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Laws of Brazil

Decree No. 12.868 creating the Albardão National Park and the Albardão Environmental Protection Area, within the State of Rio Grande do Sul

Made 2026-03-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 12.868 - Cria o Parque Nacional do Albardão e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, no Estado do Rio Grande do Sul.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, ecosystem conservation, management/conservation, zoning, wild fauna, endangered species, protection of species, biodiversity, coastal zone management, marine protected areas, protection of habitats, research, tourism

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Text

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  1. Art. 1° Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardao, corn area aproximada de um milhao quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Area de Protec_;;ao Ambiental do Albardao, corn area aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e tres hectares, corn a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecol6gico, paisagfstico, paleontol6gico, socioeconomico e cientffico, assegurados a conservac_;;ao da biodiversidade, os processos ecol6gicos e os servic_;;os ecossistemicos associados, inclufdos os recursos pesqueiros e as especies ameac_;;adas de extinc_;;ao.

  2. Art. 2° Os limites do Parque Nacional do Albardao e da Area de Protec_;;ao Ambiental do Albardao sao descritos corn base na carta nautica do Caba de Santa Marta Grande ao Arroio Chuf, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela Diretoria de Hidrografia e Navegac_;;ao da Marinha do Brasil- DHN, par meio do Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil- CHM, e na base de dados da Fundac_;;ao lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatfstica - IBGE (2023).

  3. Art. 3° 0 Parque Nacional do Albardao tern seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodesico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no piano de projec_;;ao UTM - Zona 22 Sul, corn base na carta nautica do Caba de Santa Marta Grande ao Arroio Chuf, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, par meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo corn o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direc_;;ao leste ate o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta em direc_;;ao sudoeste ate o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta em direc_;;ao leste ate o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta em direc_;;ao sudoeste ate o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta em direc_;;ao noroeste ate o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671 ,6880, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta em direc_;;ao sudoeste ate o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta , em direc_;;ao noroeste ate o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta , em direc_;;ao nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601 ,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, ate o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direc_;;ao noroeste ate o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste segue par linhas retas, em direc_;;ao nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, ate o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta , em direc_;;ao sudeste, ate o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue par linhas retas , em direc_;;ao nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; ate o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, corn area aproximada total de um milhao quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projec_;;ao Cartografico Albers Equal Area Conic. § 1° A coluna d'agua sob a area descrita no caput, o assoalho oceanico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardao. § 2° Os limites do Parque Nacional do Albardao relatives ao espac;o aereo serao estabelecidos em piano de manejo, fundamentados em estudos tecnicos realizados pelo Institute Chico Mendes de Conservac;ao da Biodiversidade - Institute Chico Mendes, consultada a autoridade aeronautica competente e em conformidade corn a legislac;ao.

  4. Art. 4° Sao objetivos especfficos do Parque Nacional do Albardao: I - garantir a preservac;ao dos habitats e da biodiversidade associada aos ambientes costeiros e de plataforma continental relevantes para a reproduc;ao e a alimentac;ao de especies da fauna, inclufdas aquelas ameac;adas de extinc;ao, endemicas ou migrat6rias, e os servic;os ecossistemicos relacionados; II - preservar os sftios paleontol6gicos associados ao ambiente de praia, garantida a integridade dos processes ecol6gicos e geomorfol6gicos; 111 - promover a capacidade de resiliencia dos ecossistemas marinhos frente as ameac;as decorrentes da mudanc;a do clima; IV - promover e estimular a pesquisa cientffica, o monitoramento da biodiversidade e o turismo na regiao, de forma a ampliar a conscientizac;ao da sociedade sabre a importancia da conservac;ao da natureza; e V - contribuir, por meio do Mosaico de Unidades de Conservac;ao formado corn a Area de Protec;ao Ambiental do Albardao e do seu zoneamento, para a recuperac;ao dos estoques pesqueiros.

  5. Art. 5° Ficam assegurados na area do Parque Nacional do Albardao: I - o exercicio das atribuic;oes das Forc;as Armadas e da Policia Federal previstas no Decreto n° 4.411, de 7 de outubro de 2002; e II - as operac;oes de salvamento da fauna e das especies ameac;adas de extinc;ao e as operac;oes de prevenc;ao, controls e erradicac;ao de especies ex6ticas invasoras.

