Decree No. 16.067 on the “Ilha Grande” Natural Park
Made 1973-06-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 16.067, de 4 de Junho de 1973.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- national parks, protected area, protection forest
Where to read it
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Text
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DECRETO N° 16.067, de 04 de junho de 1973 Demarca o parque estadual da ilha grande O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 65, item III, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1º - Fica demarcado o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto nº 15.273, de 28 de junho de 1971, com aproximadamente 15.000 ha (quinze mil hectares), abrangendo todas as terras situadas na Ilha Grande, distritos de Abraão e Araçatiba, 5º e 6º do Município de Angra dos Reis, excluindo-se os terrenos das Colônias Penal Cândido Mendes e Colônia Agrícola do Estado da Guanabara, assim constituídos: a) Colônia Penal Cândido Mendes: Da ponte de atracação da SUSIPE (Superintendência do Sistema Penitenciário - GB) até o marco cravado na pedra da praia de Galego na enseada do Abraão, numa extensão aproximada de 1.400 m (mil e quatrocentos metros) de frente, internando-se até a linha de cumeeiras da serra, na parte central da Ilha e totalizando a área de 5.940.311,00 mº (cinco milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e onze metros quadrados) segundo cálculos Reinhar Mark, em 1942. b) Colônia Agrícola do Estado da Guanabara, antiga fazenda “Dois Rios”: Da ponta da enseada Lopes Mendes até a ponta da Parnaioca, numa extensão aproximada de 13.630 m (treze mil, seiscentos e trinta metros) de frente, internado-se até a linha de cumeeiras da serra, na parte central da Ilha e totalizando a área de 50 kmº (cinqüenta quilômetros quadrados). Art. 2º - Ficam considerados como Polos Prioritários visando a implantação da Zona de apoio turístico a sede do distrito de Abraão e as praias de Lopes Mendes e Freguesia de Santana e como Polos Secundários o Saco das Palmas e Praias do Sul e do Leste. Art. 3º - Fica a Companhia de Turismo do Estado do Rio S/A - FLUMITUR, autorizada a, por si mesma ou com a colaboração de terceiros, zelar pela preservação das condições urbanísticas, paisagísticas e ecológicas, da área do Parque. Art. 4º - Os projetos de edificações na área do Parque observarão as disposições contidas no Decreto nº 15.620, de 31 de maio de 1972, nas resoluções do Conselho Estadual de Turismo e na legislação pertinente. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAYMUNDO PADILHA Governador do Estado