Decree No. 12.886 expanding the Pantanal Mato-grossense National Park, located in the municipality of Poconé, Mato Grosso State
Made 2026-03-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto nº 12.886 - Amplia o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, localizado no Município de Poconé, Estado de Mato Grosso.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance, endangered species, aquatic animals, protection of species, tourism, wild fauna
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Art. 1° Fica ampliado o Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, criado par meio do Decreto n° 86.392, de 24 de setembro de 1981 , localizado no Municfpio de Pocone, Estado de Mato Grosso, em quarenta e sete mil duzentos e sessenta hectares, de modo que passara a compreender uma area total aproximada de cento e oitenta e tres mil e noventa e cinco hectares. Paragrafo (mica. Sao objetivos da amplia9ao do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense: I - proteger ambientes naturais de alta relevancia ecol6gica e cenica, tais coma forma96es florestais , savanicas e campestres, fundamentais para a manutern;ao da biodiversidade do Pantanal Mato-grossense; II - assegurar a conserva<;§o de especies amea9adas de extin9ao da fauna aquatica e terrestre e promover a prote9ao de seus habitats naturais; Ill - refon;ar a prote9ao de lagoas, corixos e rios essenciais para a ictiofauna locale especies migrat6rias; IV - garantir a conectividade entre ecossistemas e a integridade de corredores ecol6gicos, assegurados o fluxo genico e a provisao continua de servi9os ecossistemicos; V - manter e proteger areas crfticas para reprodw;:ao, alimenta9ao e ber9ario de peixes, de modo a contribuir corn o repovoamento natural e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros da regiao; VI - incentivar a educa9ao ambiental , a pesquisa cientffica e o monitoramento continua coma atividades sustentaveis compativeis corn os objetivos do Parque Nacional; e VII - ampliar e diversificar o ecoturismo e a recrea9ao, corn novas areas destinadas a visita9ao a fim de promover o conhecimento e a valoriza9ao do patrimonio natural e cultural do Parque Nacional.
Art. 2° 0 Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense tern seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodesico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no piano de proje<;§o UTM - Zona 21 Sul, elaborado a partir das imagens do satelite CBERS 4A-WPM (CBERS 4A-WPM-20250618-218-135-L4, CBERS 4A-WPM-20250618-218-136-L4) da base do lnstituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, da base de dados da Funda9ao lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE (2023), da base de dados do lnstituto Nacional de Coloniza9ao e Reforma Agraria - lncra (2025) e das cartas topograficas matriciais em escala 1:100.000, Ml-2320, folha Porto Concei9ao (SE-21-V-D-III), Ml-2357, folha Morraria da lnsua (SE-21-V-D-V) e Ml-2358, folha SE-21-V-D-VI , publicadas no Banco de Dados Geograficos do Exercito pela Diretoria do Servi90 Geografico, de acordo corn o seguinte memorial descritivo. § 1° lnicia-se o perfmetro no ponto 1 de c.p.a. E 476331 ,116 e N 8072661,793, localizado no limite do im6vel denominado Fazenda Doroche - Parte 1 (c6digo da parcela a5c06159-704d-4772-a41c-45495c18ef94), registrado no acervo fundiario do Sistema de Gestao Fundiaria do lncra; deste, segue par linhas retas, contornando e excluindo o im6vel, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 476385,977 e N 8072541,453, ponto 3 de c.p.a. E 476445,427 e N 8072457,474, ponto 4 de c.p.a. E 481451,932 e N 8065386,667, ponto 5 de c.p.a. E 479699,435 e N 8063762,118; ate o ponto 6 de c.p.a. E 482800,126 e N 8058896,596, localizado na margem direita do Rio Caracara; deste, segue pela margem direita do referido rio ate o ponto 7 de c.p.a. E 475029,934 e N 8047972,337, localizado na margem direita do Rio Caracara; deste, segue em linha reta ate o ponto 8 de c.p.a. E 475290,501 e N 8047942,685, localizado no limite do im6vel denominado Fazenda Campo Lindo - XI (c6digo da parcela 8dc9de38-2a80-42da-a061-8a8fb79a4c81 ), registrado no acervo fundiario do Sistema de Gestao Fundiaria do lncra; deste, segue par linhas retas, contornando e excluindo o im6vel, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 475478,002 e N 8047776,228; ate o ponto 10 de c.p.a. E 479338,921 e N 8044646,717; deste, segue em linha reta ate o ponto 11 de c.p.a. E 479402,163 e N 8044594,692, localizado na margem direita de um rio sem denomina9ao; deste, segue em linha reta ate o ponto 12 de c.p.a. E 4 79434,192 e N 8044597,846, localizado na margem esquerda de um rio sem denomina9ao; deste, segue pela margem esquerda do referido rio ate o ponto 13 de c.p.a. E 480995,368 e N 8046449, 735, localizado pr6ximo a confluencia de dais rios sem denomina9ao; deste, segue pela margem esquerda dos rios sem denomina9ao ate o ponto 14 