  6. Art. 6° A Area de Protec;ao Ambiental do Albardao tern seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodesico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no piano de projec;ao UTM - Zona 22 Sul, corn base na carta nautica do Caba de Santa Marta Grande ao Arroio Chuf, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM ; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo corn o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 354426,9266 e N 6350272,0160, situado no limite da Zona de Amortecimento da Estac;ao Ecol6gica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estac;ao Ecol6gica do Taim, localizada nos Municfpios de Rio Grande e Santa Vit6ria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue por linhas retas em direc;ao leste, para o Oceano Atlantico, passando pelo ponto 2 de c.p.a. E 370969,6778 e N 6350484,2084 ate o ponto 3 de c.p.a. E 403768, 1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlantico; deste segue em linha reta, ate o ponto 4 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, localizado no limite do Parque Nacional do Albardao; deste segue por linhas retas, contornando e excluindo o limite do Parque Nacional do Albardao, passando pelos pontos: ponto 5 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493, ponto 6 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103, ponto 7 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 8 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 9 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 10 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 11 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815, ponto 12 de c.p.a. E 341371 ,3227 e N 6325141 ,3727, ponto 13 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, ponto 14 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 15 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 16 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275, 1392, ponto 17 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 18 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 21 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 22 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 23 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852, ponto 24 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138, ponto 25 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, ponto 26 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 27 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 28 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 29 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 30 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176 ; ate o ponto 31 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, localizado no limite do Parque Nacional do Albardao; deste segue, em linha reta, ate o ponto 32 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,8037, situado no Oceano Atlantico, na Lateral Marftima, limite da Zona Economica Exclusiva do Brasil corn o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direc;ao noroeste, sobrepondo a Lateral Marftima, passando pelos pontos: ponto 33 de c.p.a. E 317601,5414 e N 6235938,6629, ponto 34 de c.p.a. E 316901,4444 e N 6236464,0969, ponto 35 de c.p.a. E 316120,2447 e N 6237050,3087, ponto 36 de c.p.a. E 314638,7722 e N 6238161,7411, ponto 37 de c.p.a. E 313157,1242 e N 6239272,9603, ponto 38 de c.p.a. E 311675,3007 e N 6240383,9665, ponto 39 de c.p.a. E 310193,3017 e N 6241494,7599, ponto 40 de c.p.a. E 308711 ,1273 e N 6242605,3407, ponto 41 de c.p.a. E 307228,7776 e N 6243715,7090, ponto 42 de c.p.a. E 305746,2525 e N 6244825,8651, ponto 43 de c.p.a. E 304263,5523 e N 6245935,8090, ponto 44 de c.p.a. E 302780,6769 e N 6247045,5411, ponto 45 de c.p.a. E 301297,6263 e N 6248155,0614, ponto 46 de c.p.a. E 299814,4007 e N 6249264,3702, ponto 47 de c.p.a. E 298579,5606 e N 6250187,6497, ponto 48 de c.p.a. E 298331,0002 e N 6250373,4676, ponto 49 de c.p.a. E 296847,4246 e N 6251482,3538, ponto 50 de c.p.a. E 295363,6742 e N 6252591,0290, ponto 51 de c.p.a. E 293879,7490 e N 6253699,4934, ponto 52 de c.p.a. E 292395,6490 e N 6254807,7471, ponto 53 de c.p.a. E 290911,3744 e N 6255915,7903, ponto 54 de c.p.a. E 289426,9250 e N 6257023,6233, ponto 55 de c.p.a. E 287942,3011 e N 6258131,2462, ponto 56 de c.p.a. E 286457,5026 e N 6259238,6591, ponto 57 de c.p.a. E 284972,5297 e N 6260345,8623, ponto 58 de c.p.a. E 283487,3823 e N 6261452,8559, ponto 59 de c.p.a. E 282002,0606 e N 6262559,6402; ate o ponto 60 de c.p.a. E 280516,5649 e N 6263666,2140, situado na foz do curse d'agua denominado Arroio Chuf; deste segue em linha reta, em direc;ao noroeste ate o ponto 61 de c.p.a. E 280409,9668 e