no âmbito deste Programa, que puderem ou que não se tornarem serviços oferecidos à população, poderão ser alterados, modificados, modernizados ou até mesmo extintos, quando comprovada a necessidade de atualização e/ou de extinção. Para o cumprimento do disposto neste Decreto poderão ser instituídos grupos temáticos, comitês e outros fóruns de discussão que garantam a participação social, bem como conselho estadual. Parágrafo único. A participação de membros nos grupos temáticos, nos comitês, nos fóruns de discussão e no conselho estadual, instituídos na forma do disposto neste artigo, não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. O planejamento, a execução e o monitoramento das atividades, das ações e dos projetos deste Programa serão executados por meio de termos de cooperação, planos de trabalho, cronogramas, agendas de acompanhamento e outros instrumentos de gestão Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 http://www.leisestaduais.com.br # definidos pelos agentes públicos gestores do Programa. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (Setescc), por meio da Assessoria de Defesa e Proteção da Vida Animal. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 9 de novembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado MARCELO FERREIRA MIRANDA Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania Download documento Art. 10 Art. 11 3/3 LeisEstaduais.com.br - Decreto 16313/2023 - Gerado em: 22/04/2024 06:14:14 https://leisestaduais.s3.amazonaws.com/originais/mato-grosso-do-sul/2023/DEC-16313-2023-Mato Grosso do Sul-MS.html http://www.leisestaduais.com.br #

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