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Laws of Brazil

Decree No. 14.653 approving the Regulation on plant protection phytosanitary measures within the State of Rondônia

Made 2009-10-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 14.653, de 27 de Outubro de 2009.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Cultivated plants
Keywords
early warning system, hygiene/sanitary procedures, inspection, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, quarantine, seeds/planting material, plant production, plant protection
Categories
agriculture

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA DECRETO Nº 14653, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009. DOE Nº 1357 DE 28/10/2009 Aprova o regulamento da Lei nº 2116, de 7 de Julho de 2009, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia e dá outras providências". O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65 inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: = = = = = = = = Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº2116, de 7 de Julho de 2009, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia e dá outras providências", parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2009, 121 da República. IVO NARCISO CASSOL Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA REGULAMENTO DA LEI DA LEI Nº 2116, DE 7 DE JULHO DE 2009. DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Defesa Sanitária Vegetal é regida pela Lei da Lei nº 2116, de 7 de Julho de 2009 e, de acordo com a legislação federal, por este Regulamento e pelas normas suplementares pertinentes. Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - Vegetal - planta viva e suas partes, incluindo sementes; II - Produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas; III - Subprodutos de Origem Vegetal: os que se obtém secundariamente da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal da qual se extraiu o produto principal; IV - Sementes: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; V - Mudas: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio; VI - Viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas; VII - Praga - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais; VIII - Praga Quarentenária: praga de importância econômica potencial em uma área posta em perigo, quando a praga não existe, ou se existe, está restrita e encontra-se sob controle oficial; IX - Praga quarentenária ausente (A1) – praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, porém não presente no território nacional; X - Praga quarentenária presente (A2) - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial; XI - Pragas não quarentenárias regulamentáveis - entendidas como aquelas não quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis. mas passíveis de regulamentação devido ao seu dano econômico; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA XII - Hospedeiro: organismo vivo sobre o qual uma praga se estabelece por uma determinada fase ou por todo o seu ciclo de vida; XIII - Padrão Oficial: o conjunto das especificações de identidade e de qualidade de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos, quando couber, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIV - Controle (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga; XV - Inspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes ou para determinar o cumprimento das regulamentações e regulações fitossanitárias; XVI - Quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova ou tratamento; XVII - Área: espaço delimitado geograficamente e definido oficialmente; XIII - Área livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra a evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida; XIX - Área de Baixa Incidência de Praga - ABIP: área em que uma praga específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação; XX - Foco: local onde se encontra uma população de praga isolada, recentemente detectada e que pode vir a sobreviver em futuro imediato; XXI - Área Perifocal: espaço delimitado em torno do foco; XXII - Sistema de Mitigação de Risco: a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais, pelo menos duas, atuam independentemente, com efeito, acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária; XXIII - Prospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área; XXIV - Tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas; XXV - Medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais; XXVI - Desinfecção: operação realizada após completa limpeza, destinada a destruir os agentes patogênicos; XXVII - Desinfestação: ato de tratar com desinfetante líquido ou não, visando destruir estruturas de patógenos que estejam aderidos a uma superfície; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA XXVIII - Desvitalização: procedimento que torna o vegetal incapaz de germinar, crescer ou reproduzir; XXIX - Certificado Fitossanitário – CF: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito a regulamentação ou regulação fitossanitária desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária; XXX - Certificado Fitossanitário de Origem – CFO: certificado emitido