N 6263757,3514, situado no curse d'agua denominado Arroio Chuf; deste segue por linha reta, em direc;ao nordeste, passando pelos pontos: ponto 62 de c.p.a. E 280688,8375 e N 6264014,6106, ponto 63 de c.p.a. E 281412,8594 e N 6264682,4804, ponto 64 de c.p.a. E 281464,4007 e N 6264723,2973, ponto 65 de c.p.a. E 281711,9283 e N 6264960,0574, ponto 66 de c.p.a. E 281819,8004 e N 6265063,2243, ponto 67 de c.p.a. E 281850,9039 e N 6265092,9747, ponto 68 de c.p.a. E 282230,5043 e N 6265453,3496, ponto 69 de c.p.a. E 282241,7449 e N 6265464,0202, ponto 70 de c.p.a. E 282471,4299 e N 6265658,6053, ponto 71 de c.p.a. E 282707,3886 e N 6265891,6767, ponto 72 de c.p.a. E 282869,0217 e N 6266033,7254, ponto 73 de c.p.a. E 282873,5640 e N 6266038,2672, ponto 74 de c.p.a. E 283054,2489 e N 6266215,7993, ponto 75 de c.p.a. E 283378,1954 e N 6266472,6534, ponto 76 de c.p.a. E 283627,6140 e N 6266693,4314, ponto 77 de c.p.a. E 283855,0033 e N 6266894,0409, ponto 78 de c.p.a. E 284027,7972 e N 6267026,8340, ponto 79 de c.p.a. E 284178,7213 e N 6267142,8143, ponto 80 de c.p.a. E 284397,5932 e N 6267314,1553, ponto 81 de c.p.a. E 284602,9478 e N 6267499,6670, ponto 82 de c.p.a. E 284791,6697 e N 6267661,0197, ponto 83 de c.p.a. E 284991,2364 e N 6267822,0794, ponto 84 de c.p.a. E 285153,3955 e N 6267956,8389, ponto 85 de c.p.a. E 285453,8557 e N 6268231,2952, ponto 86 de c.p.a. E 285700,5089 e N 6268455,8446, ponto 87 de c.p.a. E 285952,4042 e N 6268658,4445, ponto 88 de c.p.a. E 285967,6301 e N 6268673,1825, ponto 89 de c.p.a. E 286150,7169 e N 6268850,3964, ponto 90 de c.p.a. E 286357,3412 e N 6269025,2078, ponto 91 de c.p.a. E 286508,6217 e N 6269146,2831, ponto 92 de c.p.a. E 286702,6093 e N 6269317,6749, ponto 93 de c.p.a. E 286872,0161 e N 6269456,9461, ponto 94 de c.p.a. E 287070,3909 e N 6269631,4121, ponto 95 de c.p.a. E 287262,2811 e N 6269774,5269, ponto 96 de c.p.a. E 287444,1817 e N 6269920,3892, ponto 97 de c.p.a. E 287601,1839 e N 6270040,6733, ponto 98 de c.p.a. E 287837,5955 e N 6270222,2903, ponto 99 de c.p.a. E 288098,5101 e N 6270437,6096, ponto 100 de c.p.a. E 288321,2350 e N 6270608,1027, ponto 101 de c.p.a. E 288481,2283 e N 6270739,2554, ponto 102 de c.p.a. E 288484,3114 e N 6270742,4637, ponto 103 de c.p.a. E 288615,0159 e N 6270829,8363, ponto 104 de c.p.a. E 288618,3707 e N 6270832,0852, ponto 105 de c.p.a. E 288618,5903 e N 6270832,2232, ponto 106 de c.p.a. E 288749,3109 e N 6270930,7457, ponto 107 de c.p.a. E 288759,7312 e N 6270938,6097, ponto 108 de c.p.a. E 289008,5498 e N 6271137,9888, ponto 109 de c.p.a. E 289011,6770 e N 6271139,6334, ponto 110 de c.p.a. E 289040,1909 e N 6271165,4386, ponto 111 de c.p.a. E 289213,2049 e N 6271322,0635, ponto 112 de c.p.a. E 289538,3392 e N 6271606, 1826, ponto 113 de c.p.a. E 289600,9784 e N 6271658,0591, ponto 114 de c.p.a. E 289710,9733 e N 6271749,1521, ponto 115 de c.p.a. E 289772,9594 e N 6271800,4893, ponto 116 de c.p.a. E 289987,6054 e N 6271967,2885, ponto 117 de c.p.a. E 290011,0128 e N 6271985,4665, ponto 118 de c.p.a. E 290133,1477 e N 6272112,5955, ponto 119 de c.p.a. E 290186,5354 e N 6272178,8760, ponto 120 de c.p.a. E 290283,4425 e N 6272277,0668, ponto 121 de c.p.a. E 290302,6390 e N 6272296,5166, ponto 122 de c.p.a. E 290465,9611 e N 6272423,0335, ponto 123 de c.p.a. E 290470,5964 e N 6272427,8617, ponto 124 de c.p.a. E 290517,4403 e N 6272470,7067, ponto 125 de c.p.a. E 290585,4510 e N 6272532,9105, ponto 126 de c.p.a. E 290588,5788 e N 6272534,5545, ponto 127 de c.p.a. E 290715,6278 e N 6272652,3177, ponto 128 de c.p.a. E 290753,9161 e N 6272694,8856, ponto 129 de c.p.a. E 290792,8212 e N 6272738,1215, ponto 130 de c.p.a. E 290853,4889 e N 6272802,3708, ponto 131 de c.p.a. E 290927,0771 e N 6272883,0017, ponto 132 de c.p.a. E 290930,8467 e N 6272887,1340, ponto 133 de c.p.a. E 290941,5213 e N 6272898,8289, ponto 134 de c.p.a. E 291049,1475 e N 6272991,6303, ponto 135 de c.p.a. E 291051,5319 e N 6272992,9139, ponto 136 de c.p.a. E 291057,7915 e N 6272999,4416, ponto 137 de c.p.a. E 291152,0874 e N 6273097,7539, ponto 138 de c.p.a. E 291153,2338 e N 6273098,3670, ponto 139 de c.p.a. E 291156,6287 e N 6273101,3925, ponto 140 de c.p.a. E 291325,8975 e N 6273235,8893, ponto 141 de c.p.a. E 291327,0944 e N 6273237,1692, ponto 142 de c.p.a. E 291445,3038 e N 6273328,3541, ponto 143 de c.p.a. E 291601,8479 e N 6273459,5394, ponto 144 de c.p.a. E 291647,7757 e N 6273498,0308, ponto 145 de c.p.a. E 291683,7665 e N 6273530,8766, ponto 146 de c.p.a. E 291756,5824 e N 6273597,3287, ponto 147 de c.p.a. E 291811,6823 e N 6273647,6247, ponto 148 de c.p.a. E 291873,4615 e N 6273704,0017, ponto 149 de c.p.a. E 292146,4615 e N 6273920,6906, ponto 150 de c.p.a. E 292210,0761 e N 