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Laws of Brazil

Decree No. 13.047 regulating Law No. 3.823 on Animal Sanitary Protection

Made 2012-09-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 13.047, de 20 de Setembro de 2010.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso do Sul
Subjects
Livestock
Keywords
hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, animal health, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO Nº 13.047, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010. Regulamenta disposições da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º, II, a, IX e XVIII, e no art. 10, III e IX da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, D E C R E T A: Art. 1º O produtor pecuário, independentemente de outros deveres, deve declarar à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO): I - no prazo de sete dias contados da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal (GTA), a entrada, no seu estabelecimento, de animais oriundos da Zona de Alta Vigilância (ZAV), de eventos com aglomeração ou de outras unidades da Federação; II - no prazo de trinta dias contados da data do evento ou do fato qualquer alteração ocorrida no quantitativo do seu rebanho ou grupamento de animais, em decorrência de eventos ou fatos que não exijam a emissão da GTA, sendo a declaração de nascimentos obrigatória durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa e optativa entre as etapas. Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doenças que não as de comunicação obrigatória previstas no art. 1º, inciso VII do Anexo I da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, frio, raio ou de outra causa relevante, a declaração deve estar acompanhada de laudo técnico competente, sob pena de invalidade. Art. 2º O descumprimento das disposições deste Decreto enseja ao infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 67 da Lei nº 3.823, de 2009, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 20 de setembro de 2010. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

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