na origem (Unidade de Produção ou área de agroextrativismo) para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; XXXI - Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC: certificado emitido na origem (Unidade de Consolidação que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora) para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; XXXII - Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV: documento utilizado para regulamentar o trânsito de partidas de produtos vegetais, a ser emitido por Órgãos de Defesa Vegetal; Art. 3o - A Defesa Sanitária Vegetal é exercida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, dentro do estado de Rondônia será executada mediante adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo para atingir os objetivos proposto pelo Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. As ações e medidas de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser estabelecidas tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisas e de defesa fitossanitária ou por eles referendados, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado. Art. 4o - Para celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para executar as atribuições relacionadas com a Defesa Sanitária Vegetais, a IDARON deverá solicitar análise com parecer do setor jurídico da Agência, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º - No desempenho de suas atribuições, a IDARON contará com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas, de Fazenda e do Ministério Público do Estado de Rondônia e outras que se fizerem necessário. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 6º - As ações de inspeção e fiscalização da defesa sanitária vegetal no âmbito estadual são exclusivas da Agência IDARON, vedada a sua delegação a qualquer título e serão exercidas por funcionários da IDARON, por profissionais de nível superior e médio, conforme estabelecido na Lei deste regulamento. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Art. 7º - Estão sujeitas à inspeção e fiscalização as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à Defesa Vegetal em quaisquer instalações, imóveis rurais ou urbanos, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize grãos, sementes e mudas de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. § 1º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão manter expostos em local visível o certificado, a autorização, o registro e/ou a licença. § 2º. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo ficam sujeitos, ainda, a inspeção e fiscalização no que diz respeito a: a) cadastramento na IDARON, conforme o que dispõem os artigos 20 e 21 da Lei nº 2116, de 07 de julho de 2009 e art. 29 e 30 deste decreto; b) controle de vendas; c) identificação por lote ou produto § 3º A inspeção e fiscalização, referida no caput deste artigo será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1 e A2 e Pragas não quarentenárias regulamentadas, quanto: a) ao aspecto fitossanitário; b) à adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas; c) à prospecção de pragas. Art. 8º - Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização é conferido à IDARON o poder de polícia administrativa e conseqüentemente assegurado aos agentes de fiscalização agropecuária, de nível superior e médio, no exercício de suas atribuições e devidamente identificados, o livre acesso aos estabelecimentos, veículos, produtos e documentos das pessoas que comercializem, armazenem e transportem grãos, sementes e mudas de vegetais, e partes de vegetais dentro do Estado de Rondônia. Parágrafo único. Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso no local para inspeção e fiscalização, os agentes de fiscalização agropecuária requisitarão o auxílio da autoridade policial competente para a execução da medida. Art. 9º - Também estão sujeitos a inspeção e fiscalização os vegetais expostos em eventos agrícolas, feiras, exposições e demais aglomerações de vegetais, que possam conter, potencialmente, hospedeiros de pragas de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante apresentação de documentos fitossanitários e prévia autorização da IDARON requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Para autorização da realização o responsável pelo evento deve apresentar junto a Idaron os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido à Presidência da IDARON; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA II - comprovante de endereço do evento; II - CPF/CNPJ; III - Comprovante de recolhimento da taxa de cadastro; III - Apresentação de relação de espécies a serem expostas ou comercializadas; III - Laudo de vistoria emitido por fiscal da IDARON; e IV - Outros documentos fitossanitário necessário. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS Art. 10 - Compete a IDARON elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção mudas bem como exercer a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas, com o objetivo de assegurar a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal comercializado, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado. Parágrafo único. As ações de fiscalização de que trata este artigo serão exercidas em qualquer fase da produção da muda e comercialização da semente ou da muda, inclusive após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador. Art. 11 - Toda semente ou muda armazenada ou em trânsito, identificada ou não, esta sujeita à fiscalização, de acordo com as normas e os critérios fitossanitários e padrões estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 12 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nas ações de execução do serviço de fiscalização referentes a sementes e mudas de competência do Estado e aquelas que lhes forem delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação específica, deverão ainda: I - cadastrar-se na IDARON; II - manter atualizados os documentos relativos à sua atividade; III - permitir o livre acesso dos Agentes de Fiscalização Agropecuária no estabelecimento; IV - comunicar qualquer alteração cadastral; V - apresentar os documentos exigidos, devidamente preenchidos e nos prazos estipulados; Art. 13 - Durante a fiscalização a semente ou a muda poderá ser amostrada visando à verificação de sua conformidade com as normas e os padrões estabelecidos para a espécie e categoria e quanto a sanidade através de análise laboratorial. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Art. 14 - O produtor de sementes e mudas fica obrigado a identificá-las, Art. 15 - Na comercialização, no transporte ou no armazenamento, a semente ou muda, deve estar identificada, fazendo constar em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em idioma português, às especificações estabelecidas pela legislação federal, individualmente ou em lotes uniformes por espécie, e acompanhada de nota fiscal de venda e respectivo documento fitossanitário quando exigido por legislação. CAPÍTULO IV DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO NO TRANSITO Art. 16 - Compete à IDARON: I- controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito de vegetais, produtos vegetais e seus subprodutos; II- estabelecer medidas de restrição ao trânsito de vegetais, partes de vegetais e subprodutos hospedeiros de pragas quarentenárias A2. Art. 17 - O trânsito intraestadual e interestadual de vegetais e produto vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe a legislação Federal e Estadual. § 1º Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de Pragas não quarentenárias regulamentáveis, quando estabelecido por programa de controle. § 2º O ingresso no Estado de Rondônia de mudas (borbulhas, sementes, estacas) cítricas provenientes de outras unidades da Federação fica condicionado à: I - apresentação da PTV; II- autorização para aquisição de mudas fornecida pela IDARON; II - Nota Fiscal e outros documentos exigidos na legislação federal e em atos normativos. Art. 18 - A fiscalização do trânsito de vegetais será feita através de barreiras fixas e móveis, onde os transportadores de vegetais deverão apresentar obrigatoriamente os documentos fitossanitários, quando lhes forem exigidos. § 1º O transportador de vegetais fica obrigado a parar nas barreiras fitossanitárias para ser submetido às ações de fiscalização apresentando os documentos exigidos para o trânsito de vegetais que deverão ser carimbados e assinados pelos profissionais de fiscalização da IDARON. § 2º O transportador de vegetais que for interceptado nas barreiras de divisa interestadual, adentrando ao Estado de Rondônia, desacompanhado dos documentos exigidos terá os vegetais apreendidos ou rechaçados, com perda do direito a qualquer ressarcimento de despesas decorrentes da medida, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 3º O transportador de vegetais, que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis internas, sem a posse dos documentos exigidos no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos complementares. § 4º Para o controle da rota do trânsito de vegetais, os fiscais e assistentes fiscais em barreiras fixas e móveis deverão preencher mapa diário de trânsito que será devidamente datado, assinado e carimbado. § 5º O transportador, antes do embarque de vegetais passíveis das medidas fitossanitárias, deverá exigir do proprietário ou detentor desses produtos os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos. § 6º Os veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, embalagens e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas estarão sujeitos à inspeção e fiscalização pela IDARON. Art. 19 - É vedada a comercialização ambulante de sementes e mudas de vegetais, e partes de vegetais, e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia. Parágrafo único - Todo material apreendido na comercialização ambulante será imediatamente incinerado, não cabendo qualquer indenização ao infrator, exceto quando interceptado na entrada do Estado de Rondônia, quando retornará obrigatoriamente à origem, após o carimbo do fiscal da IDARON. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL Art. 20 - À IDARON compete promover, assegurar e executar a classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados e subprodutos de valor econômico. § 1o Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2o Quando for solicitado pela Secretaria da Fazenda, nas barreiras estaduais, a IDARON poderá retirar amostra do produto e efetuar a classificação para a confirmação de informações prestadas pelo proprietário da mercadoria ou por seu detentor. § 3o Verificando-se a existência de produtos com uma ou mais características desclassificantes, conforme previsto nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o classificador deverá comunicar, de imediato, o fato à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis. § 4o Constatando-se características desclassificantes dentre as estabelecidas nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico adentrando no território do Estado de Rondônia, na impossibilidade da atuação fiscalizadora, os mesmos terão sua entrada rejeitada. § 5o Caberá ao detentor dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico arcar com a sua movimentação, independente da forma em que se encontrem armazenados, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem, a fim de efetuar a classificação e confirmar as informações prestadas. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 6º Poderá ser desenvolvidas atividades conjuntas com Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, órgãos e entidades afins, visando atender os objetivos descritos no caput deste artigo, devendo inclusive, implementar ações de conscientização junto aos consumidores, sobre a importância da classificação de produtos de origem vegetal para o consumo humano. Art. 21 - A Agência IDARON através de ato normativo fixará o valor das taxas para a serem cobrados pelos serviços de classificação prestados a pessoas físicas e jurídicas, para a comercialização interna e externa de produtos de origem vegetal. Parágrafo único - Para as compras realizadas pelo poder público, os valores a que se refere o artigo anterior, serão estabelecidos pelo órgão responsável pela compra. Art. 22 - Além das classificações já definidas neste Capítulo, a IDARON poderá realizar a classificação fiscal em qualquer dos postos credenciados pelo MAPA, cuja amostra será coletada pelo órgão fiscalizador e entregue mediante assinatura de formulário próprio - Requerimento de Classificação e Termo de Responsabilidade de Coleta de Amostra. Parágrafo único – As taxas dos serviços de classificação fiscal dos órgãos oficiais serão isentas de cobrança. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE PROGRAMAS DE CONTROLE DE PRAGAS Art. 23 - A Defesa Vegetal será executada mediante adoção de ações e medidas fitossanitárias. Art. 24 - As ações e medidas de caráter técnico e administrativo serão executadas mediante: I - vigilância do trânsito de vegetais; II - exigência de documentação; III - inspeção e fiscalização; IV - aplicação de sanções administrativas previstas neste Regulamento; V - apreensão, destruição e rechaço de vegetais, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga; VI - suspensão da comercialização; VII - determinação de quarentena; VIII - condenação ou inutilização de insumos; IX - exigência de desinfecção, desinfestação e desvitalização de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas e outros meios que possam disseminar pragas; X - interdição de estabelecimento e proibição de comércio de vegetais e insumos; XI - exigência de destruição de restos culturais; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA XII - reconhecimento de área livre de praga, local livre de praga, sistema de mitigação de risco e área de baixa incidência de pragas, oficializado pelo MAPA; XIII - estabelecimento de programas de prevenção, controle e erradicação de pragas; XIV - campanha educativa; XV - Outras medidas estabelecidas por atos normativos. Art. 25 - A IDARON poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente. Art. 26 - A IDARON promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos federal e municipal, bem como de entidades públicas e privadas. Art. 27 - Na execução das atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas exigir-se-á, para o trânsito de vegetais, os seguintes documentos fitossanitários: I - CFO ou CFOC emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, da respectiva área de sua competência; II - PTV, emitido pela IDARON; III - outros documentos estabelecidos em atos normativos. Art. 28 - Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas. Parágrafo único - Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias. CAPÍTULO VII DOS CADASTROS E TAXAS Art. 29 - As pessoas físicas ou jurídicas de direito Público ou Privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização da produção e/ou comércio de grãos, sementes e mudas ficam obrigadas cadastrar junto a IDARON. § 1. º Para cadastro junto a IDARON o viveiro (estabelecimento) produtor e/ou comerciante de mudas deve apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido à IDARON; II - Inscrição estadual ou de produtor rural; III - CPF/CNPJ; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA IV - Alvará de funcionamento; V - Comprovação de registro no órgão federal Renasem/Mapa de Produtor ou comerciante de mudas, conforme o caso; VI - Contrato com responsável técnico no caso de produção de mudas; VII - Cópia do projeto técnico de produção e planilha de comercialização das espécies e quantidades de mudas e, na renovação de cadastro, apresentar planilha de produção e comercialização anual por espécie e quantidade; VIII - Comprovante de recolhimento da taxa de cadastro; e IX - Laudo de vistoria emitido por fiscal da IDARON. § 2.