6273977,4068, ponto 151 de c.p.a. E 292394,6632 e N 6274141,9709, ponto 152 de c.p.a. E 292553,4345 e N 6274306,0633, ponto 153 de c.p.a. E 292659,6265 e N 6274404,9413, ponto 154 de c.p.a. E 292734,9270 e N 6274475,0535, ponto 155 de c.p.a. E 292730,7014 e N 6274481,5146, ponto 156 de c.p.a. E 292656,2113 e N 6274543,3222, ponto 157 de c.p.a. E 292768,7333 e N 6274651,8086, ponto 158 de c.p.a. E 293042,2623 e N 6274919,9481, ponto 159 de c.p.a. E 293625,8456 e N 6275504,8217, ponto 160 de c.p.a. E 294121,2945 e N 6276035,1094, ponto 161 de c.p.a. E 294430,4486 e N 6276347,8893, ponto 162 de c.p.a. E 294687,2165 e N 6276602,7704, ponto 163 de c.p.a. E 294997,8999 e N 6276894,9939, ponto 164 de c.p.a. E 295528,1976 e N 6277367,6049, ponto 165 de c.p.a. E 296175,8764 e N 6277933,7834, ponto 166 de c.p.a. E 296685,2957 e N 6278345,6382, ponto 167 de c.p.a. E 297081,6377 e N 6278666,0278, ponto 168 de c.p.a. E 297326,5960 e N 6278890,0828, ponto 169 de c.p.a. E 297576,3200 e N 6279116,6845, ponto 170 de c.p.a. E 297880,2290 e N 6279412,2908, ponto 171 de c.p.a. E 298167,9096 e N 6279706,9281, ponto 172 de c.p.a. E 298582,8971 e N 6280126,6696, ponto 173 de c.p.a. E 298892,2131 e N 6280426,2225, ponto 174 de c.p.a. E 299663,9710 e N 6281201,3241, ponto 175 de c.p.a. E 300236,3716 e N 6281846,9649, ponto 176 de c.p.a. E 300912,9854 e N 6282591,0488, ponto 177 de c.p.a. E 301507,8091 e N 6283204,9324, ponto 178 de c.p.a. E 301956,2038 e N 6283627,3399, ponto 179 de c.p.a. E 302594,2515 e N 6284276,2032, ponto 180 de c.p.a. E 303459,8297 e N 6285221,3054, ponto 181 de c.p.a. E 301648, 1575 e N 6287288,9540, ponto 182 de c.p.a. E 301702, 1326 e N 6287393,7292, ponto 183 de c.p.a. E 301740,2326 e N 6287465,1668, ponto 184 de c.p.a. E 301870,2029 e N 6287680,2468, ponto 185 de c.p.a. E 301941,3587 e N 6287788,4508, ponto 186 de c.p.a. E 302194,5260 e N 6287804,8076, ponto 187 de c.p.a. E 302210,6922 e N 6287808,2669, ponto 188 de c.p.a. E 302276,8862 e N 6287822,4307; ate o ponto 189 de c.p.a. E 302353,7679 e N 6287976,9495, localizado na margem da Lagoa Mangueira; deste segue por linhas retas, contornando a Lagoa Mangueira, passando pelos pontos: ponto 190 de c.p.a. E 302419,6558 e N 6288147,1731, ponto 191 de c.p.a. E 302473,7770 e N 6288240,6847, ponto 192 de c.p.a. E 302542,4673 e N 6288404,5921, ponto 193 de c.p.a. E 302524,6335 e N 6288493,4413, ponto 194 de c.p.a. E 302580,4460 e N 6288634,7804, ponto 195 de c.p.a. E 302736,5852 e N 6288829,1544, ponto 196 de c.p.a. E 303022,0813 e N 6288962,4472, ponto 197 de c.p.a. E 303171,5994 e N 6288959,1315, ponto 198 de c.p.a. E 303360, 1581 e N 6289135,0393, ponto 199 de c.p.a. E 303571,4944 e N 6289241,3106, ponto 200 de c.p.a. E 303891,6198 e N 6289247,8337, ponto 201 de c.p.a. E 304104,5183 e N 6289277,6556, ponto 202 de c.p.a. E 304330,4791 e N 6289715,5717, ponto 203 de c.p.a. E 304640,8030 e N 6290206,1708, ponto 204 de c.p.a. E 304913, 1128 e N 6290466,5828, ponto 205 de c.p.a. E 305573,2425 e N 6290556,3930, ponto 206 de c.p.a. E 306063,6507 e N 6290591,7644, ponto 207 de c.p.a. E 306338,0561 e N 6290750,2183, ponto 208 de c.p.a. E 306522,9980 e N 6291110,7813, ponto 209 de c.p.a. E 306875,1520 e N 6291653,1148, ponto 210 de c.p.a. E 307058,6039 e N 6292090, 1018, ponto 211 de c.p.a. E 307330,5228 e N 6292375,9182, ponto 212 de c.p.a. E 307813,9156 e N 6292767,8982, ponto 213 de c.p.a. E 308237,3505 e N 6292954,7490, ponto 214 de c.p.a. E 308635,4070 e N 6293344,9863, ponto 215 de c.p.a. E 309091,4990 e N 6294042,2167, ponto 216 de c.p.a. E 309481,5878 e N 6294840,0716, ponto 217 de c.p.a. E 309774,0081 e N 6295177,1899, ponto 218 de c.p.a. E 310236,2869 e N 6295568,6153, ponto 219 de c.p.a. E 310571,4677 e N 6295906,5463, ponto 220 de c.p.a. E 310994,0932 e N 6296144,2236, ponto 221 de c.p.a. E 311140,0982 e N 6296325,4979, ponto 222 de c.p.a. E 311577,6495 e N 6296894,7841, ponto 223 de c.p.a. E 311819,5479 e N 6297638,6527, ponto 224 de c.p.a. E 311868,7420 e N 6298404,2497, ponto 225 de c.p.a. E 312057,0277 e N 6298611,8172, ponto 226 de c.p.a. E 312486,7313 e N 6298492,7265, ponto 227 de c.p.a. E 313194,1159 e N 6298378,9900, ponto 228 de c.p.a. E 313840,7159 e N 6298646,3460, ponto 229 de c.p.a. E 314616,6727 e N 6299413,1442, ponto 230 de c.p.a. E 315210,6663 e N 6300201,8824, ponto 231 de c.p.a. E 315873,9641 e N 6301284,9993, ponto 232 de c.p.a. E 316288,2413 e N 6301981,0285, ponto 233 de c.p.a. E 316979,4287 e N 6302733,2510, ponto 234 de c.p.a. E 317474,0546 e N 6303711,0930, ponto 235 de c.p.a. E 317614,5406 e N 6304197,9897, ponto 236 de c.p.a. E 318352,5707 e N 6304747,0848, ponto 237 de c.p.a. E 318832,7455 e N 6305367,7574, ponto 238 de c.p.a. E 319249,4250 e N 