Decree No. 1432 amending Decree No. 386 regulating Law No. 7.591 on the tax on control and monitoring of mining resources research, exploitation and use (TFRM)
Made 2015-11-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 1432 - Altera o Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pará
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- minerals, mining, taxes, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, research, exploration, institution, registration, offences/penalties, governance
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
Where to read it
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Text
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Art. 1º O inciso II do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação: "II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel".
Art. 2º Ficam inseridos os incisos IV, V, VI e VII no art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, com a seguinte redação: "IV - No caso da extração de minério de ferro: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 10.000.000 (dez milhões) toneladas mensais; V - No caso da extração de minério de caulim: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas mensais; VI - No caso da extração de minério de bauxita: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) toneladas mensais; VII - No caso da extração de minério de cobre: a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA até o volume de extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais; b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais."
Art. 3º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, passa a ser § 1º e ficam incluídos, ao referido art. 8º, os seguintes parágrafos:" § 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos IV, V, VI e VII, deve- se considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. § 3º No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas "a" e "b", dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo. § 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea "a" dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea "a", dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea "a" e alínea "b", até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares."
Art. 4º A aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos IV, V, VI e VII do art. 8º do Decreto nº 386 , de 23 de março de 2012, incluídos pelo art. 2º, deste Decreto, fica condicionado à realização de investimentos no Estado do Pará que resulte em aumento da produção mineral.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016 e vigorará por 15 (quinze) anos. PALÁ CIO DO GOVERNO, 26 de novembro de 2015. SIMÃO JATENE Governador do Estado