º Também ficam obrigados a cadastrar-se na IDARON, mas isentos da taxa de recolhimento do cadastro. I - os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para uso próprio mediante apresentação de declaração da situação de agricultor familiar ou produtor de mudas para uso próprio e as instituições publicas que produzam mudas para atender programas públicos dispensados da inscrição no RENASEM. § 3. º As cerealistas para cadastro junto a Idaron deverão apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido à Presidência da IDARON; II - Cópia do contrato social atualizado; III - Cópia CNPJ / CGC; IV - Cópia Inscrição Estadual; V - Cópia de Alvará de funcionamento; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (caso faça expurgo); VII - Contrato com profissional legalmente habilitado pelo - CREA/RO (caso faça expurgo); ou termo de responsabilidade técnica; VIII - Caso não expurgue, fazer declaração do não uso de Agrotóxicos; IX - Comprovante de recolhimento da taxa de cadastro e; X – Apresentação de certificado do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES para categoria 01 (hum). § 4. º As cerealistas para efeito de cadastro serão divididas em duas categorias: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA I - Categoria 01 (hum), microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime simplificado de tributação federal ou a que vier substituí-lo e; II - Categoria 02 (dois), demais empresas. § 5. º Os estabelecimentos comerciantes de sementes para cadastro junto a Idaron deverão apresentar os seguintes documentos: I - Requerimento dirigido à Presidência da IDARON; II - cópia do contrato social atualizado; III - cópia CNPJ / CGC; IV - cópia Inscrição Estadual; V - cópia de Alvará de funcionamento; VI - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro ou e; VII - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de cadastro de estabelecimento. § 6. º A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade no mesmo estabelecimento na área de Defesa Sanitária Vegetal pagará somente o valor referente à maior taxa de cadastro nas atividades que desenvolve. § 7. º O cadastro na IDARON terá a validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado, por igual período, desde que solicitado e atendidas as exigências estabelecidas nas normas vigentes. Art. 30 - Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetais, que serão cobradas com base na tabela constante do Anexo único deste decreto. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 31 - Considera-se infração a inobservância a este Regulamento e a Lei nº2116, de 7 de Julho de 2009, às Normais Federais pertinentes bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas. Parágrafo único - Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. Art. 32 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições prevista neste Regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência - para qualquer infração; II - multas, na seguinte gradação: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA a) as infrações leves, de 20 (vinte) UPF’s ou a que vier substituí-la 1) deixar de requerer cadastro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e ou renovar anualmente; 2) deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas; 3) deixar de destruir restos culturais, quando exigida, por hectare cultivado; 4) dificultar e/ou embaraçar a ação fiscalizadora; 5) não possuir autorização ou cadastramento exigido por este Regulamento e em atos normativos; 6) não possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação; 7) apresentar documentação com prazo de validade expirado; 8) possuir ou conduzir vegetais não identificados ou cuja identificação exigida esteja em desacordo com as normas estabelecidas. b) as infrações graves, de 40 (quarenta) UPF's ou a que vier substituí-la 1) impedir a ação fiscalizadora; 2) não portar, quando exigido, os documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais; 3) prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e com os atos normativos pertinentes; 4) certificar a sanidade ou a origem dos vegetais de forma errada, falsa, displicente ou indevida; 5) não atender, no todo ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela IDARON ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas; 6) comercializar ou transportar vegetais cuja comercialização tenha sido proibida. c) as infrações gravissimas, de 100 (cem) UPF's ou a que vier substituí-la 1) retirar, transportar, comercializar ou transferir vegetal de estabelecimento interditado sem autorização da IDARON; 2) recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas neste Regulamento. 3) difundir, propagar ou disseminar culposamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 4) transitar ou comercializar vegetais acompanhados de documentos falsificados. 