6305845,2257, ponto 239 de c.p.a. E 319688,0325 e N 6305944,4187, ponto 240 de c.p.a. E 320035,0739 e N 6306256,7079, ponto 241 de c.p.a. E 320423,3079 e N 6307232,3876, ponto 242 de c.p.a. E 320635,9247 e N 6307888,8887, ponto 243 de c.p.a. E 321045,1821 e N 6308301,5624, ponto 244 de c.p.a. E 321966,4146 e N 6308802,7557, ponto 245 de c.p.a. E 322329,1832 e N 6309433,8119, ponto 246 de c.p.a. E 322765,6883 e N 6310129,9127, ponto 247 de c.p.a. E 323000,9418 e N 6311306,5468, ponto 248 de c.p.a. E 323614,4957 e N 6311687,2578, ponto 249 de c.p.a. E 324386,8164 e N 6311573,8359, ponto 250 de c.p.a. E 325000,4370 e N 6311954,4562, ponto 251 de c.p.a. E 325226,0925 e N 6312493,7114, ponto 252 de c.p.a. E 325996, 1020 e N 6313705,3408, ponto 253 de c.p.a. E 326783,6202 e N 6315146,5715, ponto 254 de c.p.a. E 327336,8268 e N 6315933,7022, ponto 255 de c.p.a. E 328251,6764 e N 6316854,6134, ponto 256 de c.p.a. E 329015,0933 e N 6317874,7036, ponto 257 de c.p.a. E 329776,2235 e N 6319034,8464, ponto 258 de c.p.a. E 330766,6018 e N 6320568,4242, ponto 259 de c.p.a. E 331570,7686 e N 6321741,8874, ponto 260 de c.p.a. E 331940,3045 e N 6322746,4461, ponto 261 de c.p.a. E 332328,1611 e N 6323537,3926, ponto 262 de c.p.a. E 332849,7258 e N 6324082,4273, ponto 263 de c.p.a. E 333031,9914 e N 6324582,9852, ponto 264 de c.p.a. E 333297,7419 e N 6324702,2090, ponto 265 de c.p.a. E 334072,5287 e N 6325123,1607, ponto 266 de c.p.a. E 334553,7843 e N 6325169,5638, ponto 267 de c.p.a. E 335321,5602 e N 6326010,7639, ponto 268 de c.p.a. E 335916,5980 e N 6326938,1819, ponto 269 de c.p.a. E 336270,8498 e N 6327630,9506, ponto 270 de c.p.a. E 336533,0620 e N 6327967,3052, ponto 271 de c.p.a. E 336715,0916 e N 6328285,1857, ponto 272 de c.p.a. E 336897,8598 e N 6328711,3511, ponto 273 de c.p.a. E 336990,1844 e N 6328968,6190, ponto 274 de c.p.a. E 337064,9962 e N 6329211,0335, ponto 275 de c.p.a. E 337127,0504 e N 6329456,8557, ponto 276 de c.p.a. E 337205,4144 e N 6329918,3970, ponto 277 de c.p.a. E 337466,1908 e N 6331126,7582, ponto 278 de c.p.a. E 337617,9609 e N 6331490,9432, ponto 279 de c.p.a. E 337730,1381 e N 6331605,6335, ponto 280 de c.p.a. E 337957,0865 e N 6331391,2485, ponto 281 de c.p.a. E 338144,2123 e N 6331204,2464, ponto 282 de c.p.a. E 338251, 1493 e N 6330990,2458, ponto 283 de c.p.a. E 338384,8064 e N 6330776,2451, ponto 284 de c.p.a. E 338625,3991 e N 6330589,2428, ponto 285 de c.p.a. E 338667,8570 e N 6330504,2794, ponto 286 de c.p.a. E 338929,4757 e N 6330562,4127, ponto 287 de c.p.a. E 339231,7616 e N 6331711,0990, ponto 288 de c.p.a. E 339473,5903 e N 6332920,2425, ponto 289 de c.p.a. E 340078,1620 e N 6332920,2425, ponto 290 de c.p.a. E 341105,9340 e N 6333282,9855, ponto 291 de c.p.a. E 342496,4489 e N 6334915,3292, ponto 292 de c.p.a. E 342573,1638 e N 6335031,7241, ponto 293 de c.p.a. E 344071,7903 e N 6337305,5828, ponto 294 de c.p.a. E 344249,7069 e N 6337575,4448; ate o ponto 295 de c.p.a. E 344397,0036 e N 6337908,7673, localizado no limite da Zona de Amortecimento da Estacao Ecol6gica do Taim, criada por meio do Decreto de 5 de junho de 2017, que amplia a Estayao Ecol6gica do Taim, localizada nos Municfpios de Rio Grande e Santa Vit6ria do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul; deste segue par linhas retas, passando pelos pontos: ponto 296 de c.p.a. E 346333,5579 e N 6336930,7169, ponto 297 de c.p.a. E 348204,5511 e N 6335985,7203, ponto 298 de c.p.a. E 348658,5494 e N 6337026,7166, ponto 299 de c.p.a. E 349289,5471 e N 6338473,7115, ponto 300 de c.p.a. E 349895,5449 e N 6339865,7066, ponto 301 de c.p.a. E 350511,5427 e N 6341274,7017, ponto 302 de c.p.a. E 351034,5408 e N 6342482,6974, ponto 303 de c.p.a. E 351606,5387 e N 6343797,6928, ponto 304 de c.p.a. E 352202,5365 e N 6345160,6880, ponto 305 de c.p.a. E 352712,5347 e N 6346329,6839, ponto 306 de c.p.a. E 353172,5330 e N 6347393,6801, ponto 307 de c.p.a. E 353492,5318 e N 6348115,6776, ponto 308 de c.p.a. E 353865,5305 e N 6348981,6745, ponto 309 de c.p.a. E 354257,5291 e N 6349883,6714; ate o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, corn area aproximada total de cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e tres hectares, calculada no Sistema de Projeyao Cartografico Albers Equal Area Conic. § 1° A coluna d'agua sob a area descrita no caput, o assoalho oceanico e o respective subsolo integram as Ii mites da Area de Proteyao Ambiental do Albardao. § 2° Os limites da Area de Proteyao Ambiental do Albardao relativos ao espayo aereo serao estabelecidos em piano de manejo, fundamentados em estudos tecnicos realizados pelo Institute Chico Mendes, consultada a autoridade aeronautica competente e em conformidade corn a legislayao.