de c.p.a. E 481382,538 e N 8046878,682; deste, segue em linha reta ate o ponto 15 de c.p.a. E 481499,34 e N 8046853,54, localizado no limite do im6vel denominado Fazenda Porto Novo I - Parte 1 (c6digo da parcela 1b9898e8-a5fc-460dac7d-9bf14e309337), registrado no acervo fundiario do Sistema de Gestao Fundiaria do lncra; deste, segue par linhas retas, contornando e excluindo o im6vel, ate o ponto 16 de c.p.a. E 483573,832 e N 8034864,737; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 17 de c.p.a. E 482338,769 e N 8034678,569; ate o ponto 18 de c.p.a. E 481985,456 e N 8034522,979, localizado na margem direita do Rio Sao Louren90; deste, segue a margem direita do referido rio ate o ponto 19 de c.p.a. E 454107,882 e N 8025031,751, localizado no limite do im6vel denominado Fazenda Boa Esperan9a - Parcela 1 (c6digo da parcela b8b7cce8-b3bc-48a6-a548-7dc6f72729a5), registrado no acervo fundiario do Sistema de Gestao Fundiaria do lncra; deste, segue em linha reta, excluindo referido im6vel ate o ponto 20 de c.p.a. E 452065,413 e N 8026174,317; deste, segue contornando e excluindo a Fazenda Boa Esperan9a - Parcela 1 ate o ponto 21 de c.p.a. E 449594,244 e N 8025176,462, localizado pr6ximo a foz do Rio Caracarazinho; deste, segue em linha reta ate o ponto 22 de c.p.a. E 449170,184 e N 8025251,056, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue pela margem esquerda do referido rio ate o ponto 23 de c.p.a. E 453876,341 e N 8070951,828, localizado na margem direita do Rio Caracara Grande; deste, segue em linha reta ate o ponto 24 de c.p.a. E 453904,896 e N 8070974,137, localizado na margem esquerda do Rio Caracara Grande; deste, segue em linha reta ate o ponto 25 de c.p.a. E 469684,411 e N 8072179,303, localizado na margem esquerda do Rio Alegre; deste, segue a margem esquerda do referido rio ate o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma area total aproximada de cento e oitenta e tres mil e noventa e cinco hectares, calculada no sistema de proje9ao cartografico Albers Equal Area Conic. § 2° O subsolo da area descrita no caput integra os limites do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense. § 3° Os limites do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, em rela9ao ao espa90 aereo, serao estabelecidos no piano de manejo, fundamentados em estudos tecnicos realizados pelo Institute Chico Mendes de Conserva9ao da Biodiversidade - Institute Chico Mendes, consultada a autoridade aeronautica competente, conforme a legisla9ao.
Art. 3° A amplia9ao do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense nao prejudicara as competencias nem o exercfcio regular das atribui9oes das For9as Armadas, da Polfcia Federal ou da autoridade marftima. Paragrafo (mica. Ficam asseguradas, na area do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navega<;ao e de fundeio de embarca9oes e a execu9ao das a9oes da autoridade marftima necessarias a salvaguarda da vida humana, a seguran9a do trafego aquaviario e a preven9ao contra a polui9ao do meio ambiente hfdrico, desde que operem em conformidade corn o piano de manejo da area protegida ea legisla9ao ambiental aplicavel.
Art. 4° A amplia9ao do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense ocorre par meio da incorpora9ao de parte de sua zona de amortecimento, a qual, na area incorporada, passara a integrar o Parque Nacional, de modo que permanecerao inalterados os demais limites de sua zona de amortecimento. § 1° E permitido o exercfcio de atividades minerarias na zona de amortecimento do Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense, desde que observada a legisla9ao ambiental aplicavel e ressalvadas eventuais restri9oes do piano de manejo da unidade de conserva9ao ou de seus objetivos de cria9ao. § 2° A permissao de trata o § 1° nao se aplica as areas que integram o Parque Nacional do Pantanal Mato- grossense, inclusive aquelas incorporadas par meio deste Decreto.
Art. 5° O Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense e de posse e domfnio publicos e as areas particulares inclufdas em seus limites serao desapropriadas, de acordo corn o disposto no art. 11,_§...r'., da Lein° 9.985, de 18 de julho de 2000. Paragrafo unico. O Institute Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropria9oes, desde que precedidas de procedimentos de regulariza9ao fundiaria, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 , respeitado o reg ime estabelecido pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 6° 0 Parque Nacional do Pantanal Mato-grossense sera administrado pelo Institute Chico Mendes, que adotara as providencias necessarias ao seu efetivo controle, a sua protec;:ao e a sua implementac;:ao.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac;:ao. Brasflia, 23 de marc;:o de 2026; 205° da lndependencia e 138° da Republica. LUIZ INACIO LULA DASILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto nao substitui o publicado no DOU de 24.3.2026. *