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Laws of Brazil

Decree No. 12.771 establishing the National Strategy for Public Procurement for Sustainable Development and amending Decree No. 11.890 of 22 January 2024, to provide for the Interministerial Commission for Public Procurement for Sustainable Development

Made 2025-12-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 12.771 - Institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável e altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Environment, General
Keywords
public procurement, sustainable development, procedural matters, contracts, governance, research, innovation, protection of environment

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Este Decreto: | - institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e Il - altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, para dispor sobre a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

  2. Art. 2º Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano. Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: | - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e Il - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas.

  3. Art. 3º São eixos temáticos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: | - econômico; II - social; HI - ambiental; e IV - de gestão.

  4. Art. 4º São diretrizes da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: | - no eixo econômico - incentivar a produção e a inovação nacional para fortalecer o desenvolvimento regional e tecnológico e a soberania produtiva do País; Il - no eixo social - incentivar a realização de contratações públicas inclusivas e equitativas que promovam o trabalho decente e a inclusão socioeconômica; III - no eixo ambiental - mitigar o impacto ambiental negativo das contratações públicas e incentivar soluções convergentes com a agenda ambiental; e IV - no eixo de gestão - fortalecer e ampliar as capacidades estatais para o uso estratégico do poder de compra do Estado.

  5. Art. 5º São objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: <!-- page 2 --> | - no eixo econômico: a) incentivar a realização de investimentos estratégicos para a soberania produtiva e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico, o adensamento produtivo e a geração de emprego e renda; b) promover a redução de desigualdades regionais e a desconcentração de renda; e c) ampliar o acesso de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, negócios locais e negócios de impacto às contratações públicas; II - no eixo social: a) incentivar a economia de impacto e promover a inovação social; b) promover a adoção de práticas de equidade e inclusão nas contratações públicas, com vistas a ampliar a representatividade racial, de gênero e social da base de fornecedores; e c) promover a responsabilidade social e o trabalho decente nas contratações públicas; III - no eixo ambiental: a) promover contratações públicas sustentáveis que priorizem a regeneração do meio ambiente, a economia circular e a inovação em tecnologias limpas; b) incorporar critérios de mitigação, adaptação e resiliência climáticas às contratações públicas, com vistas à sua adequação às políticas de clima e de gestão ambiental e territorial; e c) incentivar a contratação pública de soluções da bioindústria e da bioeconomia, com vistas à promoção do uso sustentável dos recursos da natureza, da rastreabilidade ambiental e da inovação biotecnológica; e IV - no eixo de gestão: a) promover a articulação dos entes federativos e entre políticas públicas federais para tornar o uso do poder de compra da administração pública instrumento integrado de desenvolvimento; b) incentivar a contratação de soluções inovadoras, a partir do uso eficaz dos instrumentos destinados à inovação previstos na legislação vigente; c) aprimorar a eficiência das contratações públicas; d) promover o uso de dados e informações como subsídio à tomada de decisão sobre contratações públicas; e) modernizar os sistemas de contratações públicas por meio da digitalização e da inovação tecnológica; f) estruturar política de capacitação, qualificação e formação contínua em contratações públicas para fornecedores e servidores públicos; e 9) ampliar e fortalecer os canais e mecanismos de diálogo com o mercado, com vistas à ampliação do acesso às contratações públicas. Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável incentivará a cooperação internacional, com vistas a impulsionar o uso do poder de compra da administração pública como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental em âmbito global.

  6. Art. 6º São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: |-o plano de ação; Il - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e <!-- page 3 --> IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025. 8 1º O plano de ação de que trata o inciso | do caput: | - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União; V - será revisado a cada dois anos; e VI - detalhará os seguintes elementos: a) objetivos; b) iniciativas; c) metas; d) indicadores; e) cronograma e prazos de execução; e f) indicação dos responsáveis. 8 2º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.

  7. Art. 7º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: | - monitorar, avaliar e revisar o plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso |; II - estabelecer normas e procedimentos para o planejamento e a execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; HI - criar instrumentos de gestão da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e IV - fornecer apoio técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

  8. Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável: | - adequar, progressivamente, seus planos de contratações anuais e seus Planos de Gestão de Logística Sustentável às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e Il - contribuir, no âmbito de suas competências, para a consecução das metas estabelecidas no plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso |. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão aderir à Estratégia Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  9. Art. 9º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: <!-- page 4 --> c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; XII - elaborar o seu regimento interno; e XIII - atuar como instância consultiva da implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

  10. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025. <!-- page 5 -->

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