  7. Art. 7° Sao objetivos especfficos da Area de Proteyao Ambiental do Albardao: I - garantir a conservayao e o uso sustentavel da biodiversidade associados aos sistemas costeiros, inclufdas as dunas, a praia, e a plataforma continental, e as valores cenicos, culturais e naturais da paisagem, fundamentais para o desenvolvimento de atividades sustentaveis e a continuidade da prestayao dos serviyas ecossistemicos relacionados; II - contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de explorayao, aproveitamento, conservayao e gestao dos recursos naturais, vivas ou nao vivas, das aguas sobrejacentes ao leito do mar, do assoalho oceanico, e de outras atividades corn vistas ao uso sustentavel da zona economica exclusiva para fins economicos; 111 - promover a execuyao constante de pesquisa cientffica e o monitoramento da biodiversidade na regiao; IV - incentivar praticas sustentaveis de pesca, turismo e desenvolvimento local, compatfveis corn a conservayao da fauna ameayada de extinyao e corn a recuperayao dos estoques pesqueiros; e V - contribuir para o ordenamento do uso e ocupayao do solo, na faixa terrestre, e da atividade de pesca, na poryao marinha, de forma a garantir a compatibilizayao das atividades corn a conservayao ambiental.

  8. Art. 8° Fica estabelecida a Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardao, corn area aproximada de seiscentos e quatorze mil e oito hectares, que corresponde a totalidade da Area de Proteyao Ambiental do Albardao, acrescida dos limites descritos em coordenadas planas aproximadas c.p.a., referenciadas no Sistema Geodesico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no piano de projeyao UTM - Zona 22 Sul, corn base na carta nautica do Caba de Santa Marta Grande ao Arroio Chuf, de 2 de setembro de 2024, disponibilizada pela DHN, par meio do CHM; e na base de dados do IBGE (2023), de acordo corn o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 403768, 1269 e N 6350859,2618, situado no Oceano Atlantico, no limite corn a APA do Albardao; deste segue, por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 404102,5854 e N 6350863,0864, ponto 3 de c.p.a. E 478197, 1436 e N 6351306,4170, ponto 4 de c.p.a. E 457743,7205 e N 6320641,8587, ponto 5 de c.p.a. E 410296,0733 e N 6248561,2905, ponto 6 de c.p.a. E 374695,6153 e N 6192825,5666; ate o ponto 7 de c.p.a. E 374695,5974 e N 6192825,5450, situado no Oceano Atlantico, na Lateral Marftima, limite da Zona Economica Exclusiva do Brasil corn o Uruguai; deste segue por linhas retas, em direyao noroeste, sobrepondo a Lateral Marftima, passando pelos pontos: ponto 8 de c.p.a. E 373760,0676 e N 6193536,2487, ponto 9 de c.p.a. E 372285,4906 e N 6194656,1354, ponto 10 de c.p.a. E 370810,7356 e N 6195775,8019, ponto 11 de c.p.a. E 369335,8027 e N 6196895,2485, ponto 12 de c.p.a. E 367860,6919 e N 6198014,4751, ponto 13 de c.p.a. E 366385,4033 e N 6199133,4822, ponto 14 de c.p.a. E 364909,9370 e N 6200252,2697, ponto 15 de c.p.a. E 363434,2930 e N 6201370,8379, ponto 16 de c.p.a. E 361958,4713 e N 6202489,1870, ponto 17 de c.p.a. E 360482,4721 e N 6203607,3172, ponto 18 de c.p.a. E 359006,2954 e N 6204725,2286, ponto 19 de c.p.a. E 357529,9413 e N 6205842,9215, ponto 20 de c.p.a. E 356053,4098 e N 6206960,3959, ponto 21 de c.p.a. E 354576,7010 e N 6208077,6521, ponto 22 de c.p.a. E 353099,8150 e N 6209194,6903, ponto 23 de c.p.a. E 351622,7518 e N 6210311,5106, ponto 24 de c.p.a. E 350145,5115 e N 6211428,1132, ponto 25 de c.p.a. E 348668,0941 e N 6212544,4983, ponto 26 de c.p.a. E 347190,4998 e N 6213660,6662, ponto 27 de c.p.a. E 345712,7285 e N 6214776,6168, ponto 28 de c.p.a. E 344234,7804 e N 6215892,3505, ponto 29 de c.p.a. E 342756,6554 e N 6217007,8675, ponto 30 de c.p.a. E 341278,3538 e N 6218123,1678, ponto 31 de c.p.a. E 339799,8755 e N 6219238,2517, ponto 32 de c.p.a. E 338321,2205 e N 6220353,1194, ponto 33 de c.p.a. E 336842,389 e N 6221467,771, ponto 34 de c.p.a. E 335363,381 e N 6222582,207, ponto 35 de c.p.a. E 333884,1966 e N 6223696,427, ponto 36 de c.p.a. E 332404,8359 e N 6224810,431, ponto 37 de c.p.a. E 330925,2988 e N 6225924,221, ponto 38 de c.p.a. E 329445,5855 e N 6227037,795, ponto 39 de c.p.a. E 327965,696 e N 6228151,154, ponto 40 de c.p.a. E 326485,6303 e N 6229264,298, ponto 41 de c.p.a. E 325005,3887 e N 6230377,228, ponto 42 de c.p.a. E 323524,971 e N 6231489,943, ponto 43 de c.p.a. E 322044,3774 e N 6232602,444, ponto 44 de c.p.a. E 320563,6078 e N 6233714,731 ; ate o ponto 45 de c.p.a. E 319082,6625 e N 6234826,804, situado no Oceano Atlantico, na Lateral Maritima, limite da Zona Econ6mica Exclusiva do Brasil corn o Uruguai, sabre o limite da APA do Albardao; deste segue em linha reta ate o ponto 46 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,268, localizado sabre o limite do Parque Nacional do Albardao; deste segue par linhas retas, contornando o limite do referido parque, passando pelos pontos: ponto 47 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,688, ponto 48 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,455, ponto 49 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,654, ponto 50 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,266; ate o ponto 51 de c.p.a. E 402852,301 e N 6348961,712, localizado sabre o limite do Parque Nacional do Albardao; deste segue em linha reta, ate o ponto 1, inicial deste memorial descritivo.