5) Venda ambulante de acordo com o previsto no art. 12 da Lei nº 2116/2009; I - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais; II - apreensão de vegetais e produtos vegetais; III - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto; IV - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição; V - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais; VI - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais e produtos vegetais; VII - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de Pragas não quarentenárias regulamentáveis e pragas quarentenárias A2; VIII - tratamento de vegetais e produtos vegetais; XIX - destruição de restos culturais. Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência. CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 33 - O procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por servidor da IDARON, devidamente credenciado para essa finalidade, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente: I - o nome, a qualificação e o endereço do infrator; II - o local e a data da lavratura do auto; III - o dispositivo infringido e a descrição da ocorrência; IV - a assinatura do infrator, seu preposto ou representante legal; V - a assinatura e o carimbo do servidor responsável. § 1o Quando da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato ou da impossibilidade da assinatura, far-se-á anotação do ocorrido em todas as vias, atestando a falta da assinatura exigida e encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal com aviso de recebimento. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 2º Ocorrendo recusa, por parte do autuado, do seu preposto ou do seu empregado em assinar o auto de infração, o funcionário da Agência IDARON providenciará as assinaturas de 02 (duas) testemunhas aptas para todos os atos da vida civil. § 3o As simples incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do mesmo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração cometida e o infrator. § 4o A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado para conhecimento e providências, contendo a indicação do prazo para defesa; § 5o A segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da IDARON como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no processo, sendo em seguida remetido a JULGADORIA OFICIAL, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa; § 6o A terceira via será arquivada na Unidade Local Expedidora. Art. 34 - É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o devido cumprimento do procedimento administrativo especificado neste Regulamento. § 1o O agente público estadual que determinar o cancelamento de multa, sem a observância do disposto neste Capítulo, fica obrigado a recolher o valor da penalidade, em 48 (quarenta e oito) horas, a suas expensas, através de depósito na conta arrecadadora da IDARON. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, agente público é todo ocupante de cargos, empregos e funções da administração pública do Estado, em caráter permanente, temporário ou transitório, inclusive em nível de direção superior. Art. 35 - É facultado ao autuado a apresentação de Recurso, que possui caráter suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação ou da ciência do autuado, devendo conter: I - endereçamento ao Presidente da IDARON; II - identificação e qualificação do requerente; III - motivos, fundamentos e provas que justifiquem ou comprovem as alegações; IV - cópia do auto de infração. § 1o O recurso deverá ser protocolado na Unidade Local da IDARON, em que foi lavrado o auto de infração, que encaminhará a Julgadoria Oficial, sendo juntado aos autos respectivos. § 2o O prazo para a apresentação do Recurso é contínuo, começando a correr a partir da data da lavratura do auto ou da notificação do autuado quando o auto não for assinado, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. § 3o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou for encerrado antes do horário normal. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 4o Será considerada para efeito da tempestividade do recurso a data em que foi protocolado na Unidade local do Órgão de Defesa Agropecuária ou de sua postagem nas unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. § 5o Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de Recurso, proceder-se-á ao encaminhamento do parecer à Unidade Local da IDARON, em que foi lavrado o auto de infração, para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito. § 6º Os infratores que recolherem os valores das multas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, terão redução no valor da multa em 20 (vinte) por cento. § 7º Os infratores que optarem pelo pagamento com desconto, não terão direito a recurso. Art. 36 - Protocolado o Recurso A JULGADORIA OFICIAL emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos à Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, que, com aprovação da Diretoria Técnica da IDARON, o submeterá à Presidência para decisão. Parágrafo único. Na hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelos titulares da Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal e da Diretoria