Decree No. 14.806 of 4 March 1980 instituting the Programme for Industrial Pollution Control
Made 1980-03-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Nº 14.806, de 4 de Março de 1980.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · São Paulo
- Subjects
- Environment
- Keywords
- special fund, pollution control, environmental planning, institution, policy/planning, governance
Where to read it
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Text
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DECRETO Nº 14.806, DE 4 DE MARÇO DE 1980 Institui o Programa de Controle da Poluição Industrial, e dá outras providências Paulo Salim Maluf, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que uma das metas do atual Governo de São Paulo é o controle, a preservação e a melhoria das condições do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida da população; Considerando que em determinadas áreas do Estado de São Paulo, especialmente na Região Metropolitana, a poluição das águas e do ar atingiu níveis que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Considerando que os processos e operações industriais são fontes de poluição ponderáveis, tendo em vista determinados tipos de poluentes das águas e do ar; Considerando, finalmente, que a indústria, em especial a pequena e a média empresa, necessita não só de orientação técnica do Governo para a solução de seus problemas de poluição, como também de adequadas linhas de financiamento, que permitam, sem impactos na sua estrutura econômico-financeira, absorver os custos de controle da poluição ambiental, decreta: (1) Art. 1º - Fica instituído o Programa de Controle da Poluição Industrial, destinado a apoiar a execução de projetos relacionados ao controle, preservação e me-lhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo. Art. 2º - Os recursos para a execução do Programa serão provenientes de: I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em Orçamento e cré-ditos suplementares; II - operações de crédito internas e externas; III - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios; e V - rendimentos, correção monetária e amortizações decorrentes das aplica-ções a serem realizadas. Art. 3º - Para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 1º deste Decreto, os recursos destinados ao Programa serão aplicados em: I - assistência técnica; II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica; III - treinamento de recursos humanos; IV - execução de obras civis; (1) Alterado. Veja Decreto nº 21.880, de 11.01.84 V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos nacionais e importados; VI - modificação de processos produtivos; VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu pro-cesso produtivo, para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; VIII - capital de giro para operação, reparação e manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e atividades referidas nos incisos VI e VII, todos deste artigo. (1) IX - adequação da estrutura de capital das empresas que implantaram ou estejam implantando sistema de controle de poluição em conformidade com a legislação em vigor. § 1º - As aplicações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente po-derão ser efetuadas pela CETESB. § 2º - As aplicações previstas nos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, somente serão atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB e de acordo com as disponibilidades dos recursos destinados ao Programa. Art. 4º - À instituição financeira a ser designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado caberá aplicar recursos do Programa, isoladamente ou combinados com recursos próprios ou, ainda, conjugados com recursos de terceiros, efetuar a análise, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e físico-financeiro dos projetos assistidos pelo Programa. Parágrafo único - Na análise, controle e fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos referidos neste artigo, a instituição financeira contará com a assistência da CETESB. Art. 5º - Caberá à CETESB, na qualidade de órgão técnico, analisar os projetos a serem assistidos com os recursos do Programa, bem como fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, especialmente: I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução do Programa; II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para a análise dos projetos; III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pelo Programa; e IV - elaborar anualmente programa específico de treinamento de recursos humanos em matéria relacionada ao controle da poluição ambiental. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Paulo Salim Maluf Governador do Estado. (1) Acrescentado pelo art. 2º, do Decreto nº 21.880, de 11.01.84