  9. Art. 9° Ficam assegurados na Area de Prote<;ao Ambiental do Albardao: I - o exercicio das atribui<;oes das For<;as Armadas e da Policia Federal, previstas no Decreto n° 4.411, de 7 de outubro de 2002;. II - a pesca artesanal, em conformidade corn os respectivos Pianos de Manejo e as outras normativas incidentes; Ill - as opera<;oes de salvamento da fauna e das especies amea<;adas de extin<;ao e as opera<;oes de preven<;ao, controle e erradica9ao de especies ex6ticas invasoras; e IV - a implanta<;ao, a opera<;ao e a manuten<;ao de corredores de infraestrutura linear de interesse publico, e as atividades e os empreendimentos estrategicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lei n° 15.190, de 8 de agosto de 2025, indispensaveis a conectividade territorial, incluidos linhas de transmissao, dutos, cabos, sistemas associados ao escoamento de energia eletrica offshore e demais sistemas congeneres e atividades de prospec9ao e lavra mineral, explora<;ao, desenvolvimento e produ<;ao de petr6Ieo e gas natural, de instala96es de estocagem subterranea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio maritime e aereo, desde que observados os objetivos da Area de Prote<;ao Ambiental e a da legisla<;ao ambiental.

  10. Art. 10. Ressalvadas as regras especificas aplicaveis a Area de Prote<;ao Ambiental do Albardao, fica assegurado, no restante da Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardao, o exercicio da atividade pesqueira, desde que esteja em conformidade corn o piano de manejo e corn as demais normas de ordenamento pesqueiro aplicaveis. Paragrafo unico. Ate a institui<;ao do piano de manejo, as atividades pesqueiras nas areas do caput permanecerao permitidas, e deverao ser observadas as normas de ordenamento pesqueiro ja estabelecidas.