Técnica, os autos necessariamente retornarão a Julgadoria Oficial para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelo referido Gerente e Diretor, que dará seqüência ao procedimento administrativo. Art. 37 - A decisão do Recurso será proferida pelo Presidente da IDARON e o autuado será dela notificado, por escrito. Art. 38 - Ocorrendo o indeferimento, o Presidente da IDARON abrirá o prazo de 10 (dez) dias ao autuado, a partir da notificação, para querendo, interpor Pedido de Reconsideração devidamente instruído de novas provas materiais. § 1o Após a notificação do autuado e transcorrido o prazo legal sem a interposição de Pedido de Reconsideração, o parecer será encaminhado à Unidade Local da IDARON, em que foi lavrado o auto de infração, para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito. § 2o Caso ocorra o Pedido de Reconsideração serão adotados todos os procedimentos previstos no art. 37. Art. 39 - Acatado o Recurso ou o Pedido de Reconsideração, o autuado fica desobrigado do pagamento da multa e caso tenha efetuado o pagamento, a importância recolhida lhe será devolvida, devidamente corrigida pelos índices de correção monetária vigentes. Art. 40 - O autuado que estiver com o procedimento administrativo em curso, no caso de nova autuação sobre a mesma infração, o auto de infração poderá ser apensado para apreciação em único julgamento. Art. 41 - As multas não recolhidas à conta arrecadadora da IDARON, depois de transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação e cobrança serão inscritas na dívida ativa e submetidas posteriormente à execução judicial, nos termos da Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Art. 42 - O Presidente da IDARON poderá deferir a redução de até 50% no valor das multas aplicadas, à vista de parecer técnico da Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal com aprovação da Diretoria Técnica da IDARON. § 1o A redução da multa deverá considerar a capacidade financeira do autuado e as circunstâncias atenuantes e agravantes comprovadas em processo administrativo instruído de provas documentais pelo infrator. § 2° São circunstâncias atenuantes: I - ser o infrator primário; II - a declaração espontânea do infrator procurando, imediatamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável. § 3o São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem; III - tendo conhecimento das conseqüências do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendente a evitá-lo ou minorá-lo; IV - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. § 4° No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. § 5º O valor da multa deverá ser recolhido à Agência IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ao infrator, sendo considerado: I - quando não houver recurso, a data da emissão do auto de infração; II - quando houver recurso, a data da notificação; e III - não sendo localizado o infrator, a data da publicação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 - As multas e as taxas serão recolhidas a favor da IDARON em conta arrecadadora da Agência. Art. 44 - As receitas decorrentes da cobrança de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários, prestação de serviços e multas, destinam-se ao atendimento de despesas da IDARON com a execução do Programa de Defesa Agropecuária, Projeto atividade de Defesa Sanitária Vegetal. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Parágrafo único. Os modelos de documentos e formulários, destinados à execução destas atividades, serão padronizados e aprovados pela IDARON. Art. 45 - A IDARON divulgará o valor dos emolumentos dos serviços das atividades de defesa vegetal anualmente, de acordo com a variação dos índices da UPF/RO ou o que vier a substituí-la. Art. 46 - Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos que já exerçam atividades no ramo, tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Regulamento para se adaptarem às suas exigências. Art. 47 - Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo da IDARON ouvidos os executores das normas dele constante. Art. 48 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho (RO), 27 de outubro de 2009. ANEXO ÚNICO TAXAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL ATIVIDADE VALOR I - Emissão de Documentos Fitossanitários: a) Permissão de trânsito de vegetais 0,5 (meia) UPF’s b) Autorização para aquisição de mudas cítricas 0,5 (meia) UPF’s II - Prestação de Serviços: a) Cadastro de estabelecimento viveiro (produtor/comerciante de mudas) 2,5 (duas e meia) UPF’s b) Cadastro de estabelecimento cerealistas. Categoria 01 (um) 1,0 (um) UPF’s c) Cadastro de estabelecimento cerealistas. Categoria 02 (dois) 2,5 (duas e meia) UPF’s d) Cadastro de estabelecimento comerciante sementes 2,5 (duas e meia) UPF’s e) renovação de cadastro de estabelecimento 2,5 (duas e meia) UPF’s f) alteração de cadastro de estabelecimento 1,5 (uma e meia) UPF’s g) outras hipóteses instituídas por programas de controle de pragas, serão remuneradas através de preços públicos a serem fixados por portarias.

Decree No. 14.653 approving the Regulation on plant protection phytosanitary measures within the State of Rondônia · Nelum