  11. Art. 11. Ficam asseguradas, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Albardao, excluido o trecho que coincide corn a Area de Prote<;ao Ambiental do Albardao, a implanta<;ao, a opera<;ao e a manuten<;ao de corredores de a infraestrutura linear de interesse publico indispensaveis conectividade territorial , e as atividades ou empreendimentos estrategicos, nos termos do disposto no art. 24 da Lein° 15.190, de 8 de agosto de 2025, incluidos linhas de transmissao, dutos, cabos, sistemas associados a gera<;ao e ao escoamento de energia eletrica offshore e demais sistemas congeneres e atividades de prospec<;ao e lavra mineral, explora<;ao, desenvolvimento e produ<;ao de petr6Ieo e gas natural, de instala<;oes de estocagem subterranea e de terminais, e suas respectivas atividades de apoio maritime e aereo, observados o piano de manejo e a legisla<;ao ambiental.

  12. Art. 12. O Institute Chico Mendes sera o 6rgao gestor das Unidades de Conserva<;ao de que trata este Decreto, observadas as competencias constitucionais e legais da Marinha do Brasil.

  13. Art. 13. Ficam asseguradas a liberdade de navega9ao de embarca96es no Parque Nacional do Albardao e na Area de Prote<;ao Ambiental do Albardao e a execu9ao das a96es da autoridade maritima necessarias a salvaguarda da vida humana no mar, a seguran<;a do trafego aquaviario e a preven<;ao contra a polui<;ao do meio ambiente hidrico, observadas as regulamenta96es especificas do zoneamento a serem estabelecidas nos Pianos de Manejo das Unidades. § 1° Eventual imposi<;ao de restri<;ao ao trafego aquaviario devera obter a anuencia previa da Autoridade Maritima. § 2° Os pianos de manejo nao interferirao nas atividades a serem executadas na Zona Econ6mica Exclusiva.

  14. Art. 14. Fica previsto o acesso a recursos publicos, inclusive de fundos ambientais e de compensa<;ao ambiental, para apoiar as atividades de implementa<;ao, gestao, conserva<;ao, pesquisa, monitoramento e fiscaliza9ao no Parque Nacional do Albardao e na Area de Prote<;ao Ambiental do Albardao.

  15. Art. 15. Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos par 6rgaos e entidades da administra9ao publica, direta e indireta, pela iniciativa privada e pelos organismos internacionais, destinados ao Parque Nacional do Albardao e a Area de Prote9ao Ambiental do Albardao, serao previamente compatibilizados corn as diretrizes estabelecidas neste Decreto e nos demais instrumentos de gestao, em especial os respectivos pianos de manejo.

  16. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica9ao. Brasflia, 6 de mar90 de 2026; 205° da lndependencia e 138° da Republica. LUIZ INACIO LULA DASILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto nao substitui o publicado no DOU de 6.3.2026 - Edi9ao extra *

Decree No. 12.868 creating the Albardão National Park and the Albardão Environmental Protection Area, within the State of Rio Grande